ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Indeferimento de petição inicial. Causa de pedir genérica. Extinção do processo sem resolução de mérito. REEXAME DE PROVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, em ação de indenização securitária, por ausência de especificação dos vícios construtivos alegados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial, que não especifica os vícios construtivos alegados, pode ser considerada apta a prosseguir; e (ii) saber se a exigência de especificação prévia dos vícios compromete o acesso à justiça, considerando a natureza oculta e gradual dos danos e a impossibilidade financeira do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem abordou a questão da impossibilidade financeira de custear laudo técnico particular, afirmando que o magistrado não condicionou o processamento da ação à entrega de laudo pericial prévio, mas à demonstração e especificação dos vícios apresentados no imóvel.<br>4. A análise das questões fáticas relativas à suficiência das provas apresentadas e à necessidade de produção de prova pericial prévia encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>5. A alegação de violação d o art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, que permite pedido genérico em casos de impossibilidade de determinação das consequências do ato ou fato, não foi debatida, sendo inviável sua análise em recurso especial, conforme Súmula 356/STF (ausência de prequestionamento).<br>6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VALFRAN DOS SANTOS CALAZANS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da ação de indenização securitária movida contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.<br>O acórdão negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo a sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido o feito sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa (fls. 894-895):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pelo particular contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do não atendimento da solicitação de emenda à inicial, individualizando os vícios/sinistros, além de outros detalhes.<br>2. Em seu recurso, afirma a parte autora/apelante ser impertinente o indeferimento da inicial, tendo em vista não ser possível a indicação precisa dos vícios de forma antecipada, uma vez que apenas com a perícia de engenharia é possível a especificação dos vícios, não tendo condições financeiras para arcar com tal prova. Demais disso, defendeu a inexistência de litigância predatória.<br>3. O art. 321 estabelece que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que "compete ao autor indicar na inicial o direito que pretende exercer contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, de modo a enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma vaga ou abstrata. - Ausente na petição inicial a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, é de se declarar a sua inépcia". Precedente: (STJ, REsp 200801481892, Min.(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE: 13/05/2010).<br>5. A parte autora, a despeito de intimada, não especifica, de forma clara e objetiva, os vícios construtivos apresentados em seu imóvel, limitando-se a apresentar petição onde informa: i) não ter contrato habitacional; ii) ter adquirido seu imóvel no ano de 2008 da mutuária primitiva, não sabendo dizer qual data o primeiro contrato foi pactuado e se há quitação ou não do financiamento; iii) ser impossível indicar a data da ocorrência dos vícios, eis que de natureza sucessiva e gradual e iv) além da impossibilidade de especificação prévia dos vícios.<br>6. As fotos apresentadas nos autos não contribuem para a individualização das supostas falhas construtivas e muito embora tenha sido anexado à petição inicial um orçamento para correção dos vícios construtivos identificados no imóvel, produzido por Engenheiro Civil, tal orçamento, nitidamente, foi elaborado a partir de vícios de outras unidades e, portanto, não atende à exigência de individualização dos danos porventura existentes no imóvel da parte autora, sequer constando o seu endereço.<br>7. O magistrado de origem não condicionou o processamento da ação à entrega de laudo pericial pr<br>évio, mas de demonstração e especificação dos vícios apresentados no imóvel objeto dos autos. No entanto, a demandante não se desincumbiu deste ônus, alegando tão somente que a especificação dos vícios só seria possível com a realização de perícia judicial.<br>8. Inegável que se está diante de causa de pedir genérica. Não é possível que a parte autora ingresse em juízo, sustentando tão somente que o imóvel possui vício de construção e transfira ao Poder Judiciário, por meio da realização de perícia técnica, o encargo de realizar uma avaliação geral no bem para verificar de forma ampla os materiais empregados e se estes estão ou não de acordo com os padrões exigidos.<br>9. Nada impede que os demandantes promovam a correção dos vícios apontados e proponham nova demanda, nos termos do art. 486 e parágrafos do CPC.