ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE MULTA E HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial originado de cumprimento de sentença visando ao recebimento de valor fixado judicialmente. A executada impugnou o cumprimento, alegando excesso de execução em razão da inclusão indevida de honorários sobre honorários. A impugnação foi acolhida em primeira instância, mas o Tribunal local, ao julgar agravo de instrumento, reformou a decisão.<br>2. Discute-se se os honorários fixados na fase de conhecimento podem integrar a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se tal inclusão configura cobrança indevida de "honorários sobre honorários".<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento integram a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se tal inclusão configura prática vedada pelo ordenamento jurídico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC possui natureza sancionatória autônoma, destinada a estimular o adimplemento voluntário da obrigação pelo executado, não se confundindo com o valor principal da dívida ou com a verba honorária.<br>5. O entendimento dominante é que o "débito", para os fins do art. 523, § 1º, do CPC, compreende o valor global da obrigação fixada em sentença ou apurado na liquidação, incluindo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e as custas processuais, excluindo-se, todavia, a multa moratória de 10%.<br>6. Configurada a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há violação do art. 523, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 32-36):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL EXECUTADO, INCLUINDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que declarou quitada a obrigação no cumprimento de sentença, excluindo honorários sucumbenciais da base de cálculo dos acréscimos do art. 523, § 1º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento integram a base de cálculo da multa e honorários de execução do art. 523, § 1º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ não exclui os honorários sucumbenciais na base de cálculo dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º do CPC. 4. Não configuradas litigância de má-fé ou prática de ato atentatório à dignidade da justiça por parte da executada. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contrariou as disposições contidas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, ao permitir a inclusão dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento na base de cálculo dos honorários sucumbenciais e da multa aplicável na fase de cumprimento de sentença, o que configura, segundo sustenta, a prática indevida de "honorários sobre honorários", conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.<br>Defende, ainda, que a interpretação sistemática do referido dispositivo legal, em conformidade com os princípios da boa-fé processual, da vedação ao bis in idem e do não enriquecimento sem causa, impede a prática reiterada de computar-se valores de honorários pretéritos como base de cálculo para novas condenações em honorários na fase executiva, desvirtuando a finalidade da norma processual e gerando enriquecimento indevido da parte vencedora.<br>Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 67-71), sobreveio decisão de juízo negativo de admissibilidade na instância de origem (fls. 72-75), o que motivou a interposição de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 77-83). Em seguida, foi ofertada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 85- 87), tendo sido a decisão de inadmissão mantida por ocasião do juízo de retratação (fls. 88-89).<br>Posteriormente, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no sentido de não conhecer do recurso especial, sob o argumento de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF, o que deu ensejo à interposição de agravo interno (fls. 102-104). Redistribuído o feito (fl. 114), afastou-se o referido óbice, determinando-se, então, a autuação do agravo como recurso especial (fls. 121-122).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE MULTA E HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial originado de cumprimento de sentença visando ao recebimento de valor fixado judicialmente. A executada impugnou o cumprimento, alegando excesso de execução em razão da inclusão indevida de honorários sobre honorários. A impugnação foi acolhida em primeira instância, mas o Tribunal local, ao julgar agravo de instrumento, reformou a decisão.<br>2. Discute-se se os honorários fixados na fase de conhecimento podem integrar a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se tal inclusão configura cobrança indevida de "honorários sobre honorários".<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento integram a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ou se tal inclusão configura prática vedada pelo ordenamento jurídico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC possui natureza sancionatória autônoma, destinada a estimular o adimplemento voluntário da obrigação pelo executado, não se confundindo com o valor principal da dívida ou com a verba honorária.<br>5. O entendimento dominante é que o "débito", para os fins do art. 523, § 1º, do CPC, compreende o valor global da obrigação fixada em sentença ou apurado na liquidação, incluindo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e as custas processuais, excluindo-se, todavia, a multa moratória de 10%.<br>6. Configurada a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há violação do art. 523, § 1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial originado de cumprimento de sentença visando ao recebimento de valor fixado judicialmente. A executada impugnou o cumprimento, alegando excesso de execução em razão da inclusão indevida de honorários sobre honorários. A impugnação foi acolhida em primeira instância, mas o Tribunal local, ao julgar agravo de instrumento, reformou a decisão.<br>Discutem-se se os honorários fixados na fase de conhecimento podem integrar a base de cálculo da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ou se tal inclusão configura cobrança indevida de "honorários sobre honorários".<br>Da alegada violação do art. 523, § 1º, do CPC<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa de 10% prevista no §1º do artigo 523 do CPC/2015 possui natureza sancionatória autônoma, destinada a estimular o adimplemento voluntário da obrigação pelo executado no prazo legal de quinze dias, não se confundindo com o valor principal da dívida ou com a verba honorária.<br>Assim foi decidido pela Terceira Turma, no REsp 1.757.033/DF, relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cuja ementa dispõe:<br>A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, §1º, do CPC/2015). (DJe 15/10/2018.)<br>A Corte delimitou, de forma expressa, que o valor da multa não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em razão do inadimplemento, sob pena de se admitir bis in idem, prática vedada pelo ordenamento jurídico, notadamente pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Entretanto, cumpre ressaltar um aspecto fundamental que denota equívoco interpretativo da parte recorrente quanto à ratio decidendi da jurisprudência desta Corte.<br>Não se trata, como parece querer crer a recorrente, de exclusão dos honorários da fase de conhecimento da base de cálculo da verba prevista no art. 523, §1º, do CPC. Pelo contrário, o entendimento dominante é no sentido de que o "débito", para os fins do mencionado dispositivo legal, compreende o valor global da obrigação fixada em sentença ou apurado na liquidação, o que inclui os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e as custas processuais, excluindo-se, todavia, a multa moratória de 10%.<br>O próprio voto condutor do REsp 1.757.033/DF assim esclarece:<br>A base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito. Por sua vez, a expressão "débito", presente no caput do art. 523 do CPC/2015, compreende o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva, sem incluir a multa de 10% pelo descumprimento da obrigação no prazo legal.<br>Dessa forma, constata-se que a interpretação defendida pela recorrente deturpa o real alcance do precedente invocado, promovendo leitura distorcida do julgado.<br>Configurada a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.