ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, E 783 DO CPC E DOS ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, consistente no efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais cuja violação se alega. A simples menção de artigo de lei no acórdão, sem análise da suposta contrariedade ao caso concreto, não configura prequestionamento.<br>2. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 373, I, e 783 do CPC e arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, porquanto o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados.<br>3. Não oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Recurso especial não conhecido

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANA GIBIM DE SOUZA e CARLOS EDUARDO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 251-257):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE REPORTA A NOTAS PROMISSÓRIAS. AÇÃO LASTREADA NO CONTRATO, E NÃO NOS TÍTULOS DE CRÉDITO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CUJO PLANO FOI APROVADO E HOMOLOGADO E CONSEQUENTE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE (TÓPICO NÃO OBJETO DO RECURSO). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DOS TERCEIROS QUE FIGURAM COMO AVALISTAS DAS NOTAS PROMISSÓRIAS E DEVEDORES SOLIDÁRIOS DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO A ELES. ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 E SÚMULA Nº 581 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA JULGAR OS APELADOS COMO LEGITIMADOS A RESPONDEREM À PRETENSÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 373, I, e 783 do CPC, e nos artigos 49, caput, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>Afirma, em síntese, que "..embora haja a expressa necessidade de apresentação do título para prosseguimento da Execução, na contramão do que é defendido pelos doutrinadores e também ao que fora consignado pelo art. 783 do CPC, a 13ª Câmara Cível do TJPR, de forma rasa e pouco fundamentada, ao julgar procedente a Apelação interposta pelo Recorrido e determinar o prosseguimento da Execução em face dos Avalistas entendeu por bem que os Recorrentes "não figuram como meros avalistas das notas promissórias (que não são objeto da execução), mas sim como devedores solidários"". Ademais, "ao incluir os Recorrentes no polo passivo da Execução, o Bradesco, no mínimo, deveria comprovar tal alegação juntando aos autos a Nota Promissória, o que, conforme se verifica dos autos, não ocorreu", razão pela qual o acórdão recorrido, ao admitir os recorrentes no polo passiva da execu ção, violou o art. 373, I, do CPC. Por outro lado, tratando-se de débito abrangido pelo plano de recuperação judicial da devedora principal, houve novação, não podendo o credor cobrar a dívida originária dos eventuais outros coobrigados, motivo pelo qual a decisão do Tribunal de origem violou os artigos 49, caput, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 293-296), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 297-300).<br>Interposto agravo interno, foi desprovido (fls. 313-320).<br>Interposto agravo (fls. 360-367), foi determinada sua conversão em recurso especial (fl. 418).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, E 783 DO CPC E DOS ARTS. 49 E 59 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige o prequestionamento da matéria, consistente no efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais cuja violação se alega. A simples menção de artigo de lei no acórdão, sem análise da suposta contrariedade ao caso concreto, não configura prequestionamento.<br>2. Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 373, I, e 783 do CPC e arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, porquanto o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados.<br>3. Não oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Recurso especial não conhecido<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de embargos à execução julgados procedentes em primeira instância, extinguindo a execução. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso, determinando o prosseguimento da execução contra os recorrentes..<br>Alegam os recorrentes violação aos artigos 373, I, e 783 do CPC, e aos artigos 49, caput, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>Embora o acórdão recorrido tenha citado de forma expressa o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, o que se observa é ausência de prequestionamento da contrariedade apontada neste especial, não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca das matérias disciplinadas nos dispositivos de lei indicados.<br>A simples menção de um artigo de lei no acórdão recorrido, sem que ele tenha sido analisado ou decidido de forma clara, não configura o prequestionamento. A questão precisa ser efetivamente debatida e ter recebido uma manifestação do órgão julgador para que a parte possa, na via do recurso especial, demonstrar a esta Corte a alegada violação.<br>Os recorrentes sequer interpuseram embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, as Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TIOTEPA (TEPADINA). ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 568/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Diante da ausência de debate em torno do art. 373 do CPC e da falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no Ag em REsp n. 2.718.125/RJ, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 18/03/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.