ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Indenização securitária. Embriaguez do condutor. Ônus da prova.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização securitária. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento à apelação, fundamentando que o estado de embriaguez do motorista, preposto da segurada, exclui a cobertura securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida inversão do ônus da prova, ao exigir da segurada a demonstração de que o condutor não estava embriagado no momento do acidente, e se a embriaguez, por si só, afasta a obrigação de indenizar.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que havia nos autos lastro probatório suficiente a evidenciar o consumo de álcool pelo motorista do veículo da parte recorrente, e que os danos resultaram unicamente do fato de o referido condutor estar dirigindo sob a influência de bebida alcoólica.<br>4. Rever tais conclusões demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas à instância especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LAGOA DOURADA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em decorrência da negativa de pagamento de indenização securitária.<br>O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por Lagoa Dourada Transporte de Cargas EIRELI, ao fundamento de que o estado de embriaguez do preposto da parte segurada exclui a cobertura securitária (fls.464-465):<br>APELAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. TESTE DE ALCOOLEMIA REALIZADO. RESULTADO POSITIVO. CONFIGURAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS PELO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA<br>1. Evidencia que a parte recorrente conduzia o veículo sob a influência de álcool, ou se não, não fez prova em contrário.<br>2. Teste de alcoolemia realizado pela Polícia Rodoviária Federal apresentou resultado de 0,16 mg/l miligramas de álcool por litro de ar alveolar, o Código de Trânsito Nacional, permite que o condutor conduza veículo com concentração alcoólica ao limite de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue.<br>3. Ausência de culpa de terceiros no acidente, já que o motorista da parte apelante veio a ocasionar o acidente do tipo saída do leito carroçável, seguido de tombamento.<br>4. É causa de não indenização os danos ocorridos quando da condução do veículo por pessoa embriagada.<br>5. Documento recebido eletronicamente da origem Sentença mantida.<br>No recurso especial (fls. 474-484), sustenta-se violação do art. 373, I, do CPC e do art. 768 do CC, ao argumento de que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir da segurada a demonstração de que o condutor não estava embriagado no momento do acidente. Defende que cabe à seguradora comprovar o nexo de causalidade entre a embriaguez e o sinistro, o que não ocorreu no caso concreto. Invoca precedentes do TJTO, TJDFT e do STJ no sentido de que a embriaguez, por si só, não afasta a obrigação de indenizar, requerendo a reforma do acórdão. Aduz, ainda, a existência de divergência jurisprudencial e prequestionamento adequado da matéria.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido Banco Santander S.A. (fls. 524-530).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 537-538).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Indenização securitária. Embriaguez do condutor. Ônus da prova.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização securitária. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento à apelação, fundamentando que o estado de embriaguez do motorista, preposto da segurada, exclui a cobertura securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida inversão do ônus da prova, ao exigir da segurada a demonstração de que o condutor não estava embriagado no momento do acidente, e se a embriaguez, por si só, afasta a obrigação de indenizar.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que havia nos autos lastro probatório suficiente a evidenciar o consumo de álcool pelo motorista do veículo da parte recorrente, e que os danos resultaram unicamente do fato de o referido condutor estar dirigindo sob a influência de bebida alcoólica.<br>4. Rever tais conclusões demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas à instância especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização securitária.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por unanimidade, negou provimento ao recurso, sob o argumento de que o estado de embriaguez do motorista, preposto da segurada, exclui a cobertura securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC e do art. 768 do CC, sustentando que houve indevida inversão do ônus da prova, uma vez que competia à seguradora comprovar o nexo causal entre a embriaguez e o acidente, e não à segurada demonstrar a ausência de embriaguez. Defende, ainda, que a simples constatação da ingestão de álcool não afasta, por si só, o dever de indenizar, invocando precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais, além de apontar divergência jurisprudencial e o adequado prequestionamento da matéria.<br>Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Como relatado, no entender da parte recorrente, em casos tais de negativa da cobertura securitária por suposta embriaguez do segurado ou, no caso, seu preposto, caberia a seguradora provar a ingestão de álcool pelo condutor do veículo sinistrado, além de demonstrar de forma cabal que tal fato foi determinante par ao acidente.<br>De fato, esta Corte tem entendido que cabe à seguradora comprovar que o segurado estava embriagado no momento do sinistro, prova esta, importante dizer, que gera presunção relativa de que o risco foi agravado, de modo que caberia ao segurado demonstrar que o acidente não ocorreu ou não ocorreria em razão do estado de embriaguez.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL. SINISTRO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO . SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>2 . Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia.<br>3. Quanto ao tema da embriaguez ao volante no contrato de seguro de automóvel (seguro de danos), a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou) já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária .<br>4. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros) .<br>5. Na hipótese, restou demonstrado que o condutor do automóvel dirigiu alcoolizado quando se sucedeu o sinistro. Ademais, o conjunto de provas apontou que a versão dos fatos da seguradora era a mais verossímel, ante os elementos probatórios produzidos. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ .<br>6. O caso dos autos não versa sobre seguro de vida, situação que demanda outro entendimento e solução (Súmula nº 620/STJ). 