ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA DECORRENTE DA PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA. MELHOR POSSE. REVISÃO. QUESTÃO FÁTICA. INVIABILIDADE.<br>1. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes.<br>2. Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem, ratificando o entendimento sentencial, firmou entendimento no sentido de que a melhor posse do bem foi demonstrada pelos réus, em especial quando sopesado que a única posse demonstrada pelos recorrentes/autores baseava-se na alegação da posse indireta decorrente da propriedade, considerada insuficiente ao provimento da ação.<br>4. "Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc" (EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 4/4/2018).<br>5. A alteração do entendimento de origem quanto à comprovação da melhor posse demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que novamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ROSA DACAL CASTRO RODRIGUES e VITOR RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 296-302):<br>POSSESSÓRIA - Ação de reintegração de posse - Sentença de improcedência - Preliminares de cerceamento de defesa e decisão surpresa, rejeitadas - Alegada posse decorrente de aquisição do imóvel - Inviabilidade de discussão de qualquer título e de domínio que é próprio de ação petitória - Ausência de demonstração de posse anterior - Requisito da posse, incomprovada - Inteligência do art. 927, do CPC - Esbulho possessório não caracterizado - Sentença mantida, inclusive com ratificação de seus próprios fundamentos nos termos do RITJSP, artigo 252 - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11).<br>Sem embargos de declaração.<br>Os recorrentes alegam violação dos arts. 9º, 10, 358 e 366 do CPC, por entenderem que houve decisão surpresa que culminou em cerceamento de defesa, visto que o magistrado prolatou a sentença quando ainda pendentes provas a produzir.<br>Acrescem, ainda, alegação de afronta ao art. 561, I, do CPC, sob o argumento de que a ação de reintegração de posse independe dela ser direta ou indireta: "O inciso I do artigo 561 não faz distinção entre posse direta ou indireta, de modo que não foram referidos documentos correta e adequadamente valorados na apreciação da prova, negando-se o acórdão recorrido pura e simplesmente em analisar" (fl. 321).<br>Sem contrarrazões (fl. 329), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 330-331), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 334-350).<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 806), subiram os autos ao STJ, onde este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 818).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA DECORRENTE DA PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA. MELHOR POSSE. REVISÃO. QUESTÃO FÁTICA. INVIABILIDADE.<br>1. O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Precedentes.<br>2. Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem, ratificando o entendimento sentencial, firmou entendimento no sentido de que a melhor posse do bem foi demonstrada pelos réus, em especial quando sopesado que a única posse demonstrada pelos recorrentes/autores baseava-se na alegação da posse indireta decorrente da propriedade, considerada insuficiente ao provimento da ação.<br>4. "Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc" (EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 4/4/2018).<br>5. A alteração do entendimento de origem quanto à comprovação da melhor posse demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que novamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>No que toca o alegado cerceamento de defesa, assim consignou a Corte de origem (fl. 298):<br>Rejeito as preliminares de cerceamento de defesa e decisão surpresa, suficientes que são as provas produzidas, e ao juiz é dado aferir a utilidade da prova para seu convencimento, sendo-lhe facultado permitir a produção de provas necessárias à instrução do feito, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, pois ele é o destinatário da prova, nos termos do art. 371 do mesmo diploma legal, incidindo o princípio da livre persuasão racional motivada.<br>O entendimento não comporta censura, pois em consonância com a jurisprudência do STJ de que o julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisá-la, formando com base nela a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.<br>Nesse sentido:<br>1. O julgamento antecipado da lide faz parte do curso natural do processo, admitindo-se ao magistrado optar por ele diante das circunstâncias do caso e da previsão legal, não se configurando decisão surpresa.<br>(AREsp n. 2.821.302/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.)<br>3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.<br>4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023.)<br>Por seu turno, aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A título exemplificativo, citam-se:<br>1. A desconstituição do entendimento de que não houve cerceamento de defesa e que as provas constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, demandaria o reexame dos elementos fáticos eprobatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(REsp n. 2.163.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 18/9/2025.)<br>3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra, também, o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte.<br>(AREsp n. 2.873.284/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 29/8/2025.)<br>No que toca a violação do art. 561 do CPC, melhor sorte não assiste aos recorrentes.