ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>2. Consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência à suficiência da prova documental para o julgamento da lide e à desnecessidade de produção de prova oral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Modificar o consignado no acórdão recorrido, no que se refere à configuração de excesso de execução com fundamento na exceção do contrato não cumprido, exige a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por 3B ENERGY CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA., CAIO AUGUSTO MASCARO BUSO e JOÃO LUIZ BUSO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 665):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E AGRAVOREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 465):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide Inocorrência - Provas- colacionadas suficientes à formação do convencimento do julgador - Desnecessidade de dilação probatória para produção de prova oral.<br>2. Excesso de execução por exceção de contrato não cumprido - Não acolhimento - Cédula de crédito exequenda com pactuação verbal de contraprestação em serviço - Instalação de sistema solar fotovoltaico que não restou findada - Ausência de demonstração de impedimento, pela instituição financeira embargada, à finalização da obra.<br>3. Honorários de sucumbência - Arbitramento pelo Juízo sobre o valor da causa -a quo Manutenção - Aplicação do art. 85 §2.º c/c o §11º.<br>RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 521-524).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não é caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois o objeto do recurso não é o reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral.<br>Aduz, ainda, que "Todavia, o contrato referido na decisão recorrida, é, conforme amplamente exposto no Recurso Especial, um contrato VERBAL, o que, por óbvio, só poderia ser comprovado mediante prova TESTEMUNHAL (requerimentos de movs. 53.1, 37.1, 31.1 dos autos originários), sendo de todo contraditório equacionar a lide com base apenas na prova DOCUMENTAL carreada aos autos. Por conseguinte, não há cláusulas contratuais para analisar ou reanalisar, de modo que não se busca, dessa forma, que a prova seja avaliada, o que é obstaculizado pela Súmula 7, mas, sim, que seja reconhecido o cerceamento de defesa, na medida em que a prova testemunhal necessária para o deslinde da controvérsia foi negada. O objeto do recurso, dessa forma, é o cerceamento de defesa e não a análise documental, conforme equivocadamente fundamentado na decisão combatida" (fls. 680-681).<br>Sustenta, outrossim, que: "Dessa forma, no caso em questão, a embargada não cumpriu a sua parte do acordo, qual seja permitir o fornecimento e a instalação desses geradores, não se enquadrando no caso em tela a apresentação de cálculos, pois o excesso de execução não se deu em razão de valores, mas sim, em razão de inadimplemento contratual" (fl. 684).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>2. Consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência à suficiência da prova documental para o julgamento da lide e à desnecessidade de produção de prova oral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Modificar o consignado no acórdão recorrido, no que se refere à configuração de excesso de execução com fundamento na exceção do contrato não cumprido, exige a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral requerida para comprovar a existência de contrato verbal, e à aplicação da exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, diante do alegado inadimplemento contratual por parte da cooperativa de crédito exequente, ora recorrida.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, consignou que não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas constantes nos autos eram suficientes para a formação do convencimento do julgador, tornando desnecessária a produção de prova oral.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 467-468):<br>II.1) DO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE<br>Alegam os Apelantes que o julgamento antecipado da lide ocasionou cerceamento de defesa, uma vez que as partes acertaram contratação de serviços para a instalação de sistema solar fotovoltaico na agência da embargada no bairro Portão, restando acordado que, uma vez executado o projeto de instalação de referido sistema, resultaria no abatimento de 100% (cem por cento) do valor liberado por meio da Cédula de Crédito Bancário exequenda; sendo a oitiva da testemunha TILENE M. FARINA, Diretora de Operações da instituição financeira, crucial para o deslinde da controvérsia, pois se buscava com esta prova demonstrar que de fato existiu essa relação e a contrapartida.<br>Primeiramente, cumpre salientar que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, porquanto a análise do processo pelo Poder Judiciário se dará, principalmente, pela formação do convencimento, cabendo ao julgador apreciar as provas adstritas aos autos, indeferindo aquelas que considerar dispensável ou meramente protelatória.<br> .. <br>Ainda, conforme o art. 355 do CPC, "o Juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".<br>Sobre este tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser facultado ao Magistrado o juízo acerca da necessidade ou não de produção probatória nos autos, podendo julgar antecipadamente a lide, sem caracterizar cerceamento de defesa:<br> .. <br>Do exame dos autos, observa-se que por ocasião da especificação de provas a produzir, os Embargantes, ora Apelantes, manifestaram pela produção de prova oral, consistente na oitiva da Srª Tilene M. Farina, Diretora de Operações da instituição financeira embargada, a fim de comprovar a prestação de serviços de instalação de sistema solar fotovoltaico como contrapartida ao valor exequendo.