ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou daqueles que seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto p or CATIA SOUZA DOS SANTOS contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 489-490).<br>O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 370):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO APARTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 419):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS.<br>Alega a parte agravante que (fl. 1504):<br>Nesses termos, está configurado o desacerto da decisão que inadmitiu o processamento do Recurso Especial, que deveria ser reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que revelada nas razões do apelo especial a manifesta divergência jurisprudencial!!<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou daqueles que seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 284/STF - não foi objeto de impugnação es pecífica nas razões recursais.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação específica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ. MATÉRIA DE FUNDO. AFETAÇÃO. REPETITIVOS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno que não infirma, especificamente, os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a reiterar as razões do recurso anterior, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Na espécie, não foram impugnados todos os fundamentos da decisão atacada.<br>3. O fato de a matéria de fundo ter sido afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos é indiferente quando o agravo em recurso especial nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.289.558/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente, de forma particularizada, o fundamento da decisão agravada. Incidência, na hipótese, da Súmula 182/STJ.<br>2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes". Nesse contexto, as modificações da Lei n. 14.230/21 não alteram a situação jurídica do agravante, na medida em que, na espécie, já ocorreu o trânsito em julgado da condenação (o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido no julgamento de ação rescisória).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.309.044/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 480/STF.<br>3. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 30.878/CE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço d o agravo interno.<br>É como penso. É como voto.