ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Tutela de urgência. Limitação de descontos em benefício previdenciário. Recurso não conhecido.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu tutela de urgência para limitar os descontos efetuados pelo réu a 30% do benefício previdenciário do autor.<br>2. O acórdão recorrido não se manifestou sobre o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o artigo 2º, §2º, inciso I, da Lei n. 10.820/2003, indicados como violados, e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial para reexame de decisão de medida antecipatória de tutela, considerando a ausência de manifestação sobre dispositivos legais alegadamente violados e a natureza precária da decisão.<br>4. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais indicados como violados e a falta de embargos de declaração para suprir omissão tornam o recurso especial inadmissível, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. É incabível recurso especial que objetiva o reexame de decisão de medida antecipatória de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, conforme aplicação analógica da Súmula 735 do STF.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SEBASTIAO FRANCISCO DE PAULA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 499-503):<br>TUTELA DE URGÊNCIA. Decisão que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos efetuados pelos réus a 30% do benefício previdenciário do autor. Insurgência do réu BANCO BMG S/A. Cabimento. A tutela de urgência não pode atingir o agravante, pois os descontos realizados por tal instituição financeira são relativos a contrato de cartão de crédito e estão dentro do limite legal de 5% do valor do benefício do agravado. Aplicação do art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015. RECURSO PROVIDO.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 2º, §2º, inciso I, da Lei n. 10.820/2003. Também aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "o limite máximo de desconto dos empréstimos consignados é de 30% da remuneração disponível. Mesmo quando o consumidor tenha outra operação ajustada livremente com o seu empregador com desconto mensal sobre os seus salários e verbas rescisórias, permanece o limite máximo de 30% de desconto." Decidindo de modo diferente, o Tribunal de origem afrontou o disposto no artigo 2º, §2º, inciso I, da Lei n. 10.820/2003, bem como a determinação de impenhorabilidade do salário, prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ademais, também divergiu da jurisprudência pacífica desta Corte, pois "o E. Superior Tribunal de Justiça JÁ DETERMINOU QUE OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO PODEM SER SUPERIORES A 30% DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO CONSUMIDOR, devendo ser observado o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade." (fls. 505-539).<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 617).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 618/619).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Tutela de urgência. Limitação de descontos em benefício previdenciário. Recurso não conhecido.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu tutela de urgência para limitar os descontos efetuados pelo réu a 30% do benefício previdenciário do autor.<br>2. O acórdão recorrido não se manifestou sobre o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o artigo 2º, §2º, inciso I, da Lei n. 10.820/2003, indicados como violados, e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial para reexame de decisão de medida antecipatória de tutela, considerando a ausência de manifestação sobre dispositivos legais alegadamente violados e a natureza precária da decisão.<br>4. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais indicados como violados e a falta de embargos de declaração para suprir omissão tornam o recurso especial inadmissível, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. É incabível recurso especial que objetiva o reexame de decisão de medida antecipatória de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, conforme aplicação analógica da Súmula 735 do STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de agravo de instrumento ao qual foi dado provimento para modificar decisão de primeira instância que deferira tutela de urgência para limitação de débitos concernentes ao banco recorrido.<br>O acórdão estadual não se manifestou acerca do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e do artigo 2º, §2º, inciso I, da Lei n. 10.820/2003, indicados como violados, não tendo o recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplicam -se, na hipótese, as Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").<br>Ademais, em regra é incabível Recurso Especial que objetiva o reexame de decisão de medida antecipatória da tutela. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida a violação da legislação federal, incidindo, no caso, por aplicação analógica, a Súmula 735/STF.<br>Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA . PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC/2015 . SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO . SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>2 . A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 2124510 RJ 2022/0140417-2, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/02/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como penso. É como voto.