ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Sucessão processual por cessão de crédito. Embargos à execução. Consentimento do executado.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reconheceu a possibilidade de sucessão processual nos embargos à execução sem o consentimento do executado, aplicando a regra do art. 778, § 1º, III, do CPC.<br>2. A parte recorrente sustenta violação do art. 109, § 1º, do CPC, argumentando que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, exigindo o consentimento da parte contrária para a sucessão processual.<br>3. O juízo singular e o Tribunal de origem entenderam que a norma específica do processo de execução (art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC) prevalece sobre a regra geral do processo de conhecimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão processual por cessão de crédito nos embargos à execução exige o consentimento do executado, aplicando-se a regra geral do art. 109, § 1º, do CPC, ou se prevalece a norma específica do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC, que dispensa tal consentimento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC estabelece regra específica para a sucessão processual no processo de execução, dispensando o consentimento do executado, visando maior celeridade e efetividade à tutela executiva.<br>6. Os embargos à execução, embora possuam natureza de ação de conhecimento, são acessórios e dependentes do processo de execução, não justificando a aplicação de regra geral do processo de conhecimento em detrimento da norma especial do processo de execução.<br>7. A aplicação do princípio de que o acessório segue o principal reforça que a norma específica do processo de execução deve reger a sucessão processual nos embargos à execução.<br>8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, reconhece que as normas do processo de conhecimento só se aplicam ao processo de execução na ausência de regra específica, o que não ocorre no caso.<br>9. A dispensa do consentimento do executado não prejudica sua defesa, pois o art. 294 do Código Civil resguarda o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais que possuía contra o cedente.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANA RITA GOMES BERNARDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 1.168):<br>EMENTA - EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CESSÃO DO CRÉDITO POR ATO ENTRE VIVOS - INGRESSO DO CESSIONÁRIO CREDOR NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - DISPENSADO O CONSENTIMENTO DO EXECUTADO EMBARGANTE - AFASTADA A INCIDÊNCIA DE REGRA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, ANTE A EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE REGULA O PROCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. Consoante previsão do art. 778, § 1º, III, e § 2º, CPC, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente do consentimento do executado. II. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (STJ, AgRg no Ag 1167643/SP).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.207).<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a possibilidade de sucessão processual nos embargos à execução sem o consentimento da parte contrária. Defende que, por se tratar de ação de conhecimento incidental, deve ser aplicado o referido dispositivo legal, e não o art. 778, § 1º, III, do CPC, específico do processo de execução.<br>Alega, ainda, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza jurídica dos embargos à execução como ação autônoma de conhecimento, impondo a necessidade de anuência da parte adversa para a sucessão processual. Por isso, requer a reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a violação do art. 109, § 1º, do CPC e restabelecer a exigência legal.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.249-1.254), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.263-1.254).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Sucessão processual por cessão de crédito. Embargos à execução. Consentimento do executado.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reconheceu a possibilidade de sucessão processual nos embargos à execução sem o consentimento do executado, aplicando a regra do art. 778, § 1º, III, do CPC.<br>2. A parte recorrente sustenta violação do art. 109, § 1º, do CPC, argumentando que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, exigindo o consentimento da parte contrária para a sucessão processual.<br>3. O juízo singular e o Tribunal de origem entenderam que a norma específica do processo de execução (art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC) prevalece sobre a regra geral do processo de conhecimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão processual por cessão de crédito nos embargos à execução exige o consentimento do executado, aplicando-se a regra geral do art. 109, § 1º, do CPC, ou se prevalece a norma específica do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC, que dispensa tal consentimento.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC estabelece regra específica para a sucessão processual no processo de execução, dispensando o consentimento do executado, visando maior celeridade e efetividade à tutela executiva.<br>6. Os embargos à execução, embora possuam natureza de ação de conhecimento, são acessórios e dependentes do processo de execução, não justificando a aplicação de regra geral do processo de conhecimento em detrimento da norma especial do processo de execução.<br>7. A aplicação do princípio de que o acessório segue o principal reforça que a norma específica do processo de execução deve reger a sucessão processual nos embargos à execução.