ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. INSCRIÇÃO NO CADIN. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DÍVIDA PARCIALMENTE EXISTENTE. REDUÇÃO DO VALOR EXIGIDO MEDIANTE REVISÃO JUDICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do precedente firmado no REsp 1.437.655/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a existência de dívida, ainda que em valor inferior ao cobrado, afasta a caracterização de dano moral decorrente de protesto ou inscrição em cadastro negativo, uma vez que não há abalo indevido ao crédito quando o devedor permanece inadimplente, ainda que parcialmente.<br>2. Consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, embora o valor exigido pelo credor fosse superior ao efetivamente devido, restou incontroversa a existência de débito, apurado em perícia judicial, o que afasta a tese de ilicitude na conduta da instituição financeira.<br>3. A revisão do valor exequendo somente se operou por força de pronunciamento jurisdicional, inexistindo iniciativa espontânea do credor quanto à redução do montante, o que denota que a cobrança possuía aparência de legitimidade. Dano moral não caracterizado.<br>4. O recurso não merece conhecimento quanto à alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausentes os requisitos exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255 do RISTJ, notadamente a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os arestos confrontados, bem como a identificação de dispositivo legal objeto de interpretação divergente.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VERONA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fls. 626/631):<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRADO INSCRIÇÃO. CADIN. DÍVIDA EXISTENTE. DESPROVIDO. VALOR A MAIOR. RECURSO 1. Em vista do cumprimento da obrigação de fazer de retirada das restrições sobre os bens da empresa pela instituição financeira credora enseja a perda do objeto recursal. 2. A responsabilização civil extrapatrimonial exige a presença concomitante dos requisitos: ato ilido, dano e nexo de causalidade. 3. No caso concreto, não demonstrado ato ilícito para indenização por danos morais a devedor, embora cobrado por valor além daquele efetivamente devido. 4. Também indevida a condenação do Recorrido nas custas e honorários sucumbenciais, dado que o ônus de sucumbência recai sobre o vencido o ônus da sucumbência. 5. Recurso desprovido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 716/723).<br>Em seu recurso especial VERONA MINERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., aponta como fundamento o art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>A parte recorrente alega, em síntese: (i) violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que houve ato ilícito por parte do banco recorrido, consubstanciado na cobrança manifestamente excessiva e indevida, com repercussões negativas à sua imagem e reputação comercial; (ii) existência de dissídio jurisprudencial, indicando acórdãos de outros tribunais pátrios e decisões do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o dever de indenizar em hipóteses análogas, em que comprovado o excesso de execução e a indevida inscrição em cadastros restritivos; (iii) que a manutenção da inscrição no CADIN, mesmo após o pagamento do valor reconhecido como devido em perícia, configura abuso de direito e causa autônoma de danos morais; e (iv) que a matéria federal encontra-se devidamente prequestionada, inclusive mediante interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, não havendo que se cogitar da incidência de óbice de admissibilidade.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 733/757), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 758/759).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. INSCRIÇÃO NO CADIN. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DÍVIDA PARCIALMENTE EXISTENTE. REDUÇÃO DO VALOR EXIGIDO MEDIANTE REVISÃO JUDICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do precedente firmado no REsp 1.437.655/MS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a existência de dívida, ainda que em valor inferior ao cobrado, afasta a caracterização de dano moral decorrente de protesto ou inscrição em cadastro negativo, uma vez que não há abalo indevido ao crédito quando o devedor permanece inadimplente, ainda que parcialmente.<br>2. Consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, embora o valor exigido pelo credor fosse superior ao efetivamente devido, restou incontroversa a existência de débito, apurado em perícia judicial, o que afasta a tese de ilicitude na conduta da instituição financeira.<br>3. A revisão do valor exequendo somente se operou por força de pronunciamento jurisdicional, inexistindo iniciativa espontânea do credor quanto à redução do montante, o que denota que a cobrança possuía aparência de legitimidade. Dano moral não caracterizado.