ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REVISÃO GERAL DO PROCESSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente apresenta argumentação genérica sobre o arcabouço normativo, sem apontar de forma específica, pontual, objetiva e fundamentada em que o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais alegados.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente não se insurge específica e unicamente contra o acórdão recorrido, mas pretende a revisão de todo o longo trâmite processual, incluindo decisões já preclusas ou transitadas em julgado, o que foge do âmbