ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, em ação de cobrança de dívida decorrente de contribuições mensais devidas por associado.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que, após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não seriam mais aplicáveis, incidindo apenas correção monetária e juros de mora conforme cálculo dos débitos judiciais.<br>3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos artigos 395, 397, 406 e 407 do Código Civil, sustentando que os encargos contratuais deveriam incidir até o efetivo pagamento do débito, mesmo após o ajuizamento da ação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais, em caso de inadimplência, devem incidir até o efetivo pagamento do débito ou se são limitados à data do ajuizamento da ação de cobrança.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, não sendo limitada ao ajuizamento da ação executiva, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC e AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP).<br>6. O entendimento do Tribunal de origem, que limitou os encargos contratuais à data do ajuizamento da ação, está em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que os encargos incidentes sobre o débito incidam até o seu efetivo pagamento.<br>Tese de julgamento:<br>1. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, não sendo limitada ao ajuizamento da ação.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 395, 397, 406 e 407.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.12.2023.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 247-249):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DEVIDAS POR ASSOCIADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 192, I, CPC ("Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação") - PARTE ACIONADA QUE EFETIVOU O PAGAMENTO DO VALOR INDICADO NA EXORDIAL - I N S U R G Ê N C I A D O ACIONANTE/APELANTE BUSCANDO A APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA LIDE - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 261-263).<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 395, 397, 406 e 407 do Código Civil, ao reconhecer que, após a propositura da ação de cobrança, não devem ser aplicadas a atualização monetária, juros e demais encargos previstos no Código Civil. A recorrente sustentou que o entendimento do Tribunal a quo desconsiderou a constituição em mora do devedor e a obrigatoriedade de atualização monetária e juros de mora desde o vencimento da obrigação, conforme os dispositivos legais mencionados (fls. 266-274).<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.279-294), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.297-301), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 313-325).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda, em ação de cobrança de dívida decorrente de contribuições mensais devidas por associado.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que, após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não seriam mais aplicáveis, incidindo apenas correção monetária e juros de mora conforme cálculo dos débitos judiciais.<br>3. No recurso especial, a recorrente alegou violação dos artigos 395, 397, 406 e 407 do Código Civil, sustentando que os encargos contratuais deveriam incidir até o efetivo pagamento do débito, mesmo após o ajuizamento da ação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais, em caso de inadimplência, devem incidir até o efetivo pagamento do débito ou se são limitados à data do ajuizamento da ação de cobrança.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a cobrança dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, não sendo limitada ao ajuizamento da ação executiva, conforme precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC e AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP).<br>6. O entendimento do Tribunal de origem, que limitou os encargos contratuais à data do ajuizamento da ação, está em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que os encargos incidentes sobre o débito incidam até o seu efetivo pagamento.<br>Tese de julgamento:<br>1. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, não sendo limitada ao ajuizamento da ação.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 395, 397, 406 e 407.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.12.2023.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Recurso Especial interposto pela Fundação ASSEFAZ foi inadmitido (fls. 297-301) com os seguintes fundamentos:<br>a) A ausência de prequestionamento dos artigos 395, 397, 406 e 407 do Código Civil, uma vez que o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 299-300).<br>b) A pretensão recursal envolveria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (fls. 300-301). Ambos os fundamentos foram devidamente atacados pelo presente agravo, pelo que dele conheço.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A questão é discussão no recurso especial é a relativa aos consectários legais da dívida. O acórdão recorrido entendeu que "Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, então, incidem correção monetária e juros de mora conforme cálculo dos débitos judiciais." (fls. 248)<br>Tal entendimento, entretanto, está em dissonância com a jurisprudêcnia desta Corte, para quem "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ENCARGOS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal. Precedentes.<br>3. A cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de juros moratórios à taxa de 1% a.a. Precedentes.<br>4. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.218/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar que os encargos incidentes sobre o débito incidam até o seu efetivo pagamento, sem limitação quanto à data do ajuizamento da ação de cobrança.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>É como penso. É como voto.