ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REAJUSTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Quanto à aplicação do CDC, o recurso especial não merece ser conhecido em razão da ausência de interesse recursal. Conquanto o Tribunal de origem tenha reconhecido tratar-se de contrato coletivo por adesão, as normas do CDC foram consideradas aplicáveis ao caso.<br>2. Quanto à alegação de que foram juntados documentos intempestivamente, é inviável o conhecimento do recurso especial, pois os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.<br>3. O Tribunal de origem, mediante a análise dos fatos e das provas, considerou regular o reajuste praticado no contrato de plano de saúde coletivo por adesão. A análise da abusividade dos reajustes demanda reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IDALINA LEITE FRANCO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.173-1.174):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. 1 - Versa a hipótese ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que pretende a autora ver declarada a nulidade das cláusulas do contrato do plano de saúde celebrado entre as partes que fundamentem os aumentos que reputa abusivos, com o recalculo do prêmio mensal cobrado a partir de junho/2017, além de indenização por danos materiais, ao argumento de o aumento por faixa etária desrespeitar o Estatuto do Idoso, e deverem ser aplicados apenas os índices de reajuste previstos pela ANS. 2 - Preliminar de não conhecimento do recurso por vulneração ao princípio da dialeticidade, rejeitada. 3-Em relação aos planos de saúde coletivos, tal como o contratado pela autora, o reajuste das mensalidades é feito com base na livre negociação entre operadoras e os grupos contratantes (empresas, fundações, associações etc.). É uma negociação entre representantes de duas pessoas jurídicas, prevalecendo o disposto no contrato ou o índice resultante de negociação entre as partes. Assim, a ANS coleta e monitora esses reajustes, mas não define um índice como teto, por entender que o poder de negociação ou "barganha" dos contratos coletivos tende a obter reajustes mais satisfatórios. 4 - Despicienda a juntada da proposta a que aderiu a autora junto à Fecomércio/SP, eis que, por se tratar de Plano de Saúde Coletivo por Adesão firmado através de convênio com a entidade de classe, no qual inexiste qualquer dúvida quanto ao plano aderido, basta a juntada do contrato padrão, enviado a todos os beneficiários, e que se encontra acostado aos autos. 5 - Alegação de ilegalidade com relação ao reajuste por faixa etária que restou afastado pela sentença, não tendo sido objeto de recurso por parte da autora, restando a questão preclusa. 6 - De seu turno, de há muito já se orientou o E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reajuste do plano de saúde por sinistralidade se afigura legal, e nada tem de abusivo. 7 - Desnecessidade da realização de prova pericial, eis que facilmente se visualiza dos documentos acostados aos autos, que o reajuste anual da mensalidade do plano, entre os anos de 2017 e 2023, apresentou variação entre 15,90% e 34,90%, índices estes que se afiguram razoáveis e não denotam, por si só, qualquer ilegalidade ou abusividade, mormente considerando a idade da segurada, o fato de não estar o reajuste limitado apenas aos indicadores financeiros do VCMH, e também os custos dos serviços prestados (sinistralidade), os quais, ademais, foram aceitos pela entidade de classe contratante como adequados. 8 - De outro giro, tem- se que o próprio contrato prevê expressamente em sua cláusula 13.1 que o reajuste financeiro anual do contrato deve ser conjugado com o reajuste por sinistralidade, sendo cediço que a correção das mensalidades de todo ou qualquer plano de saúde coletivo deve levar em conta não apenas a inflação no período, mas principalmente o perfil da carteira de associados e a elevação dos custos médicos, isto é, critérios atuariais para a formação do preço da mensalidade. Dessa forma, aplicar apenas o reajuste financeiro, sem qualquer respaldo técnico-atuarial, importaria em conduta capaz de subverter a lógica atuarial do sistema, e, consequentemente, trazer sérios desequilíbrios ao contrato, quiçá, tornando inviável a sua preservação. 9 - Aludido reajuste que não implica em vulneração do Estatuto do Idoso, pois a norma do art. 15, §3º, da Lei nº 10.741/2003 apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, o reajuste baseado no simples fato de a pessoa ser idosa, sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato, hipótese diversa dos autos. 10 - Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais. 11 - Provimento do recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.202).<br>A parte recorrente alega violação do art. 6º, incisos IV e VI, do CDC. Aduz que o acórdão recorrido desconsiderou a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, afastando a proteção consumerista.<br>Afirma que foram violados os arts. 434, 435, 436 e 437, § 1º, do CPC. Afirma que o acórdão baseou-se em documentos apresentados intempestivamente pelas recorridas, sem oportunizar contraditório à recorrente.<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal acerca de contrato coletivo empresarial atípico em que aplicado o CDC e determinada a aplicação dos reajustes previstos para planos individuais e familiares.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.259-1.273), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.275-1.287).<br>A presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ.<br>Essa relatoria entendeu que a referida Súmula não incide no caso e determinou a conversão do agravo em recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REAJUSTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Quanto à aplicação do CDC, o recurso especial não merece ser conhecido em razão da ausência de interesse recursal. Conquanto o Tribunal de origem tenha reconhecido tratar-se de contrato coletivo por adesão, as normas do CDC foram consideradas aplicáveis ao caso.