<br>10. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.11. Fixam-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), acrescidos ao valor da verba sucumbencial já estipulada pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A cobrança será suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 921-928), foram rejeitados (fls. 959-960).<br>No presente recurso especial (fls. 1014-1054), o recorrente alega violação dos artigos 1.022, inciso II, 319, 321, caput e parágrafo único, e 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a petição inicial preenche os requisitos legais e que a exigência de especificação prévia dos vícios construtivos, dada a sua natureza oculta, compromete o acesso à justiça. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido diverge de entendimento adotado por outros tribunais em casos semelhantes.<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (fls. 1073-1081).<br>Em decisão de admissibilidade (fl. 1.094), a Vice-Presidência do TRF5 admitiu o recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Indeferimento de petição inicial. Causa de pedir genérica. Extinção do processo sem resolução de mérito. REEXAME DE PROVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, em ação de indenização securitária, por ausência de especificação dos vícios construtivos alegados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial, que não especifica os vícios construtivos alegados, pode ser considerada apta a prosseguir; e (ii) saber se a exigência de especificação prévia dos vícios compromete o acesso à justiça, considerando a natureza oculta e gradual dos danos e a impossibilidade financeira do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem abordou a questão da impossibilidade financeira de custear laudo técnico particular, afirmando que o magistrado não condicionou o processamento da ação à entrega de laudo pericial prévio, mas à demonstração e especificação dos vícios apresentados no imóvel.<br>4. A análise das questões fáticas relativas à suficiência das provas apresentadas e à necessidade de produção de prova pericial prévia encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>5. A alegação de violação d o art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, que permite pedido genérico em casos de impossibilidade de determinação das consequências do ato ou fato, não foi debatida, sendo inviável sua análise em recurso especial, conforme Súmula 356/STF (ausência de prequestionamento).<br>6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>1. Da violação do art. 1.022, inciso II, do CPC<br>O provimento de recurso especial, com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos:<br>(i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo;<br>(ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada;<br>(iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e<br>(iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido.<br>O recorrente narra, em suma, que o Tribunal de origem não analisou a sua alegação de impossibilidade financeira de custear laudo técnico particular, já que para a verificação dos vícios é necessária a realização de perícia técnica de engenharia, o que comprometeria o acesso à justiça.<br>No entanto, essa matéria fora enfrentada, ainda que indiretamente, pelo Tribunal de origem, ao afirmar que "o magistrado de origem não condicionou o processamento da ação à entrega de laudo pericial prévio, mas de demonstração e especificação dos vícios apresentados no imóvel objeto dos autos. No entanto, a demandante não se desincumbiu deste ônus, alegando tão somente que a especificação dos vícios só seria possível com a realização de perícia judicial" (fls. 893).<br>Portanto, considerando que o acórdão recorrido abordou a questão suscitada pelo recorrente, ainda que indiretamente, não há o que se falar em transgressão ao art. 1.022 do CPC.<br>A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diferente do que a parte desejava. Confira-se: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, 3ª Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, 4ª Turma, DJe de 11/06/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/09/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/08/2019.<br>2. Da violação dos arts. 319 e 321, caput e parágrafo único, do CPC<br>Conforme relatado, o recorrente combate o acórdão de origem, que manteve a sentença que havia indeferido a petição inicial por inépcia (causa de pedir genérica, que não especifica os vícios construtivos), nos termos da seguinte fundamentação (fls. 894-895):<br>A parte autora, a despeito de intimada, não especifica, de forma clara e objetiva, os vícios construtivos apresentados em seu imóvel, limitando-se a apresentar petição onde informa: i) não ter contrato habitacional; ii) ter adquirido seu imóvel no ano de 2008 da mutuária primitiva, não sabendo dizer qual data o primeiro contrato foi pactuado e se há quitação ou não do financiamento; iii) ser impossível indicar a data da ocorrência dos vícios, eis que de natureza sucessiva e gradual e iv) além da impossibilidade de especificação prévia dos vícios.