<br>4. O recurso não merece conhecimento quanto à alegada divergência jurisprudencial, porquanto ausentes os requisitos exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255 do RISTJ, notadamente a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os arestos confrontados, bem como a identificação de dispositivo legal objeto de interpretação divergente.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Na origem, cuida-se de ação revisional proposta pela VERONA MINERACAO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI contra o Banco da Amazonia S.A. visando à declaração de nulidade de cláusulas abusivas e à exclusão de encargos financeiros indevidos. Alega-se a aplicação de juros excessivos, capitalização não pactuada e cobrança de tarifas sem previsão contratual.<br>Na hipótese, não assiste razão à parte recorrente quanto à alegada negativa de vigência aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que a emissão de título em valor manifestamente superior ao efetivamente devido, seguida de protesto, ensejaria, por si só, reparação por danos morais.<br>A corte de justiça em primeiro grau, bem expos seus fundamentos, veja-se:<br>No caso concreto, a Apelante aponta como ato ilícito a cobrança de valor indevido pelo Banco Apelado em razão de contrato de financiamento e consequente inscrição no CADIN.<br>Todavia, embora a cobrança de valor a maior, figurava a Apelante como devedora do Banco Apelado, conforme perícia de pp. 394/410 e, reconhecimento de existência do débito (pp. 431/435).<br>No ponto, embora argumentação da empresa afastando reconhecimento da dívida que aceitou pagar visando cessar o processo, dessunno que referido aceite e pagamento configuram reconhecimento e, ainda que assim não fora, a perícia judicial mencionada torna inconteste a existência do débito pela Apelante ainda que em valor menor daquele cobrado pelo banco Apelado.<br>Eis que, não obstante o valor cobrado a maior, a causa da inscrição no CADIN decorreu do inadimplemento contratual e, no ponto, a sentença registra entendimento do Tribunal da Cidadania, ao qual também adiro, no sentido de que "o valor informado a maior no ato da inscrição não constitui ato ilicio quando a dívida realmente existe, ainda que em valor inferior" (p. 433).<br>Por sua vez, afasto o argumento recursal de inaplicado o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça sob alegada disparidade dos valores do caso objeto de julgamento pelo Tribunal da Cidadania e deste caso concreto, dado que em momento algum estipulado patamar de valores, apenas definindo que, em caso de débito cobrada a maior, elidido suposto abalo de crédito de vez que o obrigado permanece na condição de devedor impontual no pagamento do débito.<br>Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o protesto indevido por valor superior ao real não caracteriza, automaticamente, abalo de crédito ensejador de indenização por danos morais, quando permanece demonstrada a existência de relação jurídica subjacente e de inadimplemento, ainda que parcial, da obrigação.<br>A propósito, veja-se julgado desta Colenda corte de Justiça:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. EMISSÃO EM VALOR SUPERIOR AO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IRREGULARIDADE. PROTESTO INDEVIDO. ABALO DE CRÉDITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Ação ajuizada em 22/03/2005. Recurso especial interposto em 20/11/2013 e atribuído a esta Relatora em 26/08/2016. 2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se a emissão e protesto de duplicata em valor superior ao dos serviços prestados configura dano moral indenizável.<br>3. Não há violação ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, de maneira clara e congruente, aprecia integralmente a controvérsia que lhe foi submetida, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte.<br>4. A duplicata é título de crédito causal que, pela sua lei de regência (Lei 5.474/68) só pode ser emitida, para circulação como efeito comercial, no ato de extração de fatura ou conta decorrente de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.<br>5. Além de corresponder a um efetivo negócio de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, a duplicata deve refletir, com precisão, a qualidade e quantidade da mercadoria vendida ou do serviço prestado, sob pena de irregularidade apta a justificar a recusa do aceite (art. 8º da Lei 5.474/68), podendo configurar, ainda, no âmbito penal, o crime de duplicata simulada (art. 172 do CP).<br>6. Hipótese dos autos em que, conforme soberanamente apurado pelo Tribunal de origem, a duplicata foi emitida em valor superior ao dos serviços prestados, o que torna indevido o apontamento do título a protesto.<br>7. Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de "mau pagador" perante a praça.<br>8. Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por ter como objeto título de crédito sacado em valor superior ao efetivamente devido não há se falar em abalo de crédito, pois, em maior ou menor grau, o obrigado (in casu, o sacado da duplicata) permanece na condição de devedor, estando de fato impontual no pagamento da dívida, embora em patamar inferior ao apontado na cártula. 