ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto pela CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 839-841).<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 368):<br>REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.<br>TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO, PORÉM ACRESCIDA DE 20% (VINTE POR CENTO). NOVO ENTENDIMENTO DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.<br>CASO CONCRETO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NATUREZA PRÓPRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA.<br>RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11 DO CPC.<br>RECURSO CONHECIDO E . APLICAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO DO ART. 85, § 11 DO NCPC. UNÂNIME.<br>- Reforma da sentença tão somente em relação ao valor dos juros remuneratórios a ser aplicado, o qual deverá ser composto pela taxa média de mercado (18,50% ao mês) acrescido do percentual de 20% permitido, totalizando 22,2% ao mês, conforme novo entendimento da 1ª Câmara Cível desta Corte.<br>Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DO PERCENTUAL DE 20% PERMITIDO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE.<br>ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E DE OMISSÃO QUANTO AO TIPO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.<br>INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO NCPC. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR DE RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.<br>PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.<br>RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>- in casu, o voto condutor do aresto combatido In casu bem concluiu que, à época da celebração do contrato, tanto a taxa mensal quanto a taxa anual contratadas superaram em mais de 20% (vinte por cento) a taxa média de mercado, estando patente a sua abusividade, de acordo com o pensamento adotado por esta Corte, seguindo a linha dos Tribunais Superiores, restando consignado, inclusive, que "o acolhimento parcial da irresignação recursal não interfere da distribuição no ônus sucumbencial, porquanto ; configurada a sucumbência mínima autoral"<br>- Com efeito, como a demandante pleiteou limitação da taxa de juros à média de mercado, e a entidade bancária pugnou pela manutenção da taxa contratada, a aplicação da taxa média de mercado acrescida de 20% configura parcial procedência da pretensão autoral e decaimento da requerente de parcela mínima dos pedidos;<br>- Ausente qualquer substrato a albergar o inconformismo do banco recorrente em sede de Embargos de Declaração, porquanto não houve qualquer vício, tampouco afronta a dispositivo legal ou jurisprudência vinculante. (fls. 376-377)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DO PERCENTUAL DE 20% PERMITIDO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE.<br>ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INDICADAS.<br>INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO NCPC. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR DE RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.<br>PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.<br>RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>- in casu, o voto condutor do aresto combatido In casu bem concluiu que, à época da celebração do contrato, tanto a taxa mensal quanto a taxa anual contratadas superaram em mais de 20% (vinte por cento) a taxa média de mercado, estando patente a sua abusividade, de acordo com o pensamento adotado por esta Corte, seguindo a linha dos Tribunais Superiores;<br>- Cumpre assinalar que os percentuais das taxas indicados como os contratados são aqueles descritos no contrato anexado à petição inicial, de nº 061000049449 (FLS. 27/31). Ocorre que os percentuais apontados pela embargante como sendo os pactuados divergem do objeto da lide, na medida em que o contrato adunado à peça contestatória contém numeração distinta (061000053779) e valores diversos (FLS. 104/109), tendo sido determinada, inclusive, a reunião das ações revisionais que tratam dos contratos autônomos (FL. 138);<br>- Ausente qualquer substrato a albergar o inconformismo do banco recorrente em sede de Embargos de Declaração, porquanto não houve qualquer equívoco material.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que foram impugnados especificamente todos os fundamentos (fls. 850-859).<br>Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: 1) ausência de prequestionamento; e 2) incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante absteve-se de rebater a ausência de prequestionamento.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se na incidência da Súmula 284/STF e na deficiência de cotejo analítico. A parte agravante não impugnou adequadamente esses fundamentos no agravo do art. 1.042 do CPC.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de maneira adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à Súmula 284/STF e à deficiência de cotejo analítico.<br>III. Razões de decidir4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente no que se refere à Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que o agravo seja conhecido.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma concreta e explícita, não superando o juízo de admissibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo formada por capítulos autônomos. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo. 3. A mera alegação de dissídio jurisprudencial sem demonstração concreta e explícita não supera o juízo de admissibilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.784.681/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos.<br>4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.<br>5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2.<br>A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.531.984/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação reivindicatória cumulada com perdas e danos e obrigação de fazer.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Tendo em vista a ausência de elementos aptos a modificar o decidido, mantenho a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.