ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou abusivo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária, após a segurada completar 60 anos, em contrato firmado em 1989, sem previsão clara e precisa dos índices de reajuste.<br>2. O acórdão recorrido determinou a devolução das quantias pagas a maior, com fundamento na legislação consumerista e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 927, III, e 1.039 do CPC/2015, sustentando que o acórdão não observou integralmente a tese firmada no REsp repetitivo nº 1.568.244/RJ, que prevê a apuração de percentual adequado e razoável de reajuste por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, em contrato firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, sem previsão clara dos índices de reajuste, pode ser considerado abusivo e, em caso positivo, se é possível determinar a apuração de percentual adequado na fase de cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual clara, observância das normas reguladoras e ausência de índices desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.<br>6. A ausência de previsão clara e precisa dos percentuais de reajuste no contrato firmado em 1989 caracteriza abusividade, conforme legislação consumerista e precedentes do STJ.<br>7. O reconhecimento da abusividade do reajuste não implica a anulação da cláusula contratual, sendo possível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme tese firmada no REsp repetitivo nº 1.568.244/RJ.<br>8. A revisão do entendimento da instância ordinária sobre a abusividade do reajuste esbarra nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual clara, observância das normas reguladoras e ausência de índices desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.<br>2. O reconhecimento da abusividade do reajuste por faixa etária permite a readequação do percentual a parâmetros mais justos, mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 2º; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.039.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14.12.2016; STJ, AgInt no REsp 1.809.234/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.03.2021.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 213-217):<br>"CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Reajuste em virtude de mudança de faixa etária, após a segurada completar mais de 60 anos - Contrato firmado em 1989, cujos índices de reajustes não estão previstos no instrumento - Obediência aos termos contratados - Descabimento - Ausência de informação clara e precisa - Ofensa à legislação consumerista - Observância ao quanto decidido no REsp nº 1.568.244/RJ (2015/0297278-0) e nos REsp nºs 1.361.182/RS e 1.360.969/RS - Devolução das quantias pagas a maior - Recurso improvido."<br>Rejeitados os embargos declaratórios interpostos, pois não haveria omissão, mas tão somente a pretensão de rever a decisão proferida (fls. 235-240).<br>A parte recorrente alegou que acórdão recorrido viola os arts. 927, III, e 1.039 do Código de Processo Civil, ao não observar integralmente a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ, que determina a apuração de percentual adequado e razoável de reajuste por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, em casos de constatação de abusividade no percentual aplicado.<br>Além disso, ao afastar o reajuste por faixa etária sem determinar a apuração de índice subsidiário, contrariou a eficácia vinculante da tese firmada no repetitivo, violando os dispositivos legais mencionados (fls. 220-226).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 245-250), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, pois a decisão recorrida estaria de acordo com entendimento firmado em recurso repetitivo (fls. 251-252).<br>Foi interposto Agravo Regimental pela AMIL, afirmando que haveria divergência entre a decisão proferida e o entendimento consolidado pelo STJ.<br>Referido recurso foi acolhido, pois, ao não se determinar o índice subsidiário de reajuste do plano, houve divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema repetitivo 952 (fls. 264-265).<br>Em seguida, foi admitido o Recurso Especial (fls. 266-267).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Abusividade. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou abusivo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária, após a segurada completar 60 anos, em contrato firmado em 1989, sem previsão clara e precisa dos índices de reajuste.<br>2. O acórdão recorrido determinou a devolução das quantias pagas a maior, com fundamento na legislação consumerista e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 927, III, e 1.039 do CPC/2015, sustentando que o acórdão não observou integralmente a tese firmada no REsp repetitivo nº 1.568.244/RJ, que prevê a apuração de percentual adequado e razoável de reajuste por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, em contrato firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, sem previsão clara dos índices de reajuste, pode ser considerado abusivo e, em caso positivo, se é possível determinar a apuração de percentual adequado na fase de cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. O reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual clara, observância das normas reguladoras e ausência de índices desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.<br>6. A ausência de previsão clara e precisa dos percentuais de reajuste no contrato firmado em 1989 caracteriza abusividade, conforme legislação consumerista e precedentes do STJ.<br>7. O reconhecimento da abusividade do reajuste não implica a anulação da cláusula contratual, sendo possível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme tese firmada no REsp repetitivo nº 1.568.244/RJ.<br>8. A revisão do entendimento da instância ordinária sobre a abusividade do reajuste esbarra nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual clara, observância das normas reguladoras e ausência de índices desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.<br>2. O reconhecimento da abusividade do reajuste por faixa etária permite a readequação do percentual a parâmetros mais justos, mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 2º; CPC/2015, arts. 927, III, e 1.039.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14.12.2016; STJ, AgInt no REsp 1.809.234/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.03.2021.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a analisar se foi correto o reajuste praticado pela operadora do plano de saúde, decorrente da mudança de faixa etária. A recorrente afirma que não há óbice no procedimento, e que a decisão contraria o entendimento firmado em outros tribunais.