9. Não se extraindo, no particular, agressão à reputação pessoal da recorrente, à sua honorabilidade e credibilidade perante seus concidadãos, não se tem por configurado o dano moral.<br>10. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.437.655/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.)<br>Por outro lado, importante frisar que conforme destacado no acórdão recorrido, "(..) na linha de entendimento da sentença, colho que a redução do valor da obrigação, ainda que não proposta Ação revisional, somente ocorreu após revisão judicial (fl. 630 - destaquei)".<br>Assim, a referida circunstância afasta a alegação de cobrança manifestamente indevida ou de abuso de direito por parte do credor.<br>Veja-se que revisão do montante exequendo decorreu de pronunciamento jurisdicional, e não de iniciativa espontânea do exequente, o que evidencia que o valor inicialmente cobrado possuía, ao menos, aparência de legitimidade, sendo inaplicável à hipótese o entendimento segundo o qual a mera cobrança em quantia superior, por si só, configura ilicitude passível de indenização por danos morais.<br>O fato de a alteração substancial de valor decorrer de revisão judicial também afasta a comparação da presente situação com protesto por valor a maior ou indevido do credor, não havendo como parear o presente caso com os julgados colacionados pelo recorrente, eis que se tratam de situações diferentes.<br>Assim, constatado que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em violação dos dispositivos legais indicados, notadamente dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>No que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, igualmente não merece conhecimento o recurso especial, porquanto a parte recorrente não atendeu aos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto à demonstração analítica da divergência e à juntada de certidão ou cópia autenticada dos julgados paradigmas, tampouco procedeu à transcrição dos trechos pertinentes que comprovassem a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados.<br>Dessarte, ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal nesse ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegada divergência jurisprudencial.<br>O apelo nobre não comporta conhecimento, uma vez que foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. A recorrente deixou de: (a) realizar o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além de demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (b) indicar os dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais; e (c) apresentar julgados paradigmas contemporâneos.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este e, na hipótese vertente enquanto que o acórdão embargado foi exarado em novembro de 2023, o acórdão indicado como paradigma foi julgado em 06/06/2012, portanto, há mais de 10 (dez) anos, circunstância suficiente para rejeitar a pretensão recursal. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.106.053/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 1.916.463/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.<br>INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, convém ressaltar que o recorrente deve cumprir o disposto no art. 1029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Assim, considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio:<br>(a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.<br>2. No presente caso, os recorrentes não indicaram, precisamente, quais seriam os julgados paradigmas, limitando-se a transcreverem ementas de vários julgados proferidos por esta Corte Superior e também pelo TRF1 e pelo TRF4. Assim, deixaram de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados mencionados, mediante a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados.<br>3. Ademais, os recorrentes não indicaram, de forma clara e específica, qual teria sido o dispositivo legal com interpretação divergente entre os Tribunais, o que também impede o conhecimento do recurso pela divergência.<br>4. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, mas não a complementação das razões do recurso interposto.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.392/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.)<br>4. Cumpre ressaltar que, mesmo que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie. (AgInt no AREsp n. 1.727.341/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.)<br>5. A apreciação do recurso excepcional pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente mencione os artigos de lei considerados violados pela divergência jurisprudencial, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.634.989/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/5/2020.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.