<br>6. As fotos apresentadas nos autos não contribuem para a individualização das supostas falhas construtivas e muito embora tenha sido anexado à petição inicial um orçamento para correção dos vícios construtivos identificados no imóvel, produzido por Engenheiro Civil, tal orçamento, nitidamente, foi elaborado a partir de vícios de outras unidades e, portanto, não atende à exigência de individualização dos danos porventura existentes no imóvel da parte autora, sequer constando o seu endereço.<br>7. O magistrado de origem não condicionou o processamento da ação à entrega de laudo pericial prévio, mas de demonstração e especificação dos vícios apresentados no imóvel objeto dos autos. No entanto, a demandante não se desincumbiu deste ônus, alegando tão somente que a especificação dos vícios só seria possível com a realização de perícia judicial.<br>8. Inegável que se está diante de causa de pedir genérica. Não é possível que a parte autora ingresse em juízo, sustentando tão somente que o imóvel possui vício de construção e transfira ao Poder Judiciário, por meio da realização de perícia técnica, o encargo de realizar uma avaliação geral no bem para verificar de forma ampla os materiais empregados e se estes estão ou não de acordo com os padrões exigidos<br>Aduz o recorrente que a petição inicial não apresenta defeitos que justifiquem o indeferimento, pois o recorrente cumpriu a determinação de emenda dentro de suas possibilidades, apresentando fotos e estimativa de reparo, observando o art. 321 do CPC.<br>Afirma, ainda, que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando os fatos, fundamentos jurídicos e pedido certo e determinado. A especificação detalhada dos vícios depende de perícia técnica, inviável para o recorrente devido à sua condição financeira.<br>Como se observa, o recorrente impugna questões fáticas debatidas no processo, relativas (i) à suficiência de apresentação das fotos e estimativas de reparo, para efeito de configuração da especificação dos vícios; e (ii) à necessidade de produção de prova pericial prévia para especificação detalhada dos vícios.<br>Ora, o exame dessas questões fáticas aventadas é inviável em sede de recurso especial, posto que as instâncias ordinárias são soberanas na análise dos aspectos fáticos e probatórios do processo.<br>Com efeito, modificar o referido entendimento do Tribunal de origem, para concluir no sentido pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Anota-se, ainda, que não se trata de revaloração de provas (quando se mantém a realidade fática definida pelo Tribunal de origem), admissível em recurso especial, mas de reexame de provas, incabível nessa sede.<br>3. Da violação do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC<br>Argumenta o recorrente que o art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, permite pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato. A exigência de especificação prévia dos vícios construtivos é incompatível com a natureza oculta e gradual dos danos alegados.<br>Entretanto, constata-se que essa matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, restando verificada a ausência de prequestionamento.<br>Tal omissão deveria ter sido suprida por interposição de embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, II, CPC, o que não se verificou no curso do processo, visto que os embargos de declaração opostos (fls. 913-930) suscitaram omissão apenas em relação à alegada impossibilidade financeira de custear laudo técnico particular.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pelo Tribunal de origem, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Nesse sentido, cito:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022)<br>A propósito, sequer há que se falar de omissão por parte do Tribunal de origem, uma vez que o recorrente não deduziu tal questão (possibilidade de pedido genérico - art. 324, § 1º, inciso II, do CPC) em suas razões da apelação cível (fls. 245-258).<br>4. Do dissídio jurisprudencial<br>O recorrente assevera a existência de dissídio jurisprudencial, colacionando julgado que, segundo alega, entendeu pela impossibilidade de especificar os vícios construtivos antes de dilação probatória com a produção de prova pericial de engenharia civil.<br>Entretanto, o dissídio não pode ser conhecido, porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à mesma tese jurídica, o que é o caso dos autos.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br> ..  5. O dissídio não pode ser conhecido, seja pela deficiência do cotejo analítico apresentado, seja porque os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025)<br> .. . XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024)<br> .. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)<br>Conclusão<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Fixam-se os honorários advocatícios recursais em 3%, acrescidos ao valor da verba sucumbencial já estipulada pela sentença e pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.