ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia central do presente recurso especial cinge-se a definir a prevalência, ou não, da sentença que declara a usucapião  modo originário de aquisição da propriedade  sobre os efeitos da coisa julgada em ação possessória que resultou em ordem de reintegração de posse.<br>2. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, ao concluir que a sentença de usucapião prevalece sobre a discussão possessória anterior, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a questão essencial para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A análise das teses de que a notificação judicial prévia configurou oposição à posse ad usucapionem e de que o recorrido estaria submetido aos efeitos da coisa julgada por ser adquirente de coisa litigiosa demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas, entenderam que a ação de usucapião tramitou regularmente, sem vícios, e resultou em sentença transitada em julgado, é providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ISRAEL GERALDO COTTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou demanda relativa a embargos de terceiro opostos pelo recorrido com o objetivo de suspender o cumprimento de mandado de reintegração de posse expedido em favor do recorrente, sob o fundamento de que o imóvel objeto do litígio fora por ele adquirido por usucapião, direito este reconhecido por sentença transitada em julgado. As instâncias ordinárias acolheram os embargos, mantendo a suspensão da ordem de reintegração, com base na prevalência da aquisição originária da propriedade.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 262):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO SUPOSTO DONO DO TERRENO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A legitimidade para compor o polo processual é caracterizada com o mínimo de lastro fático jurídico entre as partes litigantes. Erro material no relatório da sentença, mas que não influenciou no julgamento do feito nem prejudicou qualquer das partes, não leva ao reconhecimento de nulidade. Os embargos de terceiro constituem meio procedimental próprio colocado à disposição do terceiro que não integra a relação processual principal e que, por qualquer ato executivo, possa sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Inteligência do artigo 674 do CPC. Constatado que ação de usucapião tramitou sem nenhum vício aparente, estando sua sentença em vigor, não há como prosseguir com a reintegração de posse quanto ao terreno já usucapido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 300-302).<br>No presente recurso especial (fls. 305-328), o recorrente aponta ofensa aos artigos 1.238 do Código Civil; 109, § 3º, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 340-348).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 353-355).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia central do presente recurso especial cinge-se a definir a prevalência, ou não, da sentença que declara a usucapião  modo originário de aquisição da propriedade  sobre os efeitos da coisa julgada em ação possessória que resultou em ordem de reintegração de posse.<br>2. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, ao concluir que a sentença de usucapião prevalece sobre a discussão possessória anterior, manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre a questão essencial para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A análise das teses de que a notificação judicial prévia configurou oposição à posse ad usucapionem e de que o recorrido estaria submetido aos efeitos da coisa julgada por ser adquirente de coisa litigiosa demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, que, com base nas provas, entenderam que a ação de usucapião tramitou regularmente, sem vícios, e resultou em sentença transitada em julgado, é providência vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>A controvérsia central apresentada nos autos reside em três pontos fundamentais: (I) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (II) a validade da posse ad usucapionem do recorrido em face da suposta oposição manifestada pelo recorrente por meio de notificação judicial; e (III) a sujeição do recorrido aos efeitos da sentença proferida na ação de reintegração de posse, por sua condição de adquirente de coisa litigiosa.<br>I. Da alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>O recorrente alega que o acórdão recorrido e o julgado proferido nos embargos de declaração padecem de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois não teriam enfrentado argumentos essenciais ao deslinde da causa, notadamente aqueles relacionados à violação aos arts. 1.238 do Código Civil e 109, § 3º, do CPC.<br>A alegação, contudo, não merece prosperar.<br>O dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489 do CPC, impõe ao julgador o exame das questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da controvérsia. A nulidade por ausência de fundamentação, prevista no § 1º, IV, do referido dispositivo, configura-se quando o magistrado deixa de enfrentar argumento deduzido no processo que, em tese, seria capaz de infirmar a conclusão adotada. Não se confunde, entretanto, com a mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados ou com a decisão contrária aos seus interesses.<br>No caso dos autos, uma análise atenta do acórdão proferido em sede de apelação (fls. 262-268) e do acórdão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 299-302) revela que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais expôs, de maneira clara e coesa, as razões que o levaram a manter a sentença de procedência dos embargos de terceiro. O fio condutor do raciocínio desenvolvido pela Corte de origem foi a existência de uma sentença, transitada em julgado, que declarou o domínio do recorrido sobre o imóvel em litígio por meio da usucapião.<br>O Tribunal a quo considerou que a usucapião, por ser forma de aquisição originária da propriedade, possui o condão de sanar eventuais vícios da posse ou da propriedade anteriores, criando uma nova situação jurídica para o bem, desvinculada de quaisquer pendências ou relações jurídicas pretéritas.<br>Com base nessa premissa fundamental, a Corte estadual concluiu que a discussão sobre a reintegração de posse e a condição do recorrido como suposto sucessor de coisa litigiosa restou superada.