ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerou extraconcursal o crédito exequendo, em razão do t rânsito em julgado da condenação que o constituiu ter ocorrido após o pedido de recuperação judicial.<br>2. O crédito decorre de ação indenizatória por negativação indevida ocorrida em fevereiro de 2015, antes do pedido de recuperação judicial, mas com trânsito em julgado posterior.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que o crédito era extraconcursal, pois o trânsito em julgado da sentença ocorreu após o pedido de recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o crédito exequendo, cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, deve ser considerado concursal ou extraconcursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ, fixada no Tema 1.051 dos repetitivos, estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a natureza do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>6. O fato gerador do crédito ocorreu em fevereiro de 2015, antes do pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante o momento do trânsito em julgado da sentença para a definição da natureza do crédito.<br>7. Os créditos decorrentes de fatos praticados ou negócios celebrados antes do pedido de recuperação judicial devem ser submetidos aos efeitos do processo recuperacional, salvo exceções expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza co ncursal do crédito objeto do cumprimento de sentença.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A.. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 467-476):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM SUJEIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO "GRUPO OI" - IMPOSSIBILIDADE - CRÉDITO EXTRACONCURSAL CONSTITUÍDO EM DATA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - O artigo 49 da Lei nº 11.101/05 deixa claro que não são todos os credores que se submetem às consequências do regime de recuperação judicial da empresa devedora, mas apenas aqueles cujos créditos existirem na data do pedido. - Embora o evento danoso e a distribuição da ação indenizatória sejam anteriores ao pedido de recuperação judicial da sociedade agravante, o direito material perquirido pela agravada teve sua procedência reconhecida em momento ulterior, razão pela qual o crédito exequendo é extraconcursal e não se sujeita ao regime recuperacional.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 530-539).<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos arts. 9º, 47, 49 e 59 da lei nº 11.101/2005 e 197 do no código civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais / desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "o crédito decorre de ação de negativação ocorrida 10/03/2015, ou seja, data anterior ao pedido de recuperação judicial (20/06/2016), inconteste sua natureza concursal " (fl. 553).<br>O processo fora suspenso em razão da afetação do tema 1.051 do STJ (fls. 603-604). Com a decisão do repetitivo, o feito fora encaminhado à turma julgadora a teor do disposto nos artigos 1.030 e 1.040, incisos II, do Código de Processo Civil juízo.<br>Não tendo a turma julgadora se retratado da decisão, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo (fls. fls. 609-610).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerou extraconcursal o crédito exequendo, em razão do t rânsito em julgado da condenação que o constituiu ter ocorrido após o pedido de recuperação judicial.<br>2. O crédito decorre de ação indenizatória por negativação indevida ocorrida em fevereiro de 2015, antes do pedido de recuperação judicial, mas com trânsito em julgado posterior.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que o crédito era extraconcursal, pois o trânsito em julgado da sentença ocorreu após o pedido de recuperação judicial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o crédito exequendo, cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, deve ser considerado concursal ou extraconcursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ, fixada no Tema 1.051 dos repetitivos, estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a natureza do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>6. O fato gerador do crédito ocorreu em fevereiro de 2015, antes do pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante o momento do trânsito em julgado da sentença para a definição da natureza do crédito.<br>7. Os créditos decorrentes de fatos praticados ou negócios celebrados antes do pedido de recuperação judicial devem ser submetidos aos efeitos do processo recuperacional, salvo exceções expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza co ncursal do crédito objeto do cumprimento de sentença.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A questão em análise no presente recurso especial refere-se à definição da natureza do crédito exequendo, se concursal ou extraconcursal, no âmbito da recuperação judicial da recorrente. O acórdão recorrido considerou que, tendo o trânsito em julgado da condenação ocorrido após o pedido de recuperação judicial, ele deveria ser considerado extraconcursal. O voto condutor consignou :<br>o caso em apreço deve ter o seu trâmite regular no âmbito da justiça comum, pois, embora a negativação indevida que culminou na condenação da recorrente tenha ocorrido em fevereiro de 2015 - anteriormente ao pedido de recuperação judicial do grupo econômico em questão -, fato é que o direito material pleiteado pela agravada somente teve sua procedência reconhecida em momento ulterior, com a sentença de ordem nº 67. Em outras palavras, não obstante o dever de indenizar tenha de fato surgido com o evento danoso, não havia nenhum crédito constituído em favor da agravada quando do pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, o que, repito, apenas ocorreu com o trânsito em julgado da sentença supramencionada, antecedida por mera expectativa de direito. (fls. 472)<br>Ocorre, entretanto, que tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior que, ao julgar o REsp n. 1.840.531/RS, fixou no tema 1.051 dos repetitivo a tese de que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.<br>3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.<br>4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).<br>5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.<br>6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020. - grifamos)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença, haja vista que seu fato gerador ocorreu em 1º fevereiro de 2015, ou seja, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OI, devendo, portanto, ser submetido aos efeitos do processo recuperacional que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.<br>Incabível a fixação de honorários, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.