ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Seguro habitacional. Prescrição ânua.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, em ação de cobrança de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo habitacional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo habitacional é o ânuo ou o decenal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de um ano, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>6. No caso concreto, a ação foi ajuizada após o término do prazo prescricional ânuo, sem comprovação de causa suspensiva ou interrupção do prazo, o que enseja a aplicação da prescrição ao pleito.<br>7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LEIA ALVES TAVARES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação de procedimento comum movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAIXA SEGURADORA S.A.<br>O acórdão negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.205):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>- Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC.<br>- Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado é um exemplo corriqueiro de ciência inequívoca de tal incapacidade.<br>- No caso concreto, a ocorrência do sinistro se deu em 20/03/2013 inexistindo nos autos, contudo, comprovação de comunicação e pedido de indenização securitária dentro do prazo de um ano, não tendo a parte autora, portanto, demonstrado a existência de causa suspensiva do prazo prescricional. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 22/10/2015.<br>- Sendo assim, considerando a propositura do presente feito após findo o prazo prescricional ânuo, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do pleito.<br>- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.<br>- Agravo interno despro vido.<br>No presente recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, e consequente aplicabilidade da prescrição decenal do art. 205 do referido diploma legal ao caso concreto (fls. 1.207-1.220).<br>Postularam o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1.233-1.237), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem. (fls. 1.239-1.242).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Seguro habitacional. Prescrição ânua.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, em ação de cobrança de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo habitacional.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo habitacional é o ânuo ou o decenal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de um ano, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>6. No caso concreto, a ação foi ajuizada após o término do prazo prescricional ânuo, sem comprovação de causa suspensiva ou interrupção do prazo, o que enseja a aplicação da prescrição ao pleito.<br>7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A tese do recurso especial interposto por LEIA ALVES TAVARES centra-se na alegação de que o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, discordando do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu ser aplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, inciso II, do mesmo diploma legal.<br>Em suma, a recorrente sustenta que a relação entre segurado e seguradora no caso em tela é atípica, por se tratar de uma obrigatoriedade oriunda de um contrato de mútuo habitacional, não sendo aplicável ao caso o prazo prescricional ânuo. A recorrente suscita dissídio jurisprudencial sobre a matéria, asseverando que tal é o entendimento exarado neste Tribunal sobre a questão.<br>Não assiste razão à recorrente, porquanto a orientação jurisprudencial desta Corte Superior está estabelecida em favor da aplicação da prescrição ânua em ação de cobrança de seguro habitacional vinculado a mútuo habitacional, tal como se posicionou o Tribunal de origem, conforme a seguinte fundamentação:<br>Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC.<br>Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização.<br>De fato, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido da aplicação de prescrição ânua às ações em que o mutuário ou segurado pretende receber indenização decorrente do seguro habitacional obrigatório. Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável às ações em que o mutuário ou segurado pretende receber indenização decorrente do seguro habitacional obrigatório é o ânuo ou o decenal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para ações de cobrança de seguro habitacional é de 1 ano, contado da ciência inequívoca da invalidez permanente.<br>(STJ, REsp 1.883.238/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 23/06/2025, DJEN 26/06/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO<br>HABITACIONAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO<br>INICIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.253.558/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA. ART. 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.<br>1. "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012).<br>2. No caso, como a aposentadoria por invalidez foi concedida em 2007 e a ação foi ajuizada somente em 2011, a pretensão securitária está fulminada pela prescrição.<br>3. Agravo regimental provido. Extinção do processo com resolução de mérito.<br>(AgRg no AREsp n. 634.538/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º /12/2016, DJe de 2/2/2017.)<br>Dessa forma, o recurso deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão impugnado firmou-se no mesmo sentido da orientação jurisprudencial deste tribunal, conforme exposto acima.<br>Aplica-se, assim, a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.