ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EPIDEMIA DA "MANCHA BRANCA". RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, ainda que contrariamente à tese da parte.<br>2. O reconhecimento da ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como as consequências jurídicas atribuídas ao contrato de crédito rural, demandam reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A incidência das referidas súmulas também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de cotejo analítico em hipóteses que exigem revolvimento de matéria de fato.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DARILENE VALENTE E COELHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 390):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO C/C PEDIDO SUCESSIVO DE NULIDADE. EPIDEMIA DA MANCHA BRANCA. SENTENÇA QUE DECLAROU A RESOLUÇÃO DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO SEM APLICAÇÃO DE SANÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. FACULTATIVA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA (ARTIGO 58 DA LEI 8171/91). AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cuida-se de recurso de apelação ajuizado pela parte autora, com o fim de reformar sentença que declarou a resolução da cédula rural pignoratícia firmada entre as partes, e por consequência, determinou a obrigatoriedade de devolução ao banco do valor recebido, com correção monetária, sem juros de mora, abatidos os valores já pagos, e desobrigação de qualquer sanção contratual por inadimplemento. 2. Juízo singular reconheceu a pretensão de resolução do contrato por onerosidade excessiva em razão de a produção de carcinicultora ter sido atingida pelo vírus da mancha branca, fato superveniente e imprevisível, nos termos do artigo 478 do Código Civil. 3. Compulsando os autos, percebe-se que o magistrado agiu de forma acertada. Com efeito, o fato de ter sido resolvido o contrato, somente faz a autora se livrar das multas e encargos por inadimplemento, mas não a isenta de devolver o valor emprestado pelo banco. 4. Ademais, nos termos da Lei 8.171/91, também não há que se cogitar ser obrigação do agente financeiro a contratação de seguro, uma vez que em seu artigo 58, é enunciado textualmente que a apólice de seguro agrícola poderá constituir garantia nas operações de crédito rural, o que denota sua facultatividade. 5. Também não há que se falar em danos morais indenizáveis, vez que na época que foi determinada a inserção do nome da autora em cadastro de inadimplentes, a justiça ainda não havia reconhecido a inexigibilidade do título de crédito, não restando configurada portanto, conduta ilícita da instituição financeira. 6. Sentença mantida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 494-498).<br>A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a aplicação do art. 393 do Código Civil.<br>Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido reconheceu ter a epidemia da "mancha branca" na carcinicultura configurado caso fortuito ou força maior. O art. 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente assumir essa responsabilidade - o que não ocorreu no contrato firmado. Alega divergência jurisprudencial com julgado de outro Tribunal de Justiça.<br>Ao final, pede o provimento do recurso para cassar o acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal local para novo julgamento; e, caso superada a preliminar, que o STJ reconheça a violação do art. 393 do Código Civil e declare inexigíveis os débitos da cédula de crédito rural, diante da ocorrência de força maior (epidemia da mancha branca) e da ausência de previsão contratual de responsabilidade da mutuária (fls. 422-433).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 509-520), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 523-526).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EPIDEMIA DA "MANCHA BRANCA". RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, ainda que contrariamente à tese da parte.<br>2. O reconhecimento da ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como as consequências jurídicas atribuídas ao contrato de crédito rural, demandam reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A incidência das referidas súmulas também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de cotejo analítico em hipóteses que exigem revolvimento de matéria de fato.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de ação de exoneração de responsabilidade de pagamento, com pedido sucessivo de nulidade de contrato agrário (cédula rural), e/ou resolução do contrato, em decorrência de inadimplemento de cédula de crédito rural. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte para "DECLARAR A RESOLUÇÃO DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 20/31363-2, e, por consequência, obrigar a autora a devolver o valor que recebeu a esse titulo, com correção monetária, sem juros de mora, abatido os valores já pagos, e desobrigá-la de qualquer sanção contratual por inadimplemento, condenando o promovido a se abster de efetuar cobrança de juros e de sanções por inadimplemento" (fl. 229). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso da autora.<br>II - Questão em discussão no recurso especial.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que, "apesar da promovente não ter, por motivos alheios à sua vontade dado prosseguimento às suas obrigações contratuais, também não nega que foram liberados recursos financeiros em seu favor. O fato de o juízo singular ter resolvido o contrato, somente a faz se livrar das multas e encargos por inadimplemento, mas não a isenta de devolver o mútuo" (fl. 393).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento do caso fortuito ou de força maior, exige o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTOR RURAL FINANCEIRA E CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO POR FALTA DOS REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. Não é nula a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula prevê sua futura liquidação, na data de vencimento pactuada, por valor certo, obtido a partir da multiplicação da quantidade de produto nela previsto e do preço unitário do produto nela indicado, conforme o padrão e a safra a que se refere, pois o título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço, conforme exige a primeira parte do inciso I do art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, para que se conclua, como pretendem os recorrentes, que as adversidades climáticas enfrentadas nos últimos anos caracterizaram situação de caso fortuito ou força maior, indo além das intempéries habituais reconhecidas pelo acórdão, seria necessário o reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.450.667/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.)<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE IRRESPONSABILIDADE CIVIL PELA OCORRÊNCIA DO FATO DO PRÍNCIPE, CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não configura violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal local encontra fundamentação suficiente para o perfeito e adequado julgamento da lide, pois não está o magistrado obrigado a enfrentar todo o rol de teses deduzido pela parte se a decisão expressa manifestação bastante para a sua manutenção.<br>2. Se para o exame da ocorrência do alegado fato do príncipe, caso fortuito e força maior faz-se necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o acolhimento da tese de irresponsabilidade civil esbarra no obstáculo de que trata o enunciado n. 7 da súmula de jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 347.827/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 2/12/2014.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº7/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. A reforma do julgado que afastou a ocorrência de caso fortuito ou força maior no atraso da entrega do imóvel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Reconhecida a culpa do vendedor no atraso na entrega do imóvel, não há falar em exceção de contrato não cumprido por eventual inadimplência posterior da parte compradora.<br>3. Ademais, na hipótese, rever o entendimento do Tribunal local, acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido, demandaria a análise de fatos, de provas e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.855.268/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.