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1892978 PR 2020/0222696-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUMENTO DE RISCO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que o condutor do veículo automotor estava sob influência de álcool (direta ou indiretamente) quando do acontecimento do acidente de trânsito, há presunção relativa do agravamento de risco para fins de aplicação do art. 768 do Código Civil.<br>2. Havendo reconhecimento do estado de embriaguez, o qual deve ser comprovado pela seguradora, cabe ao segurado demonstrar que o acidente ocorreria independentemente do estado de embriaguez.<br>3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no AREsp nº 2.239.266/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que, constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. 3. A indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp nº 1.817.743/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR CONSTATADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de restar comprovado que o condutor do veículo sinistrado estava em estado de embriaguez no local e hora do acidente, e que pela dinâmica do evento, teve influência na sua ocorrência, logo, possível a exclusão da cobertura por agravamento do risco, diante do disposto no art. 768 do Código Civil. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp nº 2.242.129/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023) "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTOR DO VEÍCULO. EMBRIAGUEZ CONSTATADA. AGRAVAMENTO ESSENCIAL DO RISCO. PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. Ação ajuizada em 05/08/2013. Recurso especial interposto em 26/06/2018 e concluso ao gabinete em 11/02/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se a embriaguez do condutor do veículo segurado e a omissão de informações quando da contratação constituem agravamento intencional do risco, apto a afastar a cobertura do seguro de automóvel. 3. No contrato de seguro, cabe ao segurado proceder de forma cautelosa, evitando criar uma situação em que o equilíbrio atuarial do contrato seja rompido, de modo que o segurador, se tivesse previsto esse risco adicional, não teria firmado o contrato ou, fazendo-o, não teria garantido o risco senão mediante um prêmio mais elevado. 4. A ingestão de álcool produz rápidos efeitos no cérebro humano, influenciando os sentidos e produzindo distorção na valoração e na percepção de riscos. No contexto do trânsito, tais efeitos acarretam a diminuição dos reflexos do motorista e de seu senso de responsabilidade, incrementando, de outro turno, condutas impulsivas e agressivas. 5. Considerando esses graves efeitos do álcool, que tornam o indivíduo menos apto a dirigir, aumentando, consequentemente, o número de infrações de trânsito e as chances de ocorrer acidentes, é invencível a conclusão de que a condução de veículo em estado de embriaguez caracteriza o agravamento essencial do risco do seguro de automóvel, a afastar a cobertura securitária, na forma do art. 768 do CC/02. Precedente da Terceira Turma (REsp 1.485.717/SP, DJe 14/12/2016). 6. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 1.838.962/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem (fls. 452-453) examinou de forma minuciosa a controvérsia atinente à comprovação do estado de embriaguez do condutor, concluindo que havia nos autos lastro probatório suficiente a evidenciar o consumo de álcool pelo motorista do veículo da parte recorrente. Assentou, ademais, que os danos resultaram unicamente do fato de o referido condutor estar dirigindo sob a influência de bebida alcoólica. Ressaltou, ainda, que a própria recorrente não negou a ingestão, limitando-se a sustentar, em contrapartida, que esta teria ocorrido apenas após o acidente, tese, contudo, desprovida de suporte probatório idôneo. Vejamos:<br>A priori é fundamental analisar as condições de embriaguez do motorista no momento do acidente. Segundo o teste realizado pela Polícia Rodoviária Federal, junto ao motorista da parte apelante, o resultado do teor alcoólico apontado pelo teste foi de (0,16 mg/L), volume superior a 3 (três) vezes o permitido pelo CTN.<br>A parte recorrente não nega que seu empregado tenha ingerido bebida alcoólica, mas alega que o referido consumo foi após o acidente. Todavia o artigo 373, I do CPC é taxativo ao determinar que o ônus da prova é incumbido ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.<br>A parte apelante não apresenta em seu recurso provas que seu motorista não estava sob os efeitos do álcool no momento do acidente, como também não deixa claro, por meios probatórios, o momento exato da ingestão da bebida alcoólica por seu empregado.<br>Nada foi juntado aos autos no sentido de provar as alegações feitas pela parte recorrente, a exemplo de qual bebida e seu teor alcoólico, para que se tivesse conhecimento do volume alcoólico ingerido pelo motorista. Não foi informado o horário que o motorista teria feito o uso de tais bebidas.<br>A ausência probatória das informações fundamentais sobre o conteúdo etílico ingerido pelo condutor do veículo e o seu exato momento não tem o condão de anular o teste realizado pela Polícia Rodoviária Federal. A parte apelante não cumpriu com sua incumbência probatória.<br>Desta feita, resta-se evidente que a parte recorrente conduzia o veículo sob a influência de álcool, ou se não, não fez prova em contrário.<br>Portanto, fico convencido que os danos ocorreram tão somente em razão de o motorista da parte apelante estar conduzindo o veículo sob a influência de álcool.<br>Logo, o acórdão de origem encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso, a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, rever tais conclusões demandaria não apenas nova interpretação das cláusulas contratuais avençadas entre as partes, mas também reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providências vedadas à instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da divergência jurisprudencial<br>De igual modo, a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial mostra-se inviável, diante da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ. É que não se verifica similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas colacionados, uma vez que as conclusões distintas ali registradas não decorreram de divergência hermenêutica sobre a mesma norma federal, mas de circunstâncias probatórias e fáticas peculiares a cada caso concreto.<br>Ainda, observa-se que os próprios julgados paradigmas apresentados pela recorrente reafirmam a necessidade de comprovação do nexo causal entre o estado de embriaguez do condutor e a ocorrência do sinistro. No caso em exame, tal nexo foi expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem, a partir de elementos objetivos constantes dos autos, que evidenciaram que o acidente decorreu diretamente da condução do veículo sob a influência de álcool.<br>Diante desse cenário, não há falar em dissídio interpretativo apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.