<br>Após detida análise das provas dos autos, o Tribunal de origem, ratificando o entendimento sentencial, firmou entendimento no sentido de que, dentro do limite da ação de reintegração, a melhor posse do bem foi comprovada pelos recorridos, em especial quando sopesado que a única posse demonstrada pelos recorrentes baseava-se na alegação tão somente da posse indireta decorrente da propriedade, nada mais.<br>Para melhor compreensão, excerto do voto condutor:<br>Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por Vitor Rodriges e Rosa Dacal Castro Rodrigues, ora apelantes, que alegam serem proprietários de imóvel localizado na Rua Antonio Procópio nº 1530 (Lote 17 Quadra 13 L) Balneário Paranapuan Itanhaém SP, desde 1990, e que em agosto/2019 tomaram conhecimento de que o imóvel fora invadido e nele construída uma edificação.<br> .. <br>Não se discute domínio em ação possessória. E a respeito do retro está disposto no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil de 2002 que: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".<br> .. <br>Título de domínio se destina então a elemento de prova no exame de posse, sem sobrepujar, por si, a análise das características do aludido direito pessoal.<br> .. <br>O laudo pericial concluiu que: "o imóvel do requerido está parcialmente sobreposto ao lote 17, de propriedade do requerente. Sendo assim, em 12,35 m de testada atual do imóvel do requerido, 8,00 m estão inseridos na área identificada em planta cadastral do loteamento como "Sistema de Recreio" e os demais 4,35 m estão de fato sobrepostos ao lote 17" (fls. 189).<br>As provas produzidas demonstraram que embora tenha havido, como constatado pelo laudo pericial, invasão de área de propriedade dos apelantes pelos apelados, os apelantes não chegaram a exercer a posse sobre essa área, tanto que somente identificaram a invasão quando foram notificados pela Prefeitura a respeito de construções não regularizadas no imóvel.<br>Correto, portanto, o entendimento do juízo a quo no sentido de que: "não há qualquer prova de prévia posse da parte autora, como se vê de acurada análise da prova documental trazida aos autos, não se podendo olvidar que na inicial o que se menciona é somente a posse indireta obtida com a propriedade do bem" (fls. 259).<br>E a falta de comprovação do requisito da posse anterior mediante exteriorização da prática de atos equivalentes àqueles de possuidor obsta proteção à posse em detrimento dos apelados, estes que, para os fins da ação, exteriorizaram atos de posse de fato da coisa, com ânimo de donos.<br>No caso dos autos, os recorrentes se limitam a aduzir o cabimento da possessória com base na posse indireta, o que as instâncias ordinárias não afastaram, mas acabaram concluindo como insuficiente para afastar a melhor posse dos réu, ora recorridos, exercida "com ânimo de donos".<br>O entendimento se alinha com a jurisprudência do STJ:<br>1 Não há qualquer inconsistência na possibilidade de o proprietário fazer uso da ação de reintegração de posse, quando a causa de pedir estiver relacionada a fato que ofenda a relação possessória existente, como no caso, em que se alega a ocorrência de esbulho.<br>(AgInt no REsp n. 1.952.242/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022.)<br>7. Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002. A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário, arrendatário, locatário, depositário, etc.<br>(EREsp n. 1.134.446/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 4/4/2018.)<br>1. O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles.<br>(AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/8/2012.)<br>Com efeito, a alteração do entendimento de origem quanto à comprovação da melhor posse demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ness e sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. No tocante ao tema central do recurso especial, referente à procedência do pedido de reintegração de posse, o Tribunal a quo se pronunciou no sentido de que o autor da ação de reintegração de posse comprovou sua posse justa, tendo sido reconhecido como preenchidos os requisitos para a procedência do pedido reintegratório. A alteração do acórdão recorrido, para fins de reconhecer violado o art. 561 do CPC/2015, implicaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.329.365/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL LOCAL A RESPEITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. RIGOROSO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. MELHOR POSSE. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Tendo o TJ/DFT sido categórico ao afirmar que o apelado deteria uma posse não só justa, como a melhor, em face das circunstâncias fálicas apresentadas e provadas nos autos, é evidente que a pretensão recursal esbarra nos rigores contidos nas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ, tendo em vista que, para a alteração das conclusões apostas no acórdão recorrido, seria necessário um novo exame dos elementos de convicção produzidos nos autos, o que é sabidamente vedado em recurso especial.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.322.591/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que os direitos de usufruto do imóvel caberiam à parte agravada, que comprovou que empreendeu produtividade à época que habitou o imóvel e demonstrou a melhor posse.<br>2. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.172.652/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, DJe de 30/5/2018.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 1 8% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.