ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto apreciadas todas as questões suscitadas.<br>2. O recurso especial foi inadmitido pela ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ANIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA. e AURIO DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo pare conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 172):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 51):<br>JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS À EXECUÇÃO Embargantes, uma pessoa jurídica e uma pessoa física Determinação de juntada de documentos para prova da hipossuficiência Vinda apenas de documentação parcial da pessoa jurídica Pressuposto de análise da concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC) Descumprimento da determinação, cuja omissão desfaz a presunção de pobreza e justifica o indeferimento da benesse Recurso desprovido, com determinação, revogado efeito suspensivo.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (fls. 89-93).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise das questões controvertidas prescindem de reexame probatório, sendo inaplicável, à hipótese dos autos, a Súmula 7/STJ acerca da efetiva demonstração do seu direito à fazer jus gratuidade de justiça.<br>Insiste na ocorrência de omissão do julgado e diz que sua pretensão não possui caráter protelatório, sendo descabida a aplicação de multa.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 194-208).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto apreciadas todas as questões suscitadas.<br>2. O recurso especial foi inadmitido pela ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a verificar se há omissão do julgado e acerca do direito da parte agravante ao benefício da gratuidade de justiça.<br>Consoante aludido na decisão agravada, inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, considerando a argumentação promovida pelo recorrente, concluiu o seguinte (fl. 91):<br>Os embargantes demonstraram ter compreendido à perfeição as razões que levaram ao julgamento da lide. Não há omissão ou qualquer outro vício. O acórdão enfrentou as questões ventiladas, ainda que em desfavor da tese do embargante. O aspecto sobre concessão da justiça gratuita não estava a merecer acolhimento, na medida em que não foram exibidos os elementos aptos a permitir sua eventual concessão. A conduta afasta a presunção de pobreza e, como ressaltado, não existindo prova da insuficiência econômica, sequer momentânea, também não era hipótese de acolher diferimento do recolhimento da taxa judiciária. O caso encerra, pois, tão-só, discordância do decidido, a refugir aos lindes específicos dos embargos, adstrito a reexpressão da decisão e não à sua redecisão. Assim, se a conclusão não é a desejada pelos recorrentes ou se houve, segundo seu pensar, interpretação equivocada dos regramentos legais ou dos documentos apresentados, tal é questão de convencimento dos julgadores, sendo despropositado se a tencione alterar por meio de embargos de declaração.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Constata-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)<br>Relativamente à alegação de fazer jus à gratuidade de justiça, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a parte recorrente limita-se a alegar seu direito em razão da impossibilidade e hipossuficiência ante sua recuperação judicial.<br>Contudo, deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que (fls. 54-53):<br> ..  foi determinada, claramente, na decisão de fls. 336 da origem que deveriam ser apresentados documentos correlatos em relação a ambas as pessoas embargantes, notadamente declarações de imposto de renda e extratos de contas bancárias dos últimos seis meses. Todavia, os agravantes juntaram apenas informações atinentes à pessoa jurídica, especialmente sobre sua já conhecida situação de recuperação judicial, não atendendo à ordem judicial de exibição de documentos idôneos comprobatórios da alegada insuficiência econômica em relação à empresa, mas principalmente à pessoa física. Ora, o só descumprimento de juntada dos documentos requisitados para prova da hipossuficiência já autoriza o indeferimento da benesse. (..) No caso, foi determinada anexação de informações que possibilitassem melhor aferir dos requisitos legais; com o que, a ausência de qualquer elemento a indicar a alegada precária situação financeira dos agravantes permite se presuma que, especialmente o coagravante pessoa física, possua rendas e bens, deixando, todavia, de comprová-los pelos meios determinados. Nesse contexto, sua omissão desfaz a presunção de pobreza e justifica o indeferimento do benefício.<br>Isso atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito, cito:<br>4. O apelo raro não impugnou fundamento basilar que ampara o aresto recorrido, ao concluir pela inadequação do manejo do mandado de segurança. Dessa forma, correta a aplicação, no ponto, do impedimento do Enunciado n. 283/STF. (AgInt no AREsp n. 2.355.991/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 9/5/2025.)<br>1. Do simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a única tese do recurso diz respeito à violação dos arts. 1º e 3º, VI, da Lei n. 8.009/90 (impenhorabilidade de bem de família), tese essa que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer o erro grosseiro da interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento na ação de prestação de contas.<br>2. Logo, não tendo sido o único fundamento do acórdão recorrido atacado pela parte recorrente, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 5/12/2024.)<br>Outrossim, alterar os fundamentos da Corte de origem sobre a condição econômico-financeira da parte demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905 /2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático- probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC.<br>5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AR Esp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Assim, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.