ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Controvérsia acerca da possibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa decendial prevista em contrato de seguro habitacional.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da inclusão dos juros no cômputo da multa.<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, sendo vedada a incidência de juros moratórios, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 153):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DEFININDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE NESTE ITTER PROCESSUAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA N. 16 DO STJ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou o art. 412 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte Superior. Alega que a incidência de juros de mora sobre a multa decendial em contrato de seguro habitacional viola o art. 412 do Código Civil, pois a multa não pode exceder o valor da obrigação principal, já corrigida monetariamente. Sustenta que multa e juros possuem a mesma natureza sancionatória, configurando bis in idem e enriquecimento sem causa. (fls. 169-182). Pede, ao final, o provimento do recurso especial para que se determine a exclusão dos juros moratórios do cômputo da multa decendial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 191-195), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 198-199).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Controvérsia acerca da possibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa decendial prevista em contrato de seguro habitacional.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da inclusão dos juros no cômputo da multa.<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil, sendo vedada a incidência de juros moratórios, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto contra acórdão estadual em cumprimento de sentença de seguro habitacional. O Tribunal de origem permitiu a incidência de juros de mora sobre a multa decendial. A recorrente sustenta que tal interpretação viola o art. 412 do Código Civil, pois a multa não pode ultrapassar a obrigação principal, já corrigida. Defende que multa e juros têm a mesma natureza, configurando cobrança em duplicidade.<br>Quanto à inclusão dos juros e da correção monetária no cômputo da multa decendial, entendeu o Tribunal de origem que "a tese vencedora é a de que esta sanção recai não só sobre o valor da obrigação principal acrescido de correção monetária, mas também sobre os juros" (fl. 155).<br>No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem o firme posicionamento no sentido de que "A multa decendial deve se limitar ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil, sem o acréscimo de juros" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.643.066/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020).<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA DECENDIAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se os recorridos são partes legítimas para compor o polo ativo da ação, se os juros de mora e a correção monetária incidem sobre os honorários advocatícios e se é correta a inclusão de juros no cálculo do valor da multa decendial.<br>2. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.187.030/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA. CUMULAÇÃO JUROS E CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1.A deficiência na fundamentação recursal restou evidenciada, pois as razões do recurso especial não indicaram especificamente as razões pelas quais teria sido violado o art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>2. A indicação dos dispositivos de lei infraconstitucional violados veiculada apenas nas razões do agravo interno não é suficiente para sanar vício de fundamentação recursal, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>3. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. Súmula nº 83/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.531.466/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO PARA AFETAÇÃO<br>DO CASO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (art. 1.036, § 5º, do NCPC). DESCABIMENTO. NÃO VISLUMBRADA A NECESSIDADE EM DECORRÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. MATÉRIA INVOCADA A ESSE PRETEXTO QUE, ALIÁS, NÃO FOI PREQUESTIONADA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Se não houve pelo relator e nem pelo órgão auxiliar da Corte Superior, referendado como medida de boa prática pela Resolução CNJ n.º 235/2016, o entendimento sobre a relevância e necessidade de afetação de determinado caso ao regime de recursos repetitivos, sem fundamento o pedido deduzido pela parte a pretexto de dar vazão ao disposto no art. 1036, § 5º, do NCPC.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa decendial está limitada ao valor da condenação principal, sem o acréscimo dos juros moratórios. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.894.265/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211 do STJ.<br>2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de ofensa à coisa julgada e nem poderia, pois a questão só foi levantada em sede de recurso especial, o que configura verdadeira inovação recursal.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não incide juros e correção monetária sobre a multa decendial devida em razão de atraso no pagamento de seguro habitacional a mutuário. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.655.205/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Assim, o acórdão recorrido merece ser reformado.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar a exclusão dos juros moratórios do cômputo da multa decendial.<br>É como penso. É como voto.