ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÕES FUNDAMENTADAS. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, impõe ao julgador o enfrentamento de todas as alegações capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado, não sendo suficiente a mera adoção de fundamentos genéricos.<br>2. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal em apreciar impugnações objetivas e fundamentadas ao laudo pericial, especialmente quando o recorrente demonstra de forma pormenorizada cada ponto de divergência técnica, respaldado em documentação.<br>3. A presunção de legitimidade do laudo pericial não dispensa o julgador de analisar as impugnações específicas apresentadas pelas partes, devendo enfrentar cada argumento técnico deduzido de forma fundamentada.<br>4. Verificada a omissão do acórdão recorrido em examinar todas as questões suscitadas nas impugnações ao laudo pericial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza-se violação do art. 1.022, II, do CPC, a ensejar a cassação do acórdão para realização de novo julgamento, com o enfrentamento de todas as impugnações apresentadas.<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 117-118 ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO APRESENTADO PELO PERITO DO JUIZO- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EXPERT. - RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Restando verificado que o perito atendeu os parâmetros estabelecidos pelo magistrado, deve prevalecer o laudo produzido, ante a presunção de legitimidade na formação do entendimento acerca da matéria posta.<br>2. Em caso de divergência constantes nos autos, conforme se caracterizou no presente julgamento, aquela emitida pelo perito designado pelo juízo deve prevalecer, uma vez que foi elaborada por profissional habilitado e de confiança do juízo.<br>3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 166-167; 174-177; 183-184).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 425, IV, 489, § 1º, II, 502, 503, 506, 507, 523, caput, e § 1º, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil.<br>Afirma que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar especificamente sobre as impugnações apresentadas contra o laudo pericial, as quais versavam sobre pontos concretos, como realização de cálculos por projeção em desacordo com os parâmetros do título exequendo, desconsideração dos índices pactuados nas cédulas de crédito rural (OTN 41,28% nas operações nº 87/00593-X e 87/00338-4), ignorância dos documentos oficiais apresentados no evento 22 dos autos originais, inexistência de liquidação integral da operação nº 89/00290-3, ausência de decote dos abatimentos concedidos pela instituição financeira.<br>Argumenta que as decisões de primeira e segunda instâncias limitaram-se a homologar o laudo pericial, com fundamentação genérica, sem enfrentar os argumentos específicos deduzidos nas impugnações e no agravo de instrumento.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 232-274), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 280-283).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÕES FUNDAMENTADAS. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO.<br>1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, impõe ao julgador o enfrentamento de todas as alegações capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado, não sendo suficiente a mera adoção de fundamentos genéricos.<br>2. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal em apreciar impugnações objetivas e fundamentadas ao laudo pericial, especialmente quando o recorrente demonstra de forma pormenorizada cada ponto de divergência técnica, respaldado em documentação.<br>3. A presunção de legitimidade do laudo pericial não dispensa o julgador de analisar as impugnações específicas apresentadas pelas partes, devendo enfrentar cada argumento técnico deduzido de forma fundamentada.<br>4. Verificada a omissão do acórdão recorrido em examinar todas as questões suscitadas nas impugnações ao laudo pericial, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza-se violação do art. 1.022, II, do CPC, a ensejar a cassação do acórdão para realização de novo julgamento, com o enfrentamento de todas as impugnações apresentadas.<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, passo ao exame de mérito.<br>Recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados por perito judicial, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso.<br>Preliminarmente, sustenta o recorrente que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre questões relevantes suscitadas nas impugnações ao laudo pericial e no agravo de instrumento, mantendo-se inerte mesmo após a oposição de embargos declaratórios.