<br>8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, reconhece que as normas do processo de conhecimento só se aplicam ao processo de execução na ausência de regra específica, o que não ocorre no caso.<br>9. A dispensa do consentimento do executado não prejudica sua defesa, pois o art. 294 do Código Civil resguarda o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais que possuía contra o cedente.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de embargos à execução opostos contra o Banco Bradesco S.A., nos quais os recorrentes questionaram, entre outros pontos, a sucessão processual em razão da cessão de crédito. O juízo singular e, posteriormente, o Tribunal de origem entenderam aplicável ao caso a regra do art. 778, §1º, III, do CPC, deferindo a sucessão independentemente do consentimento da parte contrária.<br>Discute-se no recurso especial a violação ao art. 109, §1º, do CPC, sob o argumento de que, por se tratar de embargos à execução com natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, a sucessão processual somente poderia ocorrer com o consentimento dos recorrentes, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça<br>Da violação do art. 109, §1º, do CPC<br>A controvérsia central reside em definir qual norma rege a sucessão processual por cessão de crédito quando já opostos embargos à execução: se a regra geral do processo de conhecimento (art. 109, § 1º, do CPC), que exige o consentimento da parte adversa, ou a regra especial do processo de execução (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC), que o dispensa.<br>O Código de Processo Civil, ao tratar da legitimidade para a execução, estabeleceu regra específica e expressa sobre a matéria. Dispõe o art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC:<br>Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.<br>§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:<br>(..)<br>III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;<br>(..)<br>§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.<br>A clareza do dispositivo legal afasta qualquer dúvida. O legislador ordinário, ao criar uma norma específica para a sucessão no processo de execução, optou por afastar a exigência de consentimento do devedor, visando conferir maior celeridade e efetividade à tutela executiva e garantir a livre circulação do crédito.<br>Não se olvida, é certo, que os embargos à execução ostentam natureza de ação de conhecimento, por meio da qual o devedor veicula sua defesa. Contudo, essa classificação não lhes retira a condição de incidente processual, nem o indissociável vínculo de acessoriedade e de dependência funcional em relação ao processo de execução.<br>Os embargos não existem de forma autônoma; sua existência é justificada pela execução em curso. O seu objeto é precisamente o título que aparelha a execução, e o seu resultado visa a modificar, extinguir ou desconstituir a própria relação jurídica executiva. Trata-se, pois, de uma ação de conhecimento cuja finalidade é servir como instrumento de defesa no bojo da execução, e não como uma demanda desvinculada.<br>Nessa perspectiva, a relação jurídica material subjacente é una. A cisão meramente procedimental em duas autuações distintas (execução e embargos) não tem o condão de transmudar a disciplina legal aplicável à sucessão do crédito, que é o cerne da relação obrigacional. Seria um contrassenso jurídico e uma subversão à lógica do sistema processual permitir que a instauração de uma ação acessória, de natureza defensiva, pudesse afastar a incidência de uma norma especial e expressa, concebida especificamente para regular a relação principal.<br>Aplica-se, aqui, o princípio de que o acessório segue o principal. Se a sucessão do crédito ocorre na relação principal (execução), seus efeitos se estendem à relação acessória (embargos), devendo o regime jurídico ser unificado pela norma que rege a primeira. Admitir a tese recursal significaria criar um óbice à livre circulação do crédito, frustrando a finalidade do art. 778, § 2º, do CPC, bastando ao devedor opor embargos para, por via transversa, impedir a sucessão do credor, o que não se pode admitir.<br>O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, já consolidou o entendimento de que, em matéria de execução, a norma especial prevalece. Embora o precedente tenha sido firmado sob a égide do CPC/1973, seu fundamento permanece hígido e aplicável ao CPC/2015.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC.<br>Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).<br>"Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do previsto pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010).<br>(..)<br>Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.<br>(STJ - REsp: 1091443 SP 2008/0217686-7, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 02/05/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/05/2012)<br>A ratio decidendi do precedente é clara: o processo de execução possui regramento próprio para a sucessão processual, que afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento. O acórdão recorrido, ao decidir que a anuência dos executados era desnecessária para a sucessão do credor, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Ademais, a dispensa do consentimento não acarreta nenhum prejuízo à defesa dos executados. Conforme o art. 294 do Código Civil, fica resguardado o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais que possuíam contra o cedente até o momento da ciência da cessão. A tutela do direito de defesa do devedor está, portanto, plenamente assegurada por outra via.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.