<br>Todavia, nota-se que a questão controvertida apresentada pelos Apelantes, é passível de análise e encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos já encartados na inicial, contestação e impugnação, o que revela a desnecessidade de produção de outras provas para o julgamento da demanda, notadamente, da prova oral perquirida.<br>Portanto, consentânea a decisão do Magistrado singular que dispensou a produção de outras provas para comprovação dos argumentos expostos na peça inicial, uma vez que já existe nos autos provas suficientes para o julgamento da pretensão apresentada (mov. 40.1).<br>Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>Ademais, consoante aludido na decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suficiência da prova documental para o julgamento da lide e à desnecessidade de produção de prova oral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL. IRREGULARIDADES NÃO ATESTADAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta análise fático-probatória.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à validade do laudo pericial e sua suficiência para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor depende de reexame de fatos e provas, o que é obstado na via especial (Súmula 7/STJ).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.165.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023).<br>4. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.457.805/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>Além disso, quanto à alegação de inadimplemento contratual por parte da cooperativa de crédito recorrida, o Tribunal a quo concluiu que a instalação do sistema solar fotovoltaico, que seria a contrapartida ao valor mutuado, não foi concluída até a data de vencimento da obrigação, nem mesmo posteriormente. Destacou, ainda, que não há nos autos nenhum elemento de prova ou indício que demonstre a imposição, pela cooperativa de crédito, de dificuldades ou impedimentos ao desenvolvimento do serviço, afastando, assim, a tese de inadimplemento contratual e a aplicação da exceção de contrato não cumprido.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 469-471):<br>II.2) DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO<br>Sustentam os Embargantes a existência de excesso de execução por exceção de contrato não cumprido, pois a Embargada não cumpriu a sua parte do acordo, qual seja, permitir o fornecimento e a instalação dos geradores, não podendo demandar o cumprimento integral da obrigação pela emitente do título, já que a cédula de crédito bancário representa a contrapartida de serviço de instalação de sistema solar fotovoltaico.<br>Pois bem.<br>Observa-se do teor das conversas eletrônicas havidas entre as partes, colacionadas na inicial dos embargos e em contestação, que de fato restou acordado a celebração da Cédula de Crédito nº B91931904-0, no valor de R$ 170.000,00, na data de 27.06.2019, em troca da instalação do sistema solar fotovoltaico, com início das tratativas em 20.03.2019. Veja-se.<br> .. <br>Negociação que foi corroborada através da aprovação em ata de assembleia da embargada, consoante se vê adiante.<br> .. <br>Ocorre, entretanto, que também restou estipulado entre as partes que o vencimento da cédula se daria em 04.11.2019, em parcela única a ser adimplida em referida data (mov. 1.7).<br> .. <br>A instalação do sistema solar fotovoltaico, por sua vez, não foi executada até mencionada data e nem mesmo posteriormente, o que atraiu o descumprimento da obrigação e a exigência do valor mutuado aos Embargantes.<br> .. <br>Em que pese a sustentação dos Embargantes de que houve a implementação das etapas iniciais do projeto, quais sejam, Simulação PV Syst; Projeto executivo; Aprovação do projeto executivo; Lista de materiais fotovoltaicos; ART e protocolo para análise de projeto e Solicitação de acesso junto à COPEL, o que se vê dos autos, notadamente, dos e-mails de mov. 27.4, é que até a data dee-mails vencimento da obrigação, a obra não foi efetivamente realizada. Ainda, importante destacar que não há qualquer elemento de prova, ou ao menos indício, que demonstre a imposição, pela Embargada, de dificuldade ou impedimento ao desenvolvimento do serviço.<br>Vale notar, que da Anotação de Responsabilidade Técnica nº 20192539632, verifica-se que a obra teria início em 06.05.2019 e conclusão em 31.07.2019 (mov. 31.3).<br>Portanto, diante deste panorama, não procedem as alegações dos Embargantes quanto ao excesso de execução.<br>Desse modo, modificar o consignado no acórdão recorrido, no que se refere à configuração de excesso de execução com fundamento na exceção do contrato não cumprido, exige a análise de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS; VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA; EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que os documentos foram juntados extemporaneamente; que o valor fixado a título de danos morais é suficiente para ressarcir a ofendida e punir a requerida; que não está configurada a responsabilidade exclusiva da construtora pelo atraso na entrega da obra; e que o inadimplemento da construtora não justifica a aplicação da exceção do contrato não cumprido, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.296.890/PR, relator Min. Humberto Martins, Data de Julgamento: 20/5/2024, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.