ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Com relação à Súmula 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso.<br>3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula 182/STJ (fls. 536-537).<br>A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 431-432):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE BEBÊ CAUSADA POR ANOXIA INTRAUTERINA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO. NEXO CAUSAL PRESENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REDUÇÃO. NECESSIDADE. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal consiste em saber se há responsabilidade civil dos apelantes por possível falha na prestação do serviço que causou dano moral à apelada, autora da ação de primeiro grau, bem como se, em relação ao dano extrapatrimonial, fora fixado no patamar adequado.<br>2. Adianto que incidem, no presente caso, as regras da legislação consumerista, visto que as partes se amoldam ao disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Analisando o conjunto probatório produzido, estou convencido da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), uma vez que há elementos nos autos suficientes para concluir pela presença do nexo causal entre conduta atribuível às pessoas jurídicas recorrentes e os danos sofridos pela consumidora apelada.<br>4. Observando a documentação acostada nos autos, especialmente as ultrassonografias de fl. 21 e fl. 71, tem-se, de logo, que a argumentação recursal das recorrentes não está amparada, posto que restou provado que em 06/02/2015 foi realizado o ultrassom sendo constatado que o Índice de Líquido Amniótico (ILA) estava em 8cm (fl. 21) já no exame realizado no dia 20/02/2015, o ILA estava em 6cm, constando no referido exame, de forma expressa, que era um índice reduzido, pois era maior que 5 e menor que 8cm.<br>5. Desse modo, entre o exame realizado no dia 06/02/2015 e aquele realizado no dia 20/02/2015, houve a redução do líquido amniótico de 8 para 6cm, enquadrando-se como reduzido, e não como normal como defendem os recorrentes.<br>6. Pelos boletins médicos juntados pelas partes, é fato incontroverso que Aline Ribeiro Lima deu entrada no estabelecimento hospitalar em 20/02/2015 e o parto aconteceu efetivamente em 21/02/2015.<br>7. Compulsando os autos, resta incontroverso, porque reconhecido por ambas as partes, que a recorrida deu entrada nas dependências do hospital recorrido com sangramento, contando com um centímetro de dilatação, sendo a causa da morte do feto anóxia intrauterina preparto.<br>8. Conforme consta no receituário médico de fl. 73, registrado no dia 20/02/2015, às 20h43min, no hospital recorrido, assinado por Sylvia Maria Apolinario, CREMEC 14960, foi constatado que a recorrida já estava com quatro centímetros de dilatação, sendo recomendada a internação.<br>9. Ocorre que, consoante prontuário de fl.256, a internação da apelada apenas foi efetivada às 23h25min do dia 20/02/2015, quase três horas após a determinação de internação pela médica da unidade hospitalar.<br>10. O parto foi normal, realizado no dia 21/02/2015, com início a 1h da manhã, conforme boletim de cirurgia de fl. 58, quando já estava com 8cm de dilatação, mas sem batimentos cardíacos fetais - BCF, consoante receituário médico de fl. 64.<br>11. Como se vê, desde a chegada da apelada, já com sangramento e com a recomendação médica de adiantamento do parto, até o encaminhamento a sala de parto, houve um extenso lapso de tempo, vez que chegou no dia 20/02/2015 com 1cm de dilatação, às 20h43 foi constatava que estava com 4cm e a 1h da manhã do dia 21/02/2015 alcançou 8cm de dilatação, mas o feto já não apresentava batimentos cardíacos, não havendo demonstração plausível que justifique o prolongamento do trabalho de parto, principalmente se tratando de situação delicada que envolvia a perda de líquido e o sangramento.<br>12. Ora, se poucos dias antes do parto e no próprio dia (fl. 71), momentos antes do parto, o feto apresentava boa vitalidade, mostra-se clara a relação direta da demora acima com as consequências suportadas pela recorrida, sobretudo porque consta como causa mortis do natimorto (fl. 22) e reconhecido pelas partes, anóxia intrauterina pre parto, podendo extrair dos autos de forma bastante enfática que o resultado lesivo não decorreu de complicações na gestação, mas sim da demasiada demora na intervenção médica.<br>13. Desta forma, a análise do conjunto probatório demonstra que a ausência de agilidade na realização dos procedimentos médicos necessários à realização do parto se mostrou como fator determinante para o resultado final suportado pela recorrida, o que torna indeclinável a responsabilização civil, não tendo as recorrentes apresentado provas que afastem tais conclusões, como bem destacado na sentença recorrida.<br>14. Uma vez caracterizado o defeito na prestação do serviço médico-hospitalar que culminou nos danos demonstrados nos autos, resta configurado o dano moral in re ipsa.<br>15. A reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja desestimular, de forma pedagógica, o ofensor (teoria do desestímulo), as condutas do mesmo gênero, e propiciar ao ofendido os meios de compensar os dissabores experimentados, sem que isso implique fonte de lucro indevido.<br>16. A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido. No caso, levando em consideração todas as circunstâncias apresentadas, especialmente o fato de se tratar do primeiro filho da autora, da normalidade com que toda a gestação se desenvolveu, entendo que o quantum aplicado merece reforma no sentido de reduzir para o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais).<br>17. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No agravo interno, sustenta a parte agravante que (fl. 552):<br> ..  percebe-se que esta Operadora de Saúde impugnou, de forma detalhada, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do Recurso Especial, demonstrando claramente a violação a dispositivos de Lei Federal e a necessidade de reexame da matéria pelo E. STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 555-560).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Com relação à Súmula 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso.<br>3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não merece prosperar o recurso.<br>Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos:1) incidência da Súmula n. 7/STJ (quanto à legitimidade passiva, dever de indenizar e quantum indenizatório; 2) incidência da Súmula n. 83/STJ; e 3) divergência não comprovada.<br>No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu especificamente a incidência da Súmula . 83/STJ.<br>Verifica-se, ainda, que não impugnou também a não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Caso em que a parte embargante deixou de impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, hipótese em que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso.<br>3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.198.272/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que o entendimento da Corte de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, bem como naquele referente à incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos quanto às questões referentes à verificação da presença dos requisitos do título executivo e quanto à assertiva de prescrição, e parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte recorrente demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022.<br>3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.963.863/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que o entendimento da Corte de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, bem como naquele referente à incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.347.016/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego proviment o ao agrav o interno.<br>É como penso. É como voto.