ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JTP TRANSPORTES, SERVIÇOS e GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 818-820).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATROPELAMENTO E OMISSÃO DE SOCORRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, movida em razão de atropelamento fatal do genitor dos autores, enquanto atravessava faixa de pedestres, com alegação de que o motorista da ré JTP Transportes não prestou socorro e arrastou o corpo da vítima por cerca de 100 metros. Em sentença, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 80.000,00 para cada autor e indeferindo os danos materiais por ausência de comprovação. Houve dedução do valor do seguro DPVAT e deferimento da denunciação da lide à seguradora. Ambas as partes apelaram: os autores pedem majoração dos danos morais e reconhecimento dos danos materiais comprovados; a ré, por sua vez, busca a redução do valor fixado e argumenta sobre a culpa concorrente da vítima e sua idade avançada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) saber se os réus devem arcar com os danos materiais representados pelas despesas com o funeral; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, considerando-se a reprovabilidade da conduta do preposto e o sofrimento dos autores; (iii) saber se a idade avançada da vítima e a condição financeira dos autores são critérios relevantes para a fixação da indenização por danos morais; e (iv) saber se a redistribuição dos honorários sucumbenciais é necessária ante o resultado da ação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência consolidada admite a indenização dos danos materiais comprovados quando as despesas resultam de ato ilícito de terceiro, uma vez que representam prejuízo direto e imediato para os familiares da vítima. 2. A fixação dos danos morais deve observar a capacidade econômica das partes e a gravidade dos fatos, o que, no caso, justifica a majoração para R$ 100.000,00 para cada autor, ante a comprovada negligência do preposto e o sofrimento dos autores. 3. A idade avançada da vítima e a condição econômica dos autores não reduzem o impacto da perda nem a gravidade do ato, especialmente quando a vítima demonstrava uma vida ativa e independente, sendo o valor ajustado ao caráter compensatório e preventivo da reparação. 4. Em atenção ao entendimento do STJ sobre a fixação da condenação em valor inferior ao pedido, impõe-se afastar a sucumbência recíproca, redistribuindo os honorários de forma integral a favor dos autores. IV. DISPOSITIVO: Recurso dos autores provido para deferir a indenização pelos danos materiais comprovados e majorar a indenização por danos morais. Recurso do réu desprovido.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega que (fls. 826-827):<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que teve seu não conhecimento pelo Presidente do STJ, sob o argumento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com base nos artigos 932, III, do CPC e 21-E, V c/c 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Entretanto, todos esses fundamentos foram enfrentados no Agravo em Recurso Especial, ainda que de maneira concisa. A jurisprudência do STJ admite que a impugnação seja realizada com razoabilidade e sem necessidade de transcrição literal de cada trecho, desde que haja enfrentamento claro e coerente.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 832-834 e 836-838).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 373 do CPC e 186, 927, 944, parágrafo único, e 945 do CC), Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso e special. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu os obstáculos acima apontados.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.