<br>2. Quanto à alegação de que foram juntados documentos intempestivamente, é inviável o conhecimento do recurso especial, pois os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.<br>3. O Tribunal de origem, mediante a análise dos fatos e das provas, considerou regular o reajuste praticado no contrato de plano de saúde coletivo por adesão. A análise da abusividade dos reajustes demanda reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de obrigação de fazer e indenizatória, em que pretende a autora ver declarada a nulidade das cláusulas do contrato do plano de saúde coletivo por adesão, alegando abusividade nos reajuste praticados e pretendendo a aplicação dos reajustes previstos para os planos de saúde individuais e familiares.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para limitar os reajustes aos índices fixados pela ANS para os planos individuais, sob o argumento de que não foram juntadas provas da previsão contratual dos reajustes praticados.<br>Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso da parte recorrida para julgar improcedentes os pedidos autorais, considerando regulares os reajustes praticados para o plano de saúde coletivo por adesão, considerando suficiente a documentação juntada.<br>Quanto à alegação de violação do art. 6º, incisos IV e VI, do CDC, o recurso especial não merece ser conhecido em razão da ausência de interesse recursal. Conquanto o Tribunal de origem tenha reconhecido tratar-se de contrato coletivo por adesão, as normas do CDC foram consideradas aplicáveis ao caso (fls. 1.177-1.178):<br>Ab initio, não se olvida versar a hipótese prestação de serviço de saúde a atrair a aplicação das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Verbete nº 608 da súmula do E. STJ, in verbis:  .. <br>Quanto à alegação de afronta aos arts. 434, 435, 436 e 437, § 1º, do CPC por terem sido juntados documentos intempestivamente, é inviável o conhecimento do recurso especial, pois os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os referidos dispositivos a tese a eles vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Por fim, cumpre registrar que o Tribunal de origem, mediante a análise dos fatos e das provas, considerou regular o reajuste praticado no contrato de plano de saúde coletivo por adesão (fls. 1.180-1.181):<br>Assim, constata-se dos autos terem sido enviadas todos os anos à autora cartas acompanhadas de extrato pormenorizado, informando sobre o percentual de reajuste a ser praticado nas mensalidades do plano de saúde (ids. 114137015, 114137016, 114137017, 114137018, 114137019, 114137020, 114137021, 114137022, 14137023, 114137024, 114137025, 114137026), apontado que os reajustes regulares respeitaram a periodicidade de 12 meses.<br>Outrossim, verifica-se ser desnecessária a realização de prova pericial, eis que facilmente se visualiza dos documentos acima referidos, que o reajuste anual da mensalidade do plano, entre os anos de 2017 e 2023, apresentou variação entre 15,90% e 34,90%, índices estes que se afiguram razoáveis e não denotam, por si só, qualquer ilegalidade ou abusividade, mormente considerando a idade da segurada, o fato de não estar o reajuste limitado apenas aos indicadores financeiros do VCMH, e também os custos dos serviços prestados (sinistralidade), os quais, ademais, foram aceitos pela entidade de classe contratante como adequados.<br>Nesse sentido, vale ressaltar ser a autora beneficiária do plano de saúde, o qual se vale de um contrato coletivo por adesão firmado entre a SulAmerica e a Fecomércio/SP, e administrado pela Qualicorp e, sendo assim, os reajustes são acordados anualmente, entre a administradora e o plano de saúde-réu, que discutem a correção dos valores e os reajustes, de acordo com a sinistralidade.<br> .. <br>De outro giro, tem-se que o próprio contrato prevê expressamente em sua cláusula 13.1 que o reajuste financeiro anual do contrato deve ser conjugado com o reajuste por sinistralidade, sendo cediço que a correção das mensalidades de todo ou qualquer plano de saúde coletivo deve levar em conta não apenas a inflação no período, mas principalmente o perfil da carteira de associados e a elevação dos custos médicos, isto é, critérios atuariais para a formação do preço da mensalidade.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Cristiane Ferreira Jacob Grillo contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC. A controvérsia refere-se à validade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo por aumento de sinistralidade, bem como à alegada omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à análise da perícia técnica. A agravante sustenta afronta a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão e contradição do acórdão recorrido; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo foram abusivos; e (iii) determinar se houve comprovação de dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC é afastada quando a fundamentação é clara e suficiente, tendo o Tribunal de origem examinado a perícia e decidido de acordo com a convicção formada a partir dos elementos dos autos.<br>5. A alegação de ofensa a dispositivos legais não viabiliza o recurso especial quando desacompanhada da necessária argumentação jurídica vinculada ao contexto fático do acórdão recorrido.<br>6. A jurisprudência do STJ admite reajustes por sinistralidade em planos de saúde coletivos, desde que amparados em dados atuariais e aprovados pelo estipulante, sendo incabível aplicar os mesmos critérios de controle dos planos individuais.<br>7. A análise da abusividade dos reajustes demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. A divergência jurisprudencial não se caracteriza quando os acórdãos paradigma e recorrido não tratam de situações fáticas similares, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.<br>9. Alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial<br>(AREsp n. 2.877.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como penso. É como voto.