ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afastou a obrigatoriedade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, considerando a ausência de alegação concreta de falsidade, reconhecimento da higidez do título e inexistência de prova de circulação ou duplicidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial, considerando sua natureza cambial e o atributo de circularidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é obrigatória, salvo se o devedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou duplicidade do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de alegação concreta e motivada pelo executado sobre inconsistências formais ou materiais, circulação ou duplicidade do título afasta a necessidade de apresentação da via original, sendo válida a cópia digitalizada nos processos que tramitam em meio eletrônico.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RENATO ODINEY AGOSTINETTO (fls. 130-166), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (fls. 93):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (LIS LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ - PRÉ). EXIBIÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSÁRIA. PROCESSO QUE TRAMITA VIA PROJUDI. DOCUMENTO DIGITALIZADO COM FORÇA PROBANTE DE ORIGINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 11 DA LEI DE Nº 11.419/2006 E DO ART. 178 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOS PROCESSOS QUE TRAMITAM VIA PROJUDI, O DOCUMENTO DIGITALIZADO POSSUI FORÇA PROBANTE DE ORIGINAL. PRINCÍPIO DO DEDUTÍVEL DEDUZIDO. EMBARGOS A EXECUÇÃO TRANSITADOS EM JULGADO SEM QUALQUER DISCUSSÃO A RESPEITO DA ADULTERAÇÃO DO TÍTULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 120-126).<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a cédula de crédito bancário, por ser título cambial com atributo de circularidade, exige a apresentação do original para evitar múltiplas execuções e comprovar a legitimidade do credor. Afirma que a decisão do Colegiado dissentiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 222-237)<br>Admitido o recurso na origem (fls. 238-242), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afastou a obrigatoriedade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, considerando a ausência de alegação concreta de falsidade, reconhecimento da higidez do título e inexistência de prova de circulação ou duplicidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial, considerando sua natureza cambial e o atributo de circularidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é obrigatória, salvo se o devedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou duplicidade do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de alegação concreta e motivada pelo executado sobre inconsistências formais ou materiais, circulação ou duplicidade do título afasta a necessidade de apresentação da via original, sendo válida a cópia digitalizada nos processos que tramitam em meio eletrônico.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a decidir sobre necessidade de apresentação e depósito da via original da cédula de crédito bancário no processo de execução de título extrajudicial.<br>É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade" (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>O Tribunal local, ao se manifestar quanto à necessidade de juntada da cédula de crédito no original, consignou no acórdão (fls. 97):<br>Da análise dos autos e dos documentos a ele acostados, em especial nos embargos de execução de n.º 0013875-94.2016.8.16.0021, não houve qualquer discussão a respeito da falsidade da cédula de crédito bancário, bem como foi julgada improcedente (mov. 50.1, dos autos de n.º 0013875-94.2016.8.16.0021), com o não conhecimento da Apelação Cível de n.º 1689191-9 (mov. 85.2, dos autos de n.º 0013875-94.2016.8.16.0021), por falta de preparo, que transitou em julgado, em 30.01.2018, logo foi reconhecida a higidez, a liquidez e a executividade da Cédula de Crédito Bancário de n.º 11173/916800015908, juntada no mov. 1.4, dos autos originários.<br>Com efeito, a parte agravada não demonstrou qualquer evidência de que há outros credores, com novos ajuizamentos de demandas executivas, tendo como fundamento o referido título de crédito.<br>Ademais, a natureza jurídica da cessão de crédito não possui qualquer relação com a alegação de endosso da cédula.<br>Assim, diante de tais fatos, bem como conjugado com a inexistência de garantia do juízo, pelos devedores, em aplicação do princípio do dedutível-deduzível, no que tange as alegações dos embargos à execução, que não se referiram de forma motivada e fundamentada de, eventual, adulteração do título, não há que se falar, neste momento processual, da obrigatoriedade da apresentação em juízo da cédula de crédito bancário original.<br>Portanto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a determinação da apresentação da via original que embasa a execução de título executivo extrajudicial.<br>O entendimento do Tribunal a quo, portanto, está em sintonia com esta Corte Superior, segundo o qual a apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. A propósito, cito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. os 7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).<br>2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.<br>3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO. VIA ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão.<br>2. A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no R Esp n. 2.106.763/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 15/5/2024.)  grifou-se <br>Dessa forma, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) não é obrigatória, salvo se o devedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou duplicidade.<br>Logo, ao consignar a validade da cópia digital da CCB, diante da ausência de alegação de falsidade, reconhecimento da higidez do título e inexistência de prova da circularidade, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência pacificada desta Corte, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.