ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito econômico e do consumidor. Recurso especial. Limitação de descontos em conta-corrente. Aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003. Impossibilidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada por servidor militar contra instituições financeiras, visando à limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos, alegando que os empréstimos contratados comprometem cerca de 78,22% de sua remuneração líquida, ultrapassando o limite legal de 30%/35% previsto para empréstimos consignados.<br>2. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a limitação legal aplica-se apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não abrangendo os contratos com débito em conta-corrente.<br>3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação, mantendo a legalidade dos descontos e a impossibilidade de extensão da limitação legal aos mútuos com débito em conta-corrente.<br>4. Recurso especial interposto pelo recorrente, alegando violação da legislação federal e divergência jurisprudencial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.131/2021, pode ser estendida aos contratos de mútuo cujas parcelas são debitadas diretamente em conta-corrente, por analogia às regras aplicáveis aos empréstimos consignados em folha de pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>6. A limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, em razão da natureza compulsória dos descontos, que ocorrem antes de o salário ingressar na disponibilidade do trabalhador, visando à preservação do mínimo existencial.<br>7. Nos contratos de mútuo com débito em conta-corrente, os descontos decorrem de autorização revogável do correntista, não configurando constrição automática sobre verbas salariais, mas faculdade contratual exercida no âmbito da autonomia da vontade.<br>8. Não há similitude fática ou jurídica que autorize a aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo comum, sendo inviável a intervenção judicial para limitar os descontos em conta-corrente, em respeito ao princípio da separação dos poderes.<br>9. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1.085/STJ, que ratifica a licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, sem aplicação da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO FERNANDES GONCALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 421 - 458):<br>"DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA. MÚTUOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MÚTUOS DIVERSOS FOMENTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR. LIMITE DAS PARCELAS CONSIGNADAS. AFERIÇÃO PARTICULARIZADA. MARGEM CONSIGNÁVEL: 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR. LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL CONDICIONADA À APURAÇÃO DE QUE O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS AUTORIZADOS E OBRIGATÓRIOS ULTRAPASSA O PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA. PONDERAÇÃO INDIVIDUALIZADA EM RELAÇÃO A CADA MUTUANTE. CONSIDERAÇÃO DE FORMA GLOBAL. INVIABILIDADE. MODULAÇÃO OBSERVADA NOS MÚTUOS CELEBRADOS COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. EMPRÉSTIMOS COM PRESTAÇÕES DEBITADAS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERSEÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. LEI LOCAL NOVA. APLICAÇÃO A CONTRATO FIRMADO ANTECEDENTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRESERVAÇÃO. LEI Nº 14.131/21. EFICÁCIA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO AOS MILITARES LOCAIS. PREVISÃO EXPRESSA. MAJORAÇÃO DO TETO DAS PRESTAÇÕES CONSIGNADAS ORIGINÁRIAS DE EMPRÉSTIMOS PARA 35%. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DO DIREITO POSTULADO. ESTIMATIVA VIÁVEL. FIXAÇÃO CONFORME O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PROVEITO EQUIVALENTE À SOMA DOS VALORES CONTROVERTIDOS. ESTIMATIVA CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO PROVIMENTO ALMEJADO (CPC, ARTS. 292 e § 2º). MENSURAÇÃO COM BASE NO VALOR DOS CONTRATOS. INVIABILIDADE. VALOR DA CAUSA MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme apregoa o legislador processual, a toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, e, estabelecendo essa premissa, legitimara que o juiz, inclusive de ofício, retifique o valor agregado pela parte à ação que promove quando patente que não guarda conformidade com o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, revestindo de lastro a decisão que, defronte ao valor inadequado atribuído pela parte à causa que aviara, acolhendo impugnação formulada pela parte ré, o revisara e fixara com base na expressão econômica do direito vindicado (CPC, arts. 291 e 292). 2. Cuidando-se de ação revisional, aviada com o intento de limitar as prestações advindas dos mútuos pactuados ao equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos, a soma das importâncias controvertidas deve modular a fixação do valor atribuído à causa, consoante recomenda o legislador processual (CPC, art. 292, II), ensejando que, fixado em importe compassado com essa regulação, deve ser ratificado por traduzir de forma linear a expressão do direito controvertido e o proveito econômico almejado, porquanto não alcança o valor da integralidade dos contratos, à medida em que não se discute a eficácia dos negócios nem é visada sua invalidação ou resolução, mas simples modulação da forma de realização das obrigações deles derivadas. 3. A interpretação sistemática da atual redação conferida aos artigos 27 a 29 da Lei nº 10.486/02 - qual dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal - enseja a apreensão de que a limitação dos descontos implantados em folha de pagamento do servidor distrital militar deve observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, observada a limitação de 70% (setenta por cento) decorrente da soma dos descontos denominados voluntários/autorizados com os descontos obrigatórios, sobejando superada a limitação anteriormente vigorante, que se reportava à remuneração bruta do militar, aludindo aos descontos obrigatórios, conforme dispunha a redação original do § 1º do artigo 29 do diploma legal em tela, o qual tivera sua redação alterada pela Lei nº 11.134/05. 