ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO COMUM. CPC/2015. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. POSSIBILIDADE.<br>1. O procedimento comum se aplica a todas as causas, salvo disposição expressa em contrário, não havendo óbice legal ao ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos por esta via procedimental.<br>2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento tanto com base nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015 (produção antecipada de provas), quanto pelo procedimento comum previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015.<br>3. Constitui interpretação equivocada do ordenamento processual civil a consideração de inadequação procedimental quando utilizado o procedimento comum para ação de exibição de documentos, uma vez que não há disposição legal expressa que impeça tal utilização.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, não sendo obrigatória a utilização exclusiva do procedimento de produção antecipada de provas.<br>Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por APARECIDA DO CARMO MORAIS BERNARDINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 267-273):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEQUAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.<br>1. A ação adequada para pleitear a exibição de documento, sob a égide do CPC/15, é a ação de produção antecipada de prova, seguindo o procedimento previsto no art. 381, inciso III, do CPC.<br>2. Deve ser reconhecida a inadequação procedimental quando o feito é julgado em dissonância com as disposições legais cabíveis à hipótese.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 309/319).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 318 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, a possibilidade de ajuizamento de ação de exibição de documentos pelo procedimento comum, uma vez que " (..) o procedimento comum se aplica a todas as causas salvo disposição expressa em contrário (..)". (fl. 324).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 360-365), sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 371-372).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO COMUM. CPC/2015. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. POSSIBILIDADE.<br>1. O procedimento comum se aplica a todas as causas, salvo disposição expressa em contrário, não havendo óbice legal ao ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos por esta via procedimental.<br>2. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento tanto com base nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015 (produção antecipada de provas), quanto pelo procedimento comum previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015.<br>3. Constitui interpretação equivocada do ordenamento processual civil a consideração de inadequação procedimental quando utilizado o procedimento comum para ação de exibição de documentos, uma vez que não há disposição legal expressa que impeça tal utilização.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, não sendo obrigatória a utilização exclusiva do procedimento de produção antecipada de provas.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, passo ao exame do mérito.<br>Recurso especial proveniente de ação probatória autônoma, pelo procedimento comum, para exibição de documentos, julgada procedente em primeira instância, condenando o recorrido a exibir o contrato firmado entre as partes e gravações contidas nos protocolos cujos números são indicados (fls. 184-188). Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para alterar os honorários de sucumbência (fls. 215-221)<br>Interposta apelação pelo recorrido, o Tribunal local deu provimento ao recurso, anulando a sentença, por inadequação procedimental, e determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento pelo procedimento de produção antecipada de provas, nos termos dos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil (fls. 267-273).<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 318 do CPC, bem como contraria o entendimento firmado por este Tribunal Superior em acórdão indicado como paradigma, eis que é possível postular a exibição de documentos por meio de ação autônoma pelo procedimento comum.<br>Cinge-se a controvérsia à definição da adequação do procedimento para ajuizamento de ação de exibição de documentos, sob a égide do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a questão, consignou (fls. 269-272):<br>Cumpre-se esclarecer que o novo CPC suprimiu o Livro III do CPC/1973 que dispunha sobre as cautelares específicas, dentre as quais incluía a cautelar de exibição de documentos. Assim sendo, tais procedimentos foram extintos do diploma processual civil.<br>Por outro lado, a exibição de documentos pode ser requerida de em caráter incidental no bojo da ação principal ou em caráter antecedente, quando obedecidos os requisitos previstos no artigo 381 do CPC.<br> .. <br>In casu, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 10/05/2023, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.<br>Diante deste fato, não restam dúvidas de que caberia ao magistrado processar e julgar o feito levando em conta o procedimento da produção antecipada de provas que tem rito e regras próprias, previstas nos artigos 381 e seguintes do referido diploma legal.<br> .. <br>Importa destacar que, de acordo com o que restou decidido no julgamento do IRDR Nº 1.0439.15.016383-0/002 (Tema 40), a produção antecipada de prova é o meio adequado para a veiculação de pedido de exibição à luz do ordenamento processual atual.<br>Dessa forma, caberia ao juízo de primeiro grau julgar a lide de acordo com o procedimento cabível, o que não ocorreu, in casu.<br>Portanto, resta patente o reconhecimento da inadequação procedimental, de forma que o feito deve retornar à primeira instância para o seu regular processamento, ocasião em que deverão ser respeitadas as regras próprias, inclusive quanto ao não cabimento de recurso, excetuada a hipótese legal.<br>O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que "admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018).<br>Nesse sentido, cito também os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO É VIA INADEQUADA PARA SANAR OMISSÃO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se possível a ação de produção antecipada de provas, prevista no art. 381 do CPC/2015, visando à exibição de documentos e informações financeiras da parte ré.<br>2. Hipótese em que o agravado ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas objetivando levantar provas documentais a respeito da operação de câmbio realizada em seu nome para posterior análise da viabilidade de ação condenatória ou acordo com a instituição bancária.<br>3. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2018).<br>4. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Agravo conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.110.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)  grifei <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de que "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum (REsp 1.803.251/SC, desta relatoria, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 8/11/2019).<br>3. Depreende-se do contexto dos autos que o colegiado local concluiu que não estão presentes os requisitos necessários para a propositura do litígio. Assim, incide na espécie o teor do enunciado sumular n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a revisão do entendimento do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial.<br>4. Na presente hipótese, o Tribunal estadual consignou que não houve recusa injustificada da parte recorrida, não estando, portanto, caracterizada a pretensão resistida em fornecer os documentos pretendidos. Diante desse cenário, rever os argumentos que ensejaram o desfecho alcançado pela Corte local, no que se refere à ausência de pretensão resistida e eventuais desdobramentos, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.657/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)  grifei <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 381, III, DO CPC/2015. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. De fato, a jurisprudência desta Corte de Justiça se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum.<br>3. Na hipótese, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária (acerca da distinção entre as duas ações e do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 381, III, do CPC/2015, com o consequente acolhimento da pretensão recursal) demandaria o exame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.651.478/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)  grifei <br>Portanto, não há qualquer óbice ao ajuizamento de ação de exibição de documentos pelo procedimento comum, sendo equivocada a interpretação do Tribunal de origem ao considerar inadequada a via eleita pela recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a questão referente à adequação da ação pelo procedimento comum, prossiga no julgamento das demais alegações do recurso de apelação.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.