ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO (NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/1998). REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APLICADO QUANDO A SEGURADA COMPLETOU 66 ANOS. ESTATUTO DO IDOSO E CDC. TEMA 952/STJ. VALIDADE ABSTRATA DA CLÁUSULA CONDICIONADA À PREVISÃO CONTRATUAL, À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULATÓRIAS E À AUSÊNCIA DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS. ACÓRDÃO LOCAL QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE CONCRETA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL IDÔNEA E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO PELOS REAJUSTES GERAIS AUTORIZADOS PELA ANS, COM RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A MAIOR. HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Ação revisional cumulada com repetição de indébito proposta por segurada idosa contra operadora de plano de saúde, visando afastar reajustes por faixa etária reputados abusivos.<br>2. O Tribunal de origem, aplicando o Estatuto do Idoso e o CDC, reputou inidôneo o reajuste praticado aos 66 anos por ausência de base atuarial e de efetivo incremento do risco assistencial, determinando a aplicação, em substituição, dos reajustes gerais da ANS e a devolução dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.<br>3. Nos termos do Tema 952/STJ, a cláusula de reajuste por faixa etária é, em tese, válida, desde que: (i) prevista contratualmente; (ii) observadas as normas regulatórias; e (iii) ausentes percentuais desarrazoados ou aleatórios. Abusividade aferida no caso concreto. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da abusividade do índice anteriormente fixado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 407/411 ):<br>"SEGURO SAÚDE  Contrato individual  Reajuste por faixa etária  Aplicabilidade da Lei nº 10.741/03 e do CDC ao caso concreto Validade da cláusula contratual de reajuste por faixa etária aos segurados idosos (Tema 952, STJ)  Inaplicabilidade, todavia, de aumentos inidôneos  Reajuste aplicado a partir de quando a segurada completou 66 anos de idade afastado, sem prejuízo de aplicação, em substituição, dos reajustes gerais autorizados pela ANS  Devolução dos valores pagos a maior determinada, observada a prescrição trienal  Recurso provido em parte."<br>Sem embargos de declaração.<br>Recurso especial interposto contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a abusividade de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde firmado antes da Lei nº 9.656/1998 e determinando a devolução dos valores pagos a maior, com base no entendimento firmado no Tema Repetitivo 952 do STJ.<br>A recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e à tese firmada no Tema 952, por entender que a decisão da instância ordinária contrariou o precedente obrigatório desta Corte.<br>Sustenta que o acórdão recorrido desprezou os documentos constantes dos autos que demonstrariam a legalidade dos reajustes aplicados, conforme previsto contratualmente, e defende a validade da cláusula de reajuste por faixa etária, inclusive para beneficiários com mais de 60 anos, desde que observados os critérios fixados pela jurisprudência do STJ.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a legalidade dos reajustes impugnados.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 506/521), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 522/523).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO (NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/1998). REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APLICADO QUANDO A SEGURADA COMPLETOU 66 ANOS. ESTATUTO DO IDOSO E CDC. TEMA 952/STJ. VALIDADE ABSTRATA DA CLÁUSULA CONDICIONADA À PREVISÃO CONTRATUAL, À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULATÓRIAS E À AUSÊNCIA DE PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS. ACÓRDÃO LOCAL QUE RECONHECEU ABUSIVIDADE CONCRETA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL IDÔNEA E DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO PELOS REAJUSTES GERAIS AUTORIZADOS PELA ANS, COM RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A MAIOR. HARMONIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Ação revisional cumulada com repetição de indébito proposta por segurada idosa contra operadora de plano de saúde, visando afastar reajustes por faixa etária reputados abusivos.<br>2. O Tribunal de origem, aplicando o Estatuto do Idoso e o CDC, reputou inidôneo o reajuste praticado aos 66 anos por ausência de base atuarial e de efetivo incremento do risco assistencial, determinando a aplicação, em substituição, dos reajustes gerais da ANS e a devolução dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.<br>3. Nos termos do Tema 952/STJ, a cláusula de reajuste por faixa etária é, em tese, válida, desde que: (i) prevista contratualmente; (ii) observadas as normas regulatórias; e (iii) ausentes percentuais desarrazoados ou aleatórios. Abusividade aferida no caso concreto. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da abusividade do índice anteriormente fixado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia tem origem em ação revisional de cláusulas contratuais, cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por Maria Amélia de Oliveira Pazini contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A.<br>A autora, contratante individual de plano de saúde desde 1991 (produto 301, não adaptado à Lei nº 9.656/1998), impugnou os reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao longo do contrato, alegando abusividade e violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).<br>O Juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, entendendo regulares os reajustes, e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.<br>Inconformada, a autora interpôs apelação, que foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para afastar o reajuste por faixa etária aplicado quando a segurada completou 66 anos, determinar a substituição pelos reajustes gerais autorizados pela ANS e reconhecer a devolução dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.<br>Diante da decisão, a Sul América interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, sustentando contrariedade ao Tema 952 dos recursos repetitivos, que reconhece a validade da cláusula de reajuste por faixa etária em planos de saúde, desde que não seja aplicado de forma aleatória ou discriminatória. Alegou, ainda, divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de revisão judicial dos reajustes e afronta ao entendimento pacificado de que o reajuste por faixa etária, quando previsto contratualmente e em conformidade com critérios técnicos e atuariais, é legítimo.<br>Assim, o caso em exame no Superior Tribunal de Justiça envolve a análise da validade dos reajustes por faixa etária em contrato individual de plano de saúde de idosa, da incidência do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor, bem como da compatibilidade da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo com o Tema 952 e com a jurisprudência consolidada.<br>O acórdão não merece censura.<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.568.244/RJ, referente ao Tema n. 952, firmou entendimento segundo o qual o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.<br>1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).<br>2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.<br>3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.<br>4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).<br>5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).<br>6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.<br>7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual;<br>(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS.<br>b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.