ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Ausência de prequestionamento e Deficiência de fundamentação. Recurso não conhecido.<br>1. Recurso especial interposto contra ac órdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento às apelações de ambas as partes em ação revisional de contrato bancário, excluindo a cobrança de tarifas bancárias e limitando os juros às médias de mercado em determinados períodos, além de aplicar a Taxa Selic após a citação.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quanto aos dispositivos legais não prequestionados, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A alegação genérica de ofensa aos dispositivos legais, ainda que prequestionados, inviabiliza a compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.101-1.108):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO EM QUE FOI COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO ÀS MÉDIAS MERCADO NOS PERÍODOS EM QUE AUSENTE PROVA DA PACTUÇÃO. SÚMULA 530/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. 15.09.2010 - 02.01.2013. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DEMAIS PERÍODOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 44/TJPR. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO, RESSALVADOS OS VALORES QUE COMPROVADAMENTE SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DA CORRENTISTA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC QUE DEVE SER APLICADA APÓS A CITAÇÃO, DE FORMA EXCLUSIVA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.137-1.142).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 1º e 4º, inciso IX , da Lei n. 4.595/64 e nos artigos 39, 51 e 52, inciso II, do CDC.<br>Afirma, em síntese, que, ao determinar "a limitação da taxa de juros remuneratórios dos contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente nos períodos de 21.02.2008 a 14.09.2010 e de 03.01.2013 a 21.02.2018 à média de mercado para as mesmas operações" .. "o Tribunal violou frontalmente os arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4595/64; art. 39, 51 e 52, II do CDC, pois os juros remuneratórios dos contratos de abertura de crédito em conta corrente não são informados nos instrumentos por se tratar de contratos renováveis a cada trinta dias, podendo variar a taxa a cada renovação, podendo ser verificados por outros meios como os extratos, não podendo sofrer limitação apenas pelo fato de não terem sido apresentados em juízo, só podendo sofrer interferência do poder judiciário quando o percentual da taxa cobrada for muito superior à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central." (fl. 1.156).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.168-1.176), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.177-1.178).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Ausência de prequestionamento e Deficiência de fundamentação. Recurso não conhecido.<br>1. Recurso especial interposto contra ac órdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu parcial provimento às apelações de ambas as partes em ação revisional de contrato bancário, excluindo a cobrança de tarifas bancárias e limitando os juros às médias de mercado em determinados períodos, além de aplicar a Taxa Selic após a citação.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quanto aos dispositivos legais não prequestionados, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. A alegação genérica de ofensa aos dispositivos legais, ainda que prequestionados, inviabiliza a compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação revisional de contrato bancário, julgada parcialmente procedente em primeira instância. Interpostas apelações pelas partes, o Tribunal local deu parcial provimento a ambos os recursos nos seguintes termos:<br>a) conhecer e dar parcial provimento à Apelação 1 (parte autora) para excluir a cobrança de tarifas bancárias e limitar os juros às médias de mercado nos períodos de 21.02.2008 a 14.09.2010 e de 03.01.2013 a 21.02.2018, condenando a instituição financeira à restituição do indébito, corrigido pela média INPC/IGP-DI a partir de cada cobrança, com aplicação exclusiva da Taxa Selic a contar da citação, com a redistribuição do ônus da sucumbência;<br>b) conhecer e dar parcial provimento à Apelação 2 (instituição financeira) para que na apuração do indébito seja aplicada apenas a Taxa Selic após a citação; (fl. 1.107).<br>Constato que o recorrente alegou violação do disposto no art. 1.022 do CPC, por não ter o acórdão, proferido nos embargos de declaração, examinado todos os argumentos apresentados nos aclaratórios. Assim, possível o prosseguimento da análise dos demais requisitos de admissibilidade deste recurso especial.<br>Entretanto, observa-se que nos embargos de declaração não foram aventadas contradições do acórdão recorrido com todos os dispositivos legais posteriormente fundantes do recurso especial.<br>De fato, nos aclaratórios o recorrente limitou-se a prequestionar violações dos artigos 4º, incisos IV e IX, e 9º, ambos da Lei n. 4.595/64 (fls. 1.115-1.131).<br>Já no recurso especial, inovou, alegando que o acórdão recorrido contrariou também o disposto no artigo 1º da Lei n. 4.595/64 e nos artigos 39, 51 e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 1.148-1.59).<br>Assim, quanto a estes disposi tivos legais, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa às Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").<br>No que concerne aos demais dispositivos legais tidos por violados, que foram objeto de prequestionamento (artigos 4º, incisos IV e IX, e 9º, ambos da Lei n. 4.595/64), observa-se que o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa a eles, sem explicitar de que maneira o acórdão impugnado violou as normas legais, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se, no ponto, a Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido, cito jurisprudência dessa Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a parte recorrente se cinge à mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, à incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Mostra-se insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Ao reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros, o Tribunal de origem amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Todavia, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.<br>4. O artigo 1.032 do CPC trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional, hipótese diversa da presente, em que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas, sim, inexiste interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional, de sorte que não há falar na sua aplicação. Precedentes: AgInt no AREsp 869.418/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.008.763/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27/10/2017; AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30/8/2017.<br>5. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp n. 741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 21/9/2015.<br>Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.328.399/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N . 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2 . A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n . 5 e 7 do STJ.<br>4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ .<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6 . Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2566334 SP 2024/0043686-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% do proveito econômico da parte autora (correspondente ao montante atualizado do indébito), salientando que o acórdão recorrido os fixara em 6% (50% de 12%), em razão da sucumbência recíproca naquela instância.<br>É como penso. É como voto.