ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, não basta a mera oposição de embargos de declaração na instância de origem. É imprescindível que o recorrente, nas razões do recurso especial, também alegue violação do artigo 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Para possibilitar a análise de violação do artigo 1.022 do CPC pelo Superior Tribunal de Justiça, necessária a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro, com especificação precisa dos incisos de referido artigo que teriam sido violados.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC é genérica, sem especificação dos incisos que foram violados, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 309-310):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONCLUSÃO SEGURA DE QUE AS CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO SÃO, DE FATO, BOAS. ATÉ PORQUE NÃO ABRANGEM TODO O PERÍODO DE INVESTIMENTO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DO FUNDO DE INVESTIMENTO E DA GESTÃO DOS VALORES APLICADOS, DE MODO A POSSIBILITAR A COMPREENSÃO DA DEFASAGEM DOS RENDIMENTOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 550, § 6º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 329-333).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 17, 485, VI, 927, III, e 1.038, § 3º, do CPC/2015; 187, 189, 206, § 3º, IV e V, 205 e 422 do Código Civil; e 287, II, da Lei n. 6.404/1976.<br>Afirma, em síntese, que o recurso especial deve ser conhecido, em razão do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), e, no mérito, provido, em razão da violação dos artigos citados, reconhecendo a ausência de de interesse processual do autor, a prescrição e o instituto da supressio (fls. 341-355).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 362-373), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 376-380).<br>Interposto agravo (fls. 390-398), foi determinada sua conversão em recurso especial (fls. 414-416).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, não basta a mera oposição de embargos de declaração na instância de origem. É imprescindível que o recorrente, nas razões do recurso especial, também alegue violação do artigo 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Para possibilitar a análise de violação do artigo 1.022 do CPC pelo Superior Tribunal de Justiça, necessária a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro, com especificação precisa dos incisos de referido artigo que teriam sido violados.<br>3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC é genérica, sem especificação dos incisos que foram violados, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial interposto em ação de exigir contas, na qual, em primeira instância, foram julgadas boas as contas apresentadas pelo réu (ora recorrente).<br>Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença, a fim de possibilitar a produção de prova pericial.<br>Neste especial, o recorrente alega, inicialmente, que o Tribunal de origem violou o artigo 1.022 do CPC, ao decidir os embargos de declaração, o que enseja o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do mesmo Código, levando à admissibilidade deste recurso.<br>Como pacífica jurisprudência desta Corte, para aplicação do chamado prequestionamento ficto, possibilitando o conhecimento do recurso especial, exige-se que no próprio recurso especial o recorrente também alegue que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA . CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. SÚMULA N. 543/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte , "para haver o prequestionamento ficto, é necessário que tenham sido opostos embargos declaratórios e, no apelo especial, tenha havido indicação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Ritos" (AgInt no AREsp n . 1.763.751/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>2. O Tribunal a quo assentou que houve a quebra contratual por parte do agravante, pois houve atraso na entrega do bem. Assim, partindo-se desta premissa, a origem decidiu nos mesmos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, entendimento este que constitui, inclusive, o enunciado da Súmula n. 543/STJ.Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2419439 MA 2023/0236007-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de de rescisão contratual cumulada com compensação por danos morais e indenização por danos materiais, decorrente do atraso na entrega de imóvel objeto de compra e venda entre as partes.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Não é possível o exame, nesta instância, de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias.<br>4. O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.844.572/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020).<br>Por sua vez, para possibilitar a análise de violação do artigo 1.022 do CPC por esta Corte, necessária a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro, com especificação precisa dos incisos de referido artigo que teria sido violado, não sendo suficiente alegação genérica de ofensa a este dispositivo legal.<br>Cito os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu expressamente que houve a culpa do recorrente e o nexo causal entre a incapacidade laborativa e o atropelamento, razão pela qual manteve-se a condenação indenizatória no valor fixado na sentença.<br>3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.392/SP, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no Ag em REsp n. 2.184.248/MG, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Data do Julgamento: 13/02/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao valor da indenização por danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no Ag em REsp n. 1.526.287/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Data de Julgamento: 16/03/2020).<br>No presente caso, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que o Tribunal de origem violou o artigo 1.022 do CPC, sem menção específica a qualquer de seu incisos.<br>Desse modo, impõe-se a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.