4. O mutuário que, gerindo desordenadamente sua economia pessoal, contrai empréstimos diversos junto a instituições distintas, é alcançado pela limitação que apregoa que as prestações do mútuo realizado mediante a consignação das prestações em folha de pagamento sejam limitadas ao equivalente à margem consignável, de forma ponderada, pois essa modulação, coadunada com os princípios do endividamento responsável e da prevenção do superendividamento ativo, deve ser considerada de forma individualizada, ou seja, em face de cada mutuante, e não mediante o somatório das obrigações derivadas dos mútuos fomentados indistintamente por mais de um agente financeiro. 5. Observado que o militar contratara diversos mútuos com idêntico mutuante cujas prestações são consignadas em folha de pagamento, a observância do limite da margem consignável deve ser ponderada mediante o somatório de todas as prestações originárias dos empréstimos fomentados pela mesma entidade financeira, observado que a base de cálculo da limitação é sua remuneração bruta, aplicando-se, ademais, em se tratando de mútuo contratado no interstício de vigência da Lei nº 14.131/21, que majorara o percentual das consignações admitidas para 35%, o nela disposto, por se aplicar aos militares locais (art. 1º, parágrafo único, II), e, assim, resultando dessa equação que as parcelas convencionadas se enquadram nos parâmetros estabelecidos, não comportam interseção judicial. 6. No ambiente da resolução conferida ao REsp nº 1.877.113 - SP, julgado sob a fórmula dos recursos repetitivos (Tema 1.085), fora fixada tese no sentido de que a limitação aplicável às parcelas originárias de empréstimos consignados, ou seja, aqueles em que as prestações são implantadas na folha de pagamento do mutuário, não se aplica aos empréstimos que não se enquadram nessa segmentação, notadamente aos mútuos cujas prestações são implantadas em conta corrente, como forma de ser prestigiada a autonomia de vontade e prevenida a interseção judicial nas relações privadas à margem das situações excepcionais que legitimam essa intervenção, e, ademais, porque sujeita a implantação e perduração dos descontos em conta à anuência do correntista tomador do empréstimo. 7. Celebrado o contrato segundo a lei vigorante ao tempo da sua formalização, se torna imune à incidência da lei nova, porquanto traduz ato jurídico perfeito, cuja soberania e intangibilidade encerram, como cediço, garantia e direito fundamental (CF, art. 5º, XXXVI), devendo sobejar o convencionado incólume, porquanto aperfeiçoado segundo o vigorante à época de sua germinação, e, assim, perfectibilizado o negócio sob a égide da lei anterior, inviável cogitar-se de sua subsunção ao disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (e-STJ Fl.423)"<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido contraria o disposto no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003 (com redação dada pela Lei nº 14.431/2022), uma vez que os descontos efetuados em seu contracheque e em conta-corrente superam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, atingindo o patamar de 78,22%.<br>Defende que a legislação federal veda a retenção acima do percentual consignável, e que a novel Lei Distrital nº 7.239/2023, aplicável inclusive a contratos em execução, consagrou o princípio do crédito responsável, impondo às instituições financeiras a observância do mínimo existencial, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "a partir dos documentos colacionados aos autos que os empréstimos consignados perfazem a quantia mensal de R$5.943,03 (cinco mil novecentos e quarenta e três reais e três centavos), o que corresponde a 78,22% (setenta e oito inteiros e vinte e dois centésimos) dos rendimentos do Recorrente, deduzidos os descontos compulsórios, quando deveriam estar no patamar de 35% (trinta e cinco por cento)" (fls. 460 - 469).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 478 - 488 e fls. 490 - 494), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 497 - 500).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito econômico e do consumidor. Recurso especial. Limitação de descontos em conta-corrente. Aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003. Impossibilidade.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada por servidor militar contra instituições financeiras, visando à limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos, alegando que os empréstimos contratados comprometem cerca de 78,22% de sua remuneração líquida, ultrapassando o limite legal de 30%/35% previsto para empréstimos consignados.<br>2. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a limitação legal aplica-se apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não abrangendo os contratos com débito em conta-corrente.<br>3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação, mantendo a legalidade dos descontos e a impossibilidade de extensão da limitação legal aos mútuos com débito em conta-corrente.<br>4. Recurso especial interposto pelo recorrente, alegando violação da legislação federal e divergência jurisprudencial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.131/2021, pode ser estendida aos contratos de mútuo cujas parcelas são debitadas diretamente em conta-corrente, por analogia às regras aplicáveis aos empréstimos consignados em folha de pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>6. A limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, em razão da natureza compulsória dos descontos, que ocorrem antes de o salário ingressar na disponibilidade do trabalhador, visando à preservação do mínimo existencial.