ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como pretende o embargante.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL GOUVEA DE AGUIAR contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 570):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, entretanto a parte agravante deixou de impugnar a incidência dos referidos fundamentos, discorrendo apenas de forma genérica sobre a sua não incidência.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não basta a assertiva genérica deque é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise: (i) do pedido expresso de cancelamento e retirada do equipamento; (ii) da abusividade da cláusula de fidelização de 12 meses (art. 51, IV, do CDC); (iii) do direito à restituição proporcional dos valores pagos (art. 35, III, do CDC); e (iv) dos dispositivos constitucionais e legais invocados.<br>Aponta contradição ao afirmar que não houve impugnação específica, quando o recurso enfrentou diretamente os fundamentos da decisão agravada e obscuridade ao desconsiderar as cobranças indevidas após o pedido de cancelamento e ao o não enfrentar o descumprimento da tutela de urgência deferida.<br>Requer, ao final, o seguinte (fl. 603):<br>a) o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar as omissões, contradições e obscuridades;<br>b) o reconhecimento de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, afastando a Súmula 182/STJ;<br>c) a análise dos fatos ignorados, especialmente o pedido expresso de retirada não atendido e as cobranças indevidas posteriores;<br>d) subsidiariamente, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais acima indicados.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>4. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como pretende o embargante.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, discorrendo apenas de forma genérica sobre a a não incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Assim, conforme consignado no acórdão embargado, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>Nas razões dos embargos de declaração, alega o embargante, como já relatado, omissão do acórdão quanto à análise do pedido expresso de cancelamento e retirada do equipamento; quanto à abusividade da cláusula de fidelização de 12 meses (CDC, art. 51, IV); na análise do direito à restituição proporcional dos valores pagos (CDC, art. 35, III); e quanto à análise dos dispositivos constitucionais e legais invocados.<br>Observa-se, dos argumentos recursais, que o embargante pretende, em embargos de declaração, análise do mérito de recurso que nem sequer foi admitido na origem, e cujo agravo não foi conhecido.<br>Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Ademais, alega o embargante a ocorrência de contradição "ao afirmar que não houve impugnação específica, quando o recurso enfrentou diretamente os fundamentos da decisão agravada" (fl. 601).<br>Cabe ressaltar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela que se denomina interna, verificada entre termos da própria decisão impugnada, e não entre a decisão e algum elemento externo a ela, como pretende o embargante.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 4º, § 16, II, DA LEI 12.850, DE 2013, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954, DE 2019. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. "A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo". (STF, AR 1535-ED/SP). Hipótese em que inexiste contradição "entre  as  proposições do próprio julgado" (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES) ou entre "a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada". (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP).<br>2. Alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, de 2013, na redação dada pela Lei 13.954, de 2019 (o chamado "Pacote Anticrime"). Caso em que ficou demonstrado, no acórdão em que recebida denúncia e no acórdão ora embargado, que "a denúncia lastreou-se, para além do conteúdo das colaborações premiadas  ..<br> , em numerosos outros elementos de corroboração, colhidos na execução de diversas medidas cautelares, como busca e apreensão e quebras de sigilo bancário, telemático e telefônico." Consequente improcedência da alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, na redação dada pela Lei 13.954.<br>3. Embargos de declaração em embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 1º/6/2022.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.