<br>Consta expressamente do voto condutor do acórdão de apelação (fl. 267):<br>"Quanto à alegação de que não foi citado na ação de usucapião, não podendo a sentença fazer coisa julgada contra si, verifica-se que ação de usucapião possui natureza declaratória e constitui forma originária de aquisição da propriedade.<br>Pelo que se observa, foram cumpridos todos os requisitos de regularidade do processo na ação de usucapião, cuja citação de terceiros se deu por edital, tendo em vista certidão negativa do registro imobiliário (fls. 31-32; doc. Único), portanto, não houve, ao menos aparentemente, vícios na tramitação daquela, produzindo seus efeitos plenamente sobre o imóvel objeto dos autos.<br>Portanto, afastadas as alegações do embargado/apelante, forçoso concluir no sentido de que embora comprovada a notificação do embargante acerca da ação de reintegração de posse, mediante a certidão da oficiala de justiça, deve ser reconhecida como legítima a posse do embargante/apelado posto que reconhecida em ação de usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, bem como pela prova testemunhal produzida.<br>Se o apelante/embargado observou irregularidade na ação de usucapião, deveria propor a rescisão da sentença antes de discutir eventual direito de reintegração de posse".<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal mineiro reiterou que a matéria havia sido devidamente apreciada, assinalando que a pretensão do embargante era, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.<br>Afirmou, ainda, que "não há omissão quanto à notificação proposta pelo embargante, acerca da ação de reintegração de posse que manejou, já que a posse do embargado como dito, foi reconhecida em ação de usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, bem como pela prova testemunhal produzida" (fls. 301-302).<br>Fica evidente, portanto, que os argumentos do recorrente foram, sim, enfrentados, ainda que de forma implícita, pela lógica sentencial adotada. A Corte de origem não ignorou a existência da notificação judicial ou a pendência da ação possessória; ao contrário, considerou que tais fatos se tornaram juridicamente irrelevantes diante da consolidação da propriedade em favor do recorrido por meio da usucapião.<br>A fundamentação, embora possa ser objeto de discordância quanto ao mérito, foi apresentada de modo suficiente, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 STJ. ALEGADO VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO COMPROVADO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de regresso ajuizada para ressarcimento de danos cumulada com danos morais.<br>2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. Precedentes.<br>3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182, do STJ).<br>4. Ausência de prova do ilícito demonstrada pela sentença e pelo acórdão recorrido.<br>5. Reexaminar as conclusões realizadas pelo Tribunal de origem - no sentido de verificar se houve culpa ou dolo do agravado no vício redibitório do bem - ensejaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7, do STJ).<br>6. É necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Dissídio jurisprudencial não comprovado.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.120.024/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Dessa forma, afasta-se a alegada violação do art. 489 do CPC.<br>II. Da violação dos arts. 1.238 do Código Civil e 10 9, § 3º, do CPC e o óbice da Súmula 7/STJ<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou frontalmente a legislação federal ao desconsiderar a oposição manifestada à posse do recorrido e ao não aplicar os efeitos da coisa julgada da ação possessória.<br>A pretensão recursal, todavia, encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente parte da premissa de que a posse do recorrido era viciada e que a ação de usucapião não poderia ter sido julgada procedente. Ocorre que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, chegaram a uma conclusão diametralmente oposta.<br>O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova coligidos aos autos, concluiu que a ação de usucapião (processo n. 0461.16.003132-8) tramitou regularmente e que a sentença nela proferida, que reconheceu o domínio do recorrido, é válida e eficaz.<br>Para se acolher a tese do recorrente de que a notificação judicial (autos n. 0023200-18.2016.8.13.0461) configurou oposição apta a macular a posse ad usucapionem, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas que envolveram tanto a posse do recorrido quanto o processamento da ação de usucapião. Seria necessário perscrutar se, no contexto daquele feito, a notificação teve o condão de, efetivamente, interromper a prescrição aquisitiva e quebrar o animus domini e a pacificidade da posse, ou se, como entendeu a Corte local, tratou-se de fato superado pela posterior declaração judicial de domínio, contra a qual o recorrente, devidamente cientificado por edital, não se insurgiu a tempo e modo.<br>Tal incursão no acervo probatório é manifestamente vedada na via do recurso especial.<br>O mesmo raciocínio se aplica à alegada violação ao art. 109, § 3º, do CPC.<br>A tese de que o recorrido estaria sujeito aos efeitos da sentença da ação de reintegração de posse foi rechaçada pelo Tribunal a quo com base em um fundamento eminentemente fático e jurídico: a aquisição da propriedade pelo recorrido não foi derivada (sucessão), mas sim originária (usucapião). A Corte de origem assentou que, com a usucapião, estabeleceu-se uma nova cadeia dominial, rompendo-se o nexo com a situação litigiosa anterior.<br>Desconstituir essa premissa - de que a aquisição foi originária e, portanto, imune aos efeitos da lide possessória anterior - exigiria, novamente, que esta Corte Superior reavaliasse a natureza e os fundamentos da sentença proferida na ação de usucapião. Seria preciso analisar se, de fato, todos os requisitos para a aquisição originária estavam presentes e se a decisão que assim a declarou foi correta.<br>Em outras palavras, o recurso especial, a pretexto de discutir a aplicação do art. 109, § 3º, do CPC, busca, em verdade, uma revisão da justiça da decisão que reconheceu a usucapião, o que transborda os limites cognitivos desta instância excepcional.<br>Em suma, o acórdão recorrido está solidamente amparado nas premissas fáticas estabelecidas na origem, notadamente a validade e a eficácia da sentença de usucapião transitada em julgado. A inversão do julgado, nos moldes pretendidos pelo recorrente, demandaria uma profunda reapreciação de fatos e provas, procedimento incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.