<br>c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.<br>8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.<br>9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.<br>11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.<br>Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.<br>12. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal local reconheceu a abusividade do percentual para reajuste sob o fundamento de que: "A despeito disso, no caso concreto, os reajustes realizados em razão de mudança de faixa etária deram-se de forma aleatória. Embora constem da cláusula 15.2 da apólice (fls. 110) as faixas etárias em que se dariam os reajustes, não se desincumbiu a ré de demonstrar satisfatoriamente efetivo déficit e, portanto, a necessidade de majoração do prêmio nos percentuais aplicados. Não há nenhuma prova de aumento efetivo de risco assistencial acobertado pelo contrato de seguro saúde decorrente da elevação da idade dos segurados. A hipótese é, pois, de discriminação indevida à pessoa idosa e de violação ao dever de prévia informação ao consumidor" (fl. 410)<br>Eis o trecho do acórdão (fls. 447-448):<br>Inidôneo o reajuste em questão, é inaplicável o aumento das mensalidades fundado na mudança de faixa etária da segurada, após ter completado 66 (sessenta e seis) anos de idade (no ano de 2001), devendo, entretanto, incidir os reajustes gerais autorizados pela ANS. No tocante ao valor do prêmio, deverá ser ele retomado àquele praticado em novembro de 2001 (fls. 24), sem prejuízo dos reajustes autorizados pela ANS, devendo ser restituídos os valores pagos a maior pela autora, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição trienal.<br>Frise-se que, segundo a tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais 1360969/RS e 1361182/RS, afetados sob o rito dos repetitivos (tema 610), "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002". Assim, o ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior é limitado aos três anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que as regras estabelecidas na Lei n. 9.656/98 restringem-se aos contratos de plano de saúde celebrados após a sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em contratos celebrados anteriormente, como no caso, pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. 1. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 6º DA LINDB. COMPETÊNCIA DO STF. 2. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/1998 AOS CONTRATOS PACTUADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DESSA LEI. IRRETROATIVIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA À LUZ DO CDC. INDICAÇÃO DE CIRURGIA PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE NO QUADRIL. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.954.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE E ATO JURÍDICO PERFEITO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA PREVENDO REAJUSTE POR MUDANÇA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/1998. DIREITO QUE SE INTEGROU AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DAS PARTES. APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA (COGENTE), AFETANDO O PRÓPRIO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. MANIFESTA INVIABILIDADE. TESE ACERCA DE INCORREÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DE QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS VISAM, DE MODO DISCRIMINATÓRIO (SEM RESPALDO ATUARIAL), A INVIABILIZAR A PERMANÊNCIA DOS IDOSOS. QUESTÕES TÉCNICAS. JULGAMENTO DA CAUSA, SEM PRODUÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF deixam límpido que o serviço é de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu.<br>2. Por um lado, o art. 6º, § 2º, da LINDB esclarece que se consideram adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Por outro lado, o art. 131 do CC estabelece que o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.<br>3. No multicitado julgamento da ADI 493, Relator o insigne Ministro Moreira Alves, o Plenário do STF fixou balizas para o alcance até mesmo de lei de ordem pública (cogente) nos efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela (retroatividade mínima), estabelecendo que, para preservar a manutenção do "valor real" das prestações contratuais, "não pode opor-se a lei superveniente, ainda que de ordem pública".<br>4. Em avença contratual, mesmo constituindo relação jurídica de direito material continuativa, devem ser sempre respeitados os núcleos essenciais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, que abrangem a preservação do equilíbrio econômico-financeiro (do acordo oneroso firmado), sob pena de violação também à segurança jurídica e à própria liberdade de pactuar.<br>5. Por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.568.244/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção esclareceu minudentemente as questões envolvidas, assentando que, no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei n. 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato. O exame da abusividade, independentemente da data da pactuação, deve ser no caso concreto, inclusive para aferir a estipulação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios (sem esteio atuarial) que onerem em demasia o consumidor, de forma discriminatória, com o fito de impossibilitar a permanência do idoso no plano de saúde.<br>6. No caso em julgamento, o autor apelou, pleiteando perícia atuarial e suscitando cerceamento de defesa. Já o acórdão recorrido, de forma confusa, invocou o precedente vinculante da Segunda Seção e, sem infirmar o apurado pelo Juízo de primeira instância ou indicar qualquer elemento de convicção contido nos autos, em manifesta contrariedade à tese vinculante, simplesmente aplicou o regramento mais recente, aludindo à suposta notória abusividade e alegada necessidade de se observar a lei mais benéfica ao consumidor.<br>7. Em vista da constatação de que a matéria não é exclusivamente de direito e da inexistência de instrução processual, acolhendo-se o pedido sucessivo da recorrente e aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC/2015 e Súmula n. 456/STF), é de rigor a anulação do acórdão recorrido e da sentença para que se apure concretamente eventual abusividade dos substanciosos percentuais de reajustes verificados, notadamente com a necessária produção de prova pericial atuarial.<br>9. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.785.652/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/4/2019.)<br>A possibilidade de reconhecer a abusividade de cláusula com base no Código de Defesa do Consumidor, inclusive em relação a contratos celebrados antes da Lei n. 9.656/98, ficou consolidada inclusive em precedente em repetitivo (Tema n. 952):<br>A propósito, confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.<br>1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).<br>2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.<br>3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde.<br>4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).<br>5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção).<br>6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato.<br>7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.<br>8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.<br>9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.<br>10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.<br>11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora.<br>12. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Desse modo, como a orientação adotada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula n.83/STJ<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da abusividade do índice anteriormente fixado, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12 % sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.