ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde e administradora de benefícios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2013 e 2018 em contrato coletivo de plano de saúde, determinando a substituição pelos índices estabelecidos pela ANS para contratos individuais e a restituição dos valores cobrados a maior.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, afastando os reajustes por sinistralidade e condenando as rés à restituição dos valores cobrados a maior. O Tribunal de origem manteve a sentença, considerando abusiva a majoração das mensalidades sem a demonstração detalhada dos cálculos que justificassem os aumentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os reajustes por sinistralidade aplicados ao plano de saúde coletivo foram abusivos, diante da ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e da falta de transparência nos critérios utilizados; e (ii) se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e contratual em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reajuste por sinistralidade não é abusivo por si só, mas exige comprovação detalhada dos cálculos que justifiquem os aumentos, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A ausência de demonstração da necessidade do reajuste e de transparência nos critérios utilizados configura prática abusiva, em violação dos arts. 39, X, e 51, IV, X e XV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A reapreciação do conjunto fático-probatório e contratual é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados.<br>IV. Dispositivo<br>Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. e ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 589-603):<br>Ação cominatória com pedido de tutela de urgência Plano de saúde coletivo Reajuste de plano coletivo por adesão Sentença de parcial procedência Insurgência do autor e das corrés Preliminar de ilegitimidade passiva afastada Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Reajuste do plano coletivo em índices superiores àqueles autorizados pela ANS para os planos individuais Reajuste por sinistralidade que não configura, por si só, prática abusiva - Aumento da mensalidade sem a apresentação pormenorizada dos cálculos que levaram à elevação da sinistralidade ou do preço dos serviços médicos e hospitalares Prática abusiva Ausência de demonstração da necessidade de reajuste Reajuste por faixa etária Aplicabilidade do Tema 952 do STJ aos planos coletivos Tema 1.016 do C. STJ Incidência da RN nº 63/2003 da ANS Abusividade não configurada Sentença mantida Recursos não providos. Nega-se provimento aos recursos das autoras e das corrés.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos em parte tão somente para sanar omissão referente ao pedido de tutela recursal antecipada, que foi mantida até o trânsito em julgado (fls. 640-648)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente Bradesco foram rejeitados (fls. 766-773).<br>Alega a recorrente Adm Administradora de Benefícios Ltda. que o acórdão recorrido violou os artigos 4º da Lei nº 9.961/2000; 54, §4º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); 16, VII, "b" e XI, da Lei nº 9656/1998; 421 e 422 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), bem como divergência jurisprudencial.<br>Em seu recurso, o Bradesco Saúde S.A. alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou às disposições contidas nos artigos 16, XI, 35-G da Lei 9.656/1988, nos arts. 478 e 479 do Código Civil, no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, e nos arts. 371, 373, 375, 464, 489, II, do Código de Processo Civil, "em razão do afastamento dos reajustes anuais por sinistralidade no período de 2013 a 2018, pelo entendimento de que, "Na hipótese dos autos, as requeridas não demonstraram a necessidade do reajuste nos índices eleitos, deixando de apresentar os cálculos dos custos que ensejaram as elevações do prêmio a ser suportado por cada segurado" (fl. 598), tudo porque atribuiu o ônus de demonstrar a ausência de abusividade do reajuste à seguradora." (fls. 922)<br>A recorrida também interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento (fls. 1.025-1.027) em razão da aplicação de Tema 1.016. Interposto agravo interno, que foi desprovido (fls. 1.048-1.053).<br>Os recurso especiais da Adm Administradora de Benefícios Ltda. e do Bradesco Saúde S.A. foram admitidos pela instância de origem (fls. 1.028-1.030 e 1.031-1.032).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde e administradora de benefícios contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2013 e 2018 em contrato coletivo de plano de saúde, determinando a substituição pelos índices estabelecidos pela ANS para contratos individuais e a restituição dos valores cobrados a maior.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, afastando os reajustes por sinistralidade e condenando as rés à restituição dos valores cobrados a maior. O Tribunal de origem manteve a sentença, considerando abusiva a majoração das mensalidades sem a demonstração detalhada dos cálculos que justificassem os aumentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os reajustes por sinistralidade aplicados ao plano de saúde coletivo foram abusivos, diante da ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e da falta de transparência nos critérios utilizados; e (ii) se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório e contratual em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reajuste por sinistralidade não é abusivo por si só, mas exige comprovação detalhada dos cálculos que justifiquem os aumentos, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.<br>5. A ausência de demonstração da necessidade do reajuste e de transparência nos critérios utilizados configura prática abusiva, em violação dos arts. 39, X, e 51, IV, X e XV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A reapreciação do conjunto fático-probatório e contratual é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados.<br>IV. Dispositivo<br>Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Discute-se, no presente recurso especial, a legalidade da aplicação de índices fixados pela Resolução da ANS ao contrato coletivo de plano de saúde, quando não demonstrados os critérios para aferição da alegada sinistralidade. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente para afastar os reajustes praticados sob o argumento de sinistralidade nos anos de 2013 a 2018, substituindo-os pelos índices estabelecidos pela ANS para contratos individuais, condenando as corrés a restituir os valores cobrados a maior. As apelações não foram providas.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 597-598):<br> ..  em se tratando de apólice coletiva, o reajuste no valor das mensalidades não está necessariamente vinculado ao valor autorizado pela ANS, como verificado em relação aos planos individuais ou familiares. Não obstante, não se autoriza a modificação do valor sem justo motivo, a fim de que não sejam causados prejuízos aos consumidores, que se encontram em posição de vulnerabilidade. Veja que não há nulidade na cláusula que prevê a possibilidade de reajuste se houver alteração das condições do contrato, não se admitindo, contudo, que o consumidor ou beneficiário sequer tenha conhecimento do percentual ou das razões daquele aumento, seja apenas comunicado da elevação do valor da prestação.<br> .. <br>Com efeito, em que pese se reconheça que o reajuste por sinistralidade não é, por si só, abusivo, observando o caso concreto, em que não foram pormenorizados os cálculos utilizados para elevação dos preços dos serviços médicos e hospitalares, o reajuste do contrato em valores acima daqueles autorizados pela agência reguladora que cuida dos contratos de plano de saúde viola os artigos 39, inciso X, e artigo 51, incisos IV, X e XV do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade é incontroversa, conforme acima destacado.<br>Assim, na medida em que os artigos referidos dispõem que é vedada, dentre outras práticas abusivas, a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços, a majoração do valor da mensalidade nos contratos coletivos empresariais ou por adesão, em valor muito superior àquele autorizado pela ANS para contratos particulares, sem a demonstração efetiva da necessidade de reajuste, se mostra inadequada, como consignado pelo juízo sentenciante.<br>Dessa maneira, a majoração do valor da mensalidade do plano de saúde na forma realizada pelas corrés, sem que tenha sido apresentado o cálculo detalhado do aumento da sinistralidade ou dos custos médicos e hospitalares, na proporção, representa desvantagem excessiva imputada ao consumidor, em ofensa ao que estabelece o artigo 51, inciso IV, e §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>No que toca às alegadas violações decorrentes do afastamento dos reajustes anuais por sinistralidade, o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, cabendo ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado. Nesse sentido, cito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. ABUSO. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.  ..  5. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022 26/8/2022.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação revisional de plano de saúde coletivo, afastou os reajustes por sinistralidade aplicados entre 2007 e 2020, por ausência de comprovação da necessidade dos aumentos e violação ao dever de informação, determinando que os índices de reajuste fossem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se afastar a determinação de apuração dos índices de reajuste em liquidação de sentença, à luz do art. 1.022 do CPC, bem como a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido devidamente enfrentadas as teses recursais de forma fundamentada, nos termos do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).4. A alegação de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade exige reexame de provas e interpretação contratual, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.817.566/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 28/3/2025).5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de reajuste por sinistralidade, cabendo ao magistrado, à luz do caso concreto, aferir eventual abusividade dos índices aplicados, podendo determinar a apuração dos valores em liquidação de sentença (Aglnt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 3/10/2022).6. A existência de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida, ante a incidência da Súmula 7 do STJ sobre os dispositivos invocados e pela ausência de cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os julgados confrontados (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).<br>IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.198.351/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Dessarte, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual sobre a justificativa e a clareza contratual para a majoração das mensalidades do plano de saúde exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES POR SINISTRALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR A SUA REGULARIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Impossível desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à abusividade do reajuste e ausência de justificativa para a majoração dos valores cobrados, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos e à análise do contrato firmado entre as partes, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A condenação do agravante ao pagamento da multa requerida pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, circunstâncias não demonstradas na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.782.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021 DJe de 14/10/2021 .) , AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Se a Corte de origem, com base no conjunto fático dos autos e interpretando cláusulas do pacto, concluiu pela ausência de comprovação deque houve aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde, inviável alterar as conclusões do julgado recorrido, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.199.105/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019 7/6/2019 .)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso interposto por Adm Administradora de Benefícios Ltda., ao passo que conheço em parte do recurso interposto por Bradesco Saúde S.A. e, nessa extensão, nego-lhes provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.