ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC/2015.<br>1. Agravo interno interposto contra despacho que, em observância ao § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, determinara a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso contra despacho, especialmente quando ausente conteúdo decisório, como ocorre na hipótese dos autos.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ART COM COMERCIO DE PNEUS LTDA. e LUIZ AUGUSTO DOMAGALSKI RIBAS contra despacho que, em observância ao § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, determinara a intimação do recorrente para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática que não conheceu do recurso incorreu em equívoco ao apontar ausência de preparo, inexistência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Afirma que requereu a gratuidade da justiça, mas o Tribunal de origem indeferiu o pedido sem oportunizar comprovação ou recolhimento posterior das custas, em afronta ao art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, configurando cerceamento de defesa.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.001 DO CPC/2015.<br>1. Agravo interno interposto contra despacho que, em observância ao § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, determinara a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso contra despacho, especialmente quando ausente conteúdo decisório, como ocorre na hipótese dos autos.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>De início, observa-se que o presente agravo interno foi interposto contra despacho da Presidência desta Corte, que consignou que a ausência de recolhimento das custas no ato da interposição, somada à renúncia tácita ao pedido de gratuidade da justiça, atrai a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, impondo o recolhimento em dobro, razão pela qual os agravantes foram intimados a complementar as custas no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.<br>Com efeito, o art. 1.001 do CPC dispõe que não cabe recurso contra despacho, especialmente quando ausente conteúdo decisório, como ocorre na hipótese dos autos.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada contra a União, objetivando revisão geral anual de remuneração. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, foi negado provimento. No STJ, determinou-se que a parte recorrente promovesse a comprovação do preparo. Contra tal despacho a parte interpõe agravo interno.<br>II - Trata-se de agravo interno interposto contra despacho que determinou a complementação do preparo, nos seguintes termos: "Não foi comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso e, antes de o tribunal de origem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples.<br>Dessa forma e como as custas eram devidas em dobro, intime-se a parte recorrente, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso."<br>III - A determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.381.749/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019; AgInt no REsp n. 1.686.718/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 13/9/2019.<br>IV - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.551.942/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DESPACHO PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Nos termos da legislação processual civil, assim como prelecionado pela doutrina, porque destituído de conteúdo decisório, revelando-se, por conseguinte, insuscetível de causar gravame às partes, é inadmissível a interposição de recurso contra despacho de mero expediente.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.686.382/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.