ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORDEM DE PAGAMENTO E DO VALOR DO DÉBITO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Controvérsia acerca da necessidade de intimação do devedor para o início do prazo de impugnação.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela ciência inequívoca da ordem de pagamento e valor do débito.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação, mantendo a decisão que reconheceu a ciência inequívoca da ordem de pagamento e valor do débito.<br>Sem embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante defende a não incidência da Súmula 7/STJ e postula o provimento do agravo interno .<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 732-739).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORDEM DE PAGAMENTO E DO VALOR DO DÉBITO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Controvérsia acerca da necessidade de intimação do devedor para o início do prazo de impugnação.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela ciência inequívoca da ordem de pagamento e valor do débito.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>A convicção do Tribunal de origem acerca da ciência inequívoca da ordem de pagamento e do valor do débito decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 541):<br>No caso, e com a devida vênia aos entendimentos em sentido diverso, entendo ser inequívoco que a agravante, mesmo antes de ter sido intimada pelo Diário de Justiça para pagar a dívida, teve plena ciência da execução e do seu valor, isto é, do despacho que determinou sua intimação para pagar a dívida (fl. 312, ordem 31), antes de peticionar requerendo o cadastramento do novo procurador e a intimação do exequente para dizer se tinha interesse em compor acordo (fls. 328-329, ordem 31). Afinal, é inconcebível admitir que alguém, desconhecendo ser devedor e o montante da dívida, queira compor acordo com o credor para a respectiva liquidação. A petição da agravante/executada demonstrou claramente seu conhecimento a respeito da execução e esse seu comparecimento espontâneo supriu a falta da intimação que até então não havia sido publicada. E a partir de então, ou seja, de 14/12/2021, a recorrente deveria pagar ou apresentar sua impugnação  que, no entanto, só veio aos autos em 18/05/2022, extemporaneamente. Por fim, melhor sorte não socorre à recorrente, no tocante à alegação de que o "cálculo apresentado pela Apelada está eivado em inexatidões materiais e graves erros técnicos, que deve ser reconhecido por este E. Tribunal". Isso porque, primeiro, não se verificam erros materiais. Segundo, porque não impugnada a execução no prazo próprio, opera-se a preclusão, que impede o reexame dos critérios dos cálculos apresentados.<br>A revisão dessas conclusões do acórdão para acolher a pretensão recursal, ou seja, para reconhecer a inexistência de ciência inequívoca, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido.<br>Para decidir em sentido contrário seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como reconhecido na decisão agravada.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO<br>INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que, havendo regular comunicação à parte no que tange à renúncia do mandato pelo seu patrono, é dispensável a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, sendo seu ônus a constituição de novo patrono. Precedentes.<br>2. Diante da comprovação da ciência inequívoca da agravante acerca da renúncia de sua patrona, não há que se falar em nulidade pela falta de intimação dos atos subsequentes, ou ofensa aos dispositivos legais invocados como violados. A reforma do julgado, nesse ponto, demanda reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.025.325/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017.)<br>A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.<br>Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.