ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou improcedente ação rescisória fundada em erro de fato e violação literal de norma jurídica, proposta pelo recorrente com base nos artigos 966, V e VIII, do CPC.<br>2. A ação rescisória buscava rescindir acórdão que afastou a responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento de indenização prevista no art. 59, I, da Lei nº 8.630/1993, atribuindo ao OGMO-RJ o encargo do adimplemento da condenação.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou a improcedência da ação rescisória na inexistência de erro de fato e de violação literal de norma jurídica, destacando que a irresignação do autor decorreu de sua insatisfação com o entendimento firmado no acórdão rescindendo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não impugna os fundamentos centrais do acórdão recorrido e apresenta razões dissociadas desses fundamentos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento do recurso.<br>6. O recorrente limitou-se a repetir os argumentos já expostos na ação rescisória, sem enfrentar os fundamentos do acórdão recorrido, que apontaram inexistência de erro de fato e de violação literal de norma jurídica.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI E NITEROI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 522-539):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA AJUIZADA OBJETIVANDO RESCINDIR O ACÓRDÃO LAVRADO PELA COLENDA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. LEI Nº 8.630/93. AUTOR QUE SUSTENTA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CPC. DEMANDANTE QUE ALEGA HAVER ERRO DE FATO (ARTIGO 966, §1º, DO CPC) NO JULGADO DO COLEGIADO, POIS NÃO HOUVE INTEPRETAÇÃO DE FORMA TELEOLÓGICA DOS ARTIGOS 18, 19, 61, 65, 57, TODOS DA LEI Nº 8.630/93. A RESCINDIBILIDADE ADVINDA DO ERRO DE FATO DEVE DECORRER DA MÁ PERCEPÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA RESULTANTE DE ATOS OU DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES NA CAUSA ORIGINÁRIA E DOS QUAIS NÃO SE VALEU O MAGISTRADO PARA O JULGAMENTO, CERTO DE QUE, HAVENDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, A HIPÓTESE É DE ERRO DE JULGAMENTO E NÃO DE ERRO DE FATO, COMO IN CASU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE SE DEU POR SUA INSATISFAÇÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO JULGADOR PROLATOR DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. JULGADO ATACADO, O QUAL MOSTROU-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NÃO HAVENDO VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA CONTRA A LITERALIDADE DE NORMAS JURÍDICAS. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI NÃO PERMITE AO SEU JULGADOR ANALISAR MATÉRIA ESTRANHA ÀQUELA APONTADA NA PETIÇÃO INICIAL, MESMO QUE A QUESTÃO SEJA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA RÉ QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA ANTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DA PRESENTE RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 580-585).<br>Sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 61, 65 e 67 da Lei n. 8.630/1993.<br>Afirma, em síntese, que "o v. acórdão, ao tratar da verba indenizatória preconizada no inciso 1 do artigo 59 da lei no 8.630193, ignora a existência dos artigos 61, 65 e 67 (todos específicos sobre esta verba de natureza indenizatória), a aplica equivocadamente os artigos 18 e 19, todos do mesmo Diploma Legal, que tratam de verbas de natureza remuneratória" (fl. 594), ao passo que aponta a existência de dissídio jurisprudencial com acórdãos desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 705-716 e 730-753), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 916-921).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO LITERAL DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou improcedente ação rescisória fundada em erro de fato e violação literal de norma jurídica, proposta pelo recorrente com base nos artigos 966, V e VIII, do CPC.<br>2. A ação rescisória buscava rescindir acórdão que afastou a responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento de indenização prevista no art. 59, I, da Lei nº 8.630/1993, atribuindo ao OGMO-RJ o encargo do adimplemento da condenação.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou a improcedência da ação rescisória na inexistência de erro de fato e de violação literal de norma jurídica, destacando que a irresignação do autor decorreu de sua insatisfação com o entendimento firmado no acórdão rescindendo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o recorrente não impugna os fundamentos centrais do acórdão recorrido e apresenta razões dissociadas desses fundamentos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que vedam o conhecimento do recurso.<br>6. O recorrente limitou-se a repetir os argumentos já expostos na ação rescisória, sem enfrentar os fundamentos do acórdão recorrido, que apontaram inexistência de erro de fato e de violação literal de norma jurídica.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O presente recurso especial foi interposto contra decisão proferida em ação rescisória movida pelo ora recorrente com fundamento em manifesta violação de norma jurídica e erro de fato. Na rescisória ele sustentava que "o acórdão rescindendo, prolatado pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, não interpretou de forma teleológica os artigos 18, 19, 61, 65, 57, todos da Lei nº 8.630/93, pois afastou a responsabilidade do Banco do Brasil quanto ao pagamento da indenização prevista no artigo 59, I da Lei nº 8.630/93, atribuindo ao OGMO-RJ o encargo do adimplemento da condenação".<br>A rescisória foi julgada improcedente pelo TJRJ sob o argumento de que inexiste erro de fato e tampouco manifesta violação de norma jurídica. Vejam-se os trechos do acórdão:<br> ..  a rescindibilidade advinda do erro de fato deve decorrer da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos já existentes na causa originária e dos quais não se valeu o magistrado para o julgamento, certo de que, havendo pronunciamento judicial, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato, como in casu.<br>Ademais, verifica-se que a irresignação do autor se dá por sua insatisfação quanto ao entendimento firmado pelo órgão julgador prolator do acórdão, de modo que não há prova alguma que aponte quaisquer ilegalidades no julgado. (fls. 526-527)<br> ..  o acórdão rescindendo foi devidamente fundamentado, não havendo violação frontal e direta contra a literalidade de normas jurídicas.<br>Quanto ao tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp. 1.663.326/RN, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que a ação rescisória fundada em violação literal de dispositivo de lei não permite ao seu julgador analisar matéria estranha àquela apontada na petição inicial, mesmo que a questão seja de ordem pública.<br>A Exma. Ministra relatora dissertou que a indicação de violação a literalidade do dispositivo legal é ônus do requerente, não cabendo ao julgador da rescisória examinar a decisão rescindenda para saber se foram ou não violados, em sua literalidade, outros dispositivos legais além daqueles apontados pelo demandante.(fls. 527)<br>Entretanto, ao interpor o presente recurso especial, o recorrente não se insurge contra o julgamento da ação rescisória, sendo certo que não foi alegada violação do art. 966 do CPC. Na realidade, o recurso especial limita-se a repetir os argumentos já expostos na própria ação rescisória, de modo que, a rigor, os fundamentos do acórdão  inexistência de erro de fato e de manifesta violação literal de normas jurídicas  não foram enfrentados, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Desse modo, a não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido, bem como a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da da causa.<br>É como penso. É como voto.