<br>Da análise detida dos autos, verifica-se que o recorrente, nas razões do agravo de instrumento, impugnou (fl. 13):<br>1) os cálculos efetuados por projeção, desconsiderando os documentos insertos no evento 22, os quais o juízo não invalidou, e nem poderia, posto que amplamente aceitos pela jurisprudências e retratam a movimentação real das cédulas;<br>2) A necessidade de efetuar os descontos dos valores não pagos pelo mutuário, posto que se referem a abatimentos concedidos pela instituição;<br>3) Aplicação do índice efetivo da cédula, posto que há cédula que jamais fora corrigida pelo IRP, mas pela OTN, como expressamente pactuado no título. Considerar tal cédula contraria o título executivo;<br>4) Necessidade de aplicar a correção monetária pro rata die;<br>5) Impossibilidade de aplicação de multa do art. 523 do CPC, posto que, além de a execução restar garantida desde o início, não houve condenação do Banco neste sentido;<br>6) Necessidade de considerar o dia em que efetivamente foi feito o depósito garantidor (03/04/2017), posto que efetua cálculo e abate valores, sem considerar a data do efetivo pagamento.<br>Afirma, ainda, que "(..) o perito julga os documentos apresentados pelo Banco e o juízo não se pronuncia a respeito, mesmo quando incitado por duas vezes" (fl. 14). Ademais, também consta nas razões do agravo de instrumento (fls. 17-18):<br>29. Como demonstrado, não houve qualquer pronunciamento do juízo quanto às matérias impugnadas pelo agravante, especialmente no que tange a realização de cálculos por projeção, desconsideração dos índices pactuados nas cédulas, ignorância quanto à data da garantia do juízo, correção indevida pelo mês cheio, cálculo de multa não aplicada pelo juízo ao banco, posto que o juízo já resta garantido bem antes da impugnação, inexistência de decote de abatimentos concedidos pela instituição, além da completa desconsideração das provas apresentadas pelo Banco.<br>30. Ainda, quando do julgamento, s.m.j., não foram apresentados os fundamentos do juízo para negar provimento às impugnações do recorrente e aceitar o laudo pericial. O recorrente apresentou cada item do cálculo que entendeu equivocado e as razões para tal, não pode o juiz acatar o laudo pericial apenas porque produzido por terceiro imparcial e ignorar os argumentos do impugnante. A decisão foi genérica, mesmo quando incitado à pronunciamento via embargos.<br>31. Assim, os argumentos expostos pelo recorrente não foram apreciados na totalidade, o decotes colacionados demonstram que o juízo não se manifestou quanto ás impugnações do banco agravante.<br>32. Cumpre destacar o Banco apresentou os extratos das operações demonstrando as realidade financeira de cada operação, ainda, na própria cédula resta expresso que foram pactuados índices diversos do que aplicado no cálculo do perito.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, consignou (fls. 110/111):<br>Pois bem, não obstante as considerações do agravante, não há que se falar na reforma da decisão agravada, eis que conforme se observa dos autos originais bem como das razões recursais, o ora agravante não apresentou impugnação de forma objetiva, impossibilitando assim o afastamento das considerações lançadas pelo expert, o qual, por sua vez, justificou, de forma clara quanto ao valor apurado, razão pela qual, tenho por bem manter a decisão ora vergastada.<br>Na espécie, denota-se que o banco não foi capaz de desconstituir a integridade do laudo pericial do juízo.<br>Resta ainda consignar que em caso de divergência constantes nos autos, conforme se caracterizou no presente julgamento, aquela emitida pelo perito designado pelo juízo deve prevalecer, uma vez que foi elaborada por profissional habilitado e de confiança do juízo.<br> .. <br>Considere-se ainda que todos os atos do juízo foram conduzidos sob o crivo do contraditório, sendo as partes sempre devidamente intimadas, porém, o agravante insiste que o juiz julgue conforme seu próprio cálculo, desprezando o perito nomeado pelo juízo.<br>Isto posto, voto no sentido de conhecer do presente para negar-lhe provimento.<br>Constata-se, na verdade, que o recorrente demonstrou de forma pormenorizada cada ponto de divergência em relação ao laudo pericial, apresentando argumentação técnica, respaldada em documentos. O Tribunal local, entretanto, absteve-se de analisar tais impugnações, adotando fundamento genérico, que não atende ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Considerando que o acórdão recorrido não enfrentou todas as impugnações, devidamente fundamentadas, apresentadas pelo recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração visando sanar as omissões, evidente a afronta ao art.1.022, II, do CPC, motivo pelo qual deve ser cassado para que nova decisão seja prolatada, com o enfrentamento de todas as questões aduzidas pelo recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido, para que novo julgamento seja realizado, com o enfrentamento de todas as impugnações ao laudo pericial apresentadas pelo recorrente.<br>É como penso. É como voto.