<br>7. Nos contratos de mútuo com débito em conta-corrente, os descontos decorrem de autorização revogável do correntista, não configurando constrição automática sobre verbas salariais, mas faculdade contratual exercida no âmbito da autonomia da vontade.<br>8. Não há similitude fática ou jurídica que autorize a aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo comum, sendo inviável a intervenção judicial para limitar os descontos em conta-corrente, em respeito ao princípio da separação dos poderes.<br>9. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 1.085/STJ, que ratifica a licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, sem aplicação da limitação prevista na Lei nº 10.820/2003.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada por Francisco Fernandes Gonçalves contra BRB - Banco de Brasília S.A. e Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, objetivando a limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos a título de mútuos bancários.<br>O autor, servidor militar, alegou que os empréstimos contratados, tanto os consignados em folha de pagamento quanto aqueles debitados diretamente em conta- corrente, comprometiam cerca de 78,22% de sua remuneração líquida, percentual muito superior ao limite legalmente previsto, que seria de 30%/35% dos rendimentos.<br>O pedido liminar foi indeferido em primeiro grau, sendo posteriormente proferida sentença de improcedência, sob o fundamento de que a limitação de descontos incide apenas sobre os contratos de empréstimo consignado em folha, não se estendendo aos contratos com débito em conta-corrente, os quais resultam da autonomia privada.<br>Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando a abusividade dos descontos e pleiteando a reforma da sentença. Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso, entendendo pela legalidade dos descontos e pela impossibilidade de extensão da limitação legal aos mútuos com débito em conta.<br>Contra esse acórdão, foi interposto o presente recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual o recorrente alega violação da legislação federal e divergência jurisprudencial.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em definir se a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, com a redação introduzida pela Lei nº 14.131/2021, pode ser estendida aos contratos de mútuo cujas parcelas são debitadas diretamente em conta-corrente, por analogia às regras aplicáveis aos empréstimos consignados em folha de pagamento.<br>III - Razões de decidir<br>A controvérsia posta nestes autos consiste em definir se a limitação legal prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, na redação dada pela Lei nº 14.131/2021, pode ser estendida aos contratos de mútuo bancário cujas parcelas são debitadas diretamente em conta-corrente utilizada para recebimento de vencimentos, em analogia às regras aplicáveis aos empréstimos consignados em folha de pagamento.<br>No caso concreto, o recorrente, servidor militar, demonstrou que os descontos realizados em folha de pagamento e em conta-corrente comprometem cerca de 78,22% de sua remuneração líquida, percentual que, em tese, ultrapassaria o limite legalmente admitido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, entretanto, manteve a legalidade dos descontos, ao fundamento de que a restrição da margem consignável incide apenas sobre os mútuos com desconto em folha, não sendo possível estendê-la aos contratos com débito em conta, aplicando ao caso o entendimento consolidado no Tema 1.085/STJ .<br>Com efeito, esta Corte Superior, ao julgar o REsp n. 1.877.113/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).<br>2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.<br>2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.<br>2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.<br>2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.<br>Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.<br>3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.<br>3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.<br>3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.<br>Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.<br>3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.<br>4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.<br>5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.<br>6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.<br>6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.<br>6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.<br>6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.<br>7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.<br>8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.<br>9. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.)<br>O fundamento da distinção repousa na natureza das duas modalidades contratuais. No empréstimo consignado, o desconto é compulsório e ocorre antes mesmo de o salário ingressar na disponibilidade do trabalhador, o que justifica a fixação legal de um percentual máximo para assegurar a preservação do mínimo existencial. Já no mútuo comum, o desconto em conta decorre de autorização revogável do correntista, não se tratando de constrição automática sobre verbas salariais, mas de faculdade contratual exercida no âmbito da autonomia da vontade.<br>Assim, não há similitude fática ou jurídica que autorize a aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003 aos contratos de mútuo comum. Reconhecer essa possibilidade implicaria dirigismo contratual sem amparo legal, em afronta ao princípio da separação dos poderes.<br>Diante desse quadro, o acórdão recorrido não merece reforma, pois encontra-se em perfeita consonância com a tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 1.085/STJ.<br>VI - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.<br>É como penso. É como voto.