ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. No caso dos autos, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 695):<br>DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE COOPERATIVAS UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, confirmando a tutela de urgência para custeio integral de tratamento médico por cooperativas Unimed e condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em (i) verificar a legitimidade passiva da cooperativa Unimed Norte do Mato Grosso, à luz da solidariedade entre as cooperativas do sistema Unimed, e (ii) aferir a validade da indenização por danos morais em razão de negativa de cobertura de tratamento essencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. Em conformidade com a jurisprudência consolidada, o complexo Unimed e suas cooperativas, embora autônomos, operam de forma integrada, apresentando-se como sistema único ao consumidor, razão pela qual há responsabilidade solidária entre as unidades (STJ, AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).<br>4. A negativa de cobertura de tratamento de saúde configura dano moral in re ipsa, por acarretar angústia e sofrimento adicionais ao consumidor em momento de fragilidade física e emocional (STJ, AgInt no REsp 1925823/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença integralmente. Tese de julgamento: "É solidária a responsabilidade das cooperativas do sistema Unimed pela negativa de cobertura médica essencial, configurando-se dano moral in re ipsa em razão do agravamento da aflição do consumidor."<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 1.091):<br>A Agravante apontou a violação aos artigos 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 186 do Código Civil, art. 6º, VI e VIII, art. 4º, inciso III, art. 14 e art. 51, IV do CDC, 196, 5º, incisos X e V, e art. 105, III da Constituição Federal, de forma pormenorizada, alegando que o contrato objeto da presente demanda é de plano de saúde e que a Agravante não é obrigada a autorizar e custear o tratamento pelo método PEDIASUIT.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.097).<br>Parecer de Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 1.108-1.111).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. No caso dos autos, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Consoante apontado na decisão agravada, observa-se que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito :<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.