<br>No caso, o Tribunal de origem assim consignou:<br> .. <br>À luz do entendimento adotado pela Corte Superior, o apelo há de ser improvido.<br>A questão referente à abusividade das disposições contratuais, pelo aumento por mudança de faixa etária, já foi objeto de vários julgados, dos quais participei, tendo a oportunidade de decidir que, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, a esse diploma deve ser submetido, por ser documento de adesão, de trato sucessivo, a prorrogar-se no tempo. Diga-se o mesmo em relação ao Estatuto do Idoso.<br>No entanto, dado o entendimento do C. STJ, expresso no REsp nº 15682244-RJ, esta Câmara vem adotando posicionamento, conforme orientação expedida pela ANS, no sentido de que tendo sido, o instrumento, firmado até 02 de janeiro de 1999, deverá de ser observado o quanto pactuado entre as partes, contanto que os percentuais estejam expressos no documento.<br>No caso dos autos, o contrato foi firmado em junho de 1989 (fls. 19), e pelos documentos juntados, não há especificação dos reajustes a incidirem quando os segurados passam de uma faixa etária a outra (fls. 125, 127 e 130), sem que haja especificação dos percentuais a incidirem quando os segurados passam de uma faixa etária a outra (cláusulas 10.b).<br>Assim, a despeito do entendimento recente do C. Superior Tribunal de Justiça e diante da ausência de informação clara e precisa quanto aos percentuais a serem aplicados em razão do reajuste por mudança de faixa etária, a cláusula mostra-se abusiva, mormente pela aplicação à hipótese da Legislação Consumerista.<br>Além disso, os índices aplicados, após a segurada completar mais de 60 (sessenta) anos, poderá inviabilizar a sua permanência no instrumento, representando discriminação ao idoso.<br>E, ratificando o entendimento acima, vale destacar trecho do Recurso Especial nº 1.568.244 RJ, representativo de demandas repetitivas, no qual ficou assentado que: "(..) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS" (destaquei).<br>Desta feita, fica mantida a procedência do pedido, conforme determinado na origem, inclusive com a observância do lapso prescricional trienal e a restituição dos valores pagos a maior.<br>Em princípio, esse entendimento não destoa da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que fixou o entendimento segundo o qual é idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso; e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU n. 6/1998 ou Resolução Normativa n. 3/2001 da ANS e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS).<br>A propósito, transcrevo a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALID DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIROATUARIAL DO CONTRATO.<br>1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).<br>2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.<br>3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.<br>4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).<br>5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).<br>6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.<br>7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no ADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.<br>8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.<br>9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.<br>11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Desse modo, no que tange à decretação de nulidade do reajuste, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, que concluiu pela não demonstração das circunstâncias que justificassem o percentual aplicado e não indicação da base de cálculo e da fórmula a serem utilizadas na apuração do índice, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONSUMIDOR IDOSO. PARÂMETROS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. CONTRATO. PREVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU nº 6 /1998 ou Resolução Normativa nº 3/2001 da ANS e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). Precedente.<br>4. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em<br>5. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que considerou abusivo o reajuste do plano de saúde, demandaria o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.940.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. RESP 1.568.244/RJ. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.<br>3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>4. Este Tribunal de Uniformização possui jurisprudência reconhecendo que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Concluindo o Tribunal originário pela abusividade dos percentuais aplicados ao reajuste das mensalidade do plano de saúde, descabe ao Superior Tribunal de Justiça infirmar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7 /STJ.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.902.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021.)<br>Por outro lado, conforme ficou assentado no recurso repetitivo, "Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença".<br>Portanto, o reconhecimento de abusividade no aumento por faixa etária, que não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, possibilita haver a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais.<br>A propósito, cito julgado de minha Relatoria:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IDOSO. CONTRATO. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PERCENTUAL ADEQUADO. CÁLCULOS ATUARIAIS. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser idôneo o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do participante, desde que observados alguns parâmetros, tais como a expressa previsão contratual; não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, a onerar excessivamente o consumidor, em confronto com a equidade e a cláusula geral da boa-fé objetiva e da especial proteção do idoso, e serem respeitadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (Resolução CONSU n. 6/1998 ou Resolução Normativa n. 3/2001 da ANS e Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS). Precedente.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária que considerou abusivo o reajuste do plano de saúde é pretensão que esbarra no reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Nos termos do art. 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>Recurso especial provido, em parte, para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 1.899.005/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a apuração do percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença, de modo a restabelecer o equilíbrio contratual.<br>Diante do provimento em parte mínima do apelo, mantem-se a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida nas instâncias ordinárias.<br>É como penso. É como voto.