ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS. BENEFÍCIO À FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>2. O Tribunal de origem concluiu que não restou comprovado nos autos que a dívida contraída pelo cônjuge não tenha revertido em benefício da família, sendo legítima a constrição sobre a meação em razão do regime de comunhão universal de bens.<br>3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA WANDA PEREIRA CAPRONI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 44):<br>Ação de busca e apreensão, envolvendo cédula de crédito bancário, convertida em execução de título extrajudicial. Penhora imobiliária realizada. R. despacho que reconheceu a legalidade das constrições deferidas e formalizadas. Insurgência de terceira interessada, esposa de um dos executados.<br>Não vislumbrada irregularidade nas penhoras realizadas. Recorrente que é casada com o executado sob o regime de comunhão universal de bens. Dívidas dos cônjuges que se comunicam e se transferem. Intelecção do art. 1667 do Cód. Civil. Nega-se provimento ao agravo instrumental da terceira.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 97-106).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, I e II, 1.025 e 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou o art. 1.670 do Código Civil. Afirma, em síntese, que a dívida, originada de cédula de crédito bancário emitida em favor de cooperativa, não trouxe qualquer benefício ao casal, já que a empresa foi liquidada meses após o vencimento do título (fls. 109-119).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 124-139), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 140-142).<br>Interposto o agravo contra a inadmissão do recurso especial (fls. 145-160), o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino converteu-o em recurso especial (fls. 187-188).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS. BENEFÍCIO À FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>2. O Tribunal de origem concluiu que não restou comprovado nos autos que a dívida contraída pelo cônjuge não tenha revertido em benefício da família, sendo legítima a constrição sobre a meação em razão do regime de comunhão universal de bens.<br>3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de cédula de crédito bancário, na qual o juiz de primeiro grau reconheceu a legalidade das penhoras, sob o fundamento de que o regime matrimonial existente entre a agravante e seu marido, avalista do título de crédito, autoriza a constrição. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que "não fora provado sequer que a dívida não fora revertida em benefício familiar" (fl. 48).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a meação do cônjuge só responde por dívidas que beneficiem a família e que, em caso de ato ilícito, o ônus da prova do benefício é do credor.<br>No entanto, rever o acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento do direito da recorrente à meação , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>As conclusões da Corte local no sentido de que não há nos autos qualquer prova de que o crédito não tenha revertido em benefício da família não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGRAVADO TERIA DIREITO A SUA MEAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode realizar a penhora de recursos financeiros de uma conta bancária pertencente a um terceiro que não participou do processo que originou o título executivo, apenas por estar casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. No caso, o Tribunal de origem apontou a ausência de comprovação de que o agravado teria direito a meação sobre os valores depositados em conta de terceiro. Dessa forma, rever tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a  incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO DE CÔNJUGE. ATO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a meação do cônjuge só responde por dívidas que beneficiem a família e que, em caso de ato ilícito, o ônus da prova do benefício é do credor.<br>4. A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois o Tribunal de origem enquadrou os fatos no direito, sem extrapolar os limites da causa.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.252.209/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS. MEAÇÃO DO CÔNJUGE DO SÓCIO DA FALIDA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada no sentido de que o cônjuge do executado é parte legítima para defender patrimônio do casal. Assim, regularmente intimado da penhora, o cônjuge disporá "da via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus" (REsp n. 252.854/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 11/9/2000, p. 258).<br>3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.282.697/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DA MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Há fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, que não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>2. As conclusões da Corte local no sentido de que não há nos autos qualquer prova de que o aval prestado na cédula não tenha revertido em benefício da família; não podem ser revistas por desta Corte Superior, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento assente no sentido de ser do cônjuge meeiro, em embargos, o ônus da prova de que o débito contraído pelo (a) esposo (a) não resultou em benefício da família. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.611.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.