ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. Isso porque demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à existência de título executivo extrajudicial hábil.<br>Agravo interno provido. Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SAULO SCHUTZ JUNIOR, LUANE DE OLIVEIRA SOUZA, SIDERLENE SILVEIRA SCHUTZ e PRIME EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.506-1.511).<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 429):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. TESES AVENTADAS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO ORIGINAL DO TÍTULO EXEQUENDO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TÍTULO ORIGINAL APRESENTADO AO JUÍZO. TESE SUPERADA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. EXEGESE DO ART. 29 DA LEI N. 10.931 /04. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE COBRANÇA ANTECIPADA DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇAS DEVIDAS. PRECEDENTES. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVAS. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PERCENTUAL UTILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ABAIXO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao consignar a ausência de impugnação específica quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Sustenta que impugnou os referidos óbices em tópico próprio no agravo em recurso especial, não havendo, portanto, omissão ou generalidade na abordagem da matéria.<br>Afirma que, ao contrário do que foi decidido, a análise das violações dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a constatação de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar as teses apresentadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Alega que tal omissão configura violação dos dispositivos mencionados, sendo necessário o retorno dos autos à origem para suprir o vício.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.525-1.532).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. Isso porque demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à existência de título executivo extrajudicial hábil.<br>Agravo interno provido. Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão à agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ ao caso dos autos. Isso porque demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 1.506-1.511 e passo a uma nova análise do recurso especial.<br>Cuida-se, na origem, de ação de embargos à execução opostos por Prime Empreendimentos e Incorporações Ltda. e outros contra o Banco do Brasil S.A., na qual os embargantes alegam, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial hábil, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário, bem como a ausência de liquidez e certeza do título, uma vez que o valor declarado originalmente no título seria diferente do valor cobrado na execução.<br>A sentença rejeitou integralmente os embargos à execução, reconhecendo a validade da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, e afastando as alegações de abusividade e nulidade. Os embargantes, ora recorrentes, foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do débito.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação interposta pelos recorrentes, manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, sob o argumento de que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial válido, com previsão expressa de capitalização de juros e vencimento antecipado, além de taxas de juros inferiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>No recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão no enfrentamento de teses relevantes, como a inexistência de título executivo extrajudicial hábil, em razão da ausência de assinaturas de testemunhas na cédula de crédito bancário, conforme exigido pelo artigo 784, inciso III, do CPC, e a ausência de liquidez e certeza no título, considerando que o valor declarado originalmente no título diverge do valor buscado na execução.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à existência de título executivo extrajudicial hábil.<br>Com efeito, embora os recorrentes sustentem a incidência do art. 784, III, do CPC, ao argumento de que a ausência de assinaturas de testemunhas inviabilizaria a executividade do documento, tal alegação é impertinente, visto que o acórdão recorrido consignou que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, bem como reconheceu a liquidez e certeza da obrigação.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 426-427):<br>A parte recorrente aduz que a cédula de crédito bancário não é título executivo; razão não lhe assiste.<br>Sem maiores digressões, acerca da referida temática, a Lei n. 10.931/04 dispõe:<br>Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.<br> .. <br>Isto posto, afasto a tese respectiva; nota-se ainda que não destoa o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Já no que tange à capitalização e à abusividade da taxa de juros, melhor sorte não socorre aos recorrentes; a uma porque há previsão expressa no título executado concernente à capitalização dos juros (evento 1, INF4, autos da execução originária), e a duas porque, conforme já consignado na decisão recorrida, as taxas utilizadas pela instituição financeira são inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, não se havendo falar, portanto, em abusividade.<br>Por fim, quanto ao vencimento antecipado da dívida, frisa-se que no contrato celebrado entre os litigantes há também expressa previsão consignando a possibilidade de tal medida; veja-se (evento 1, INF4, autos da execução originária n. 0305735-30.2018.8.24.0045):<br> .. <br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1.506-1.511 e conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 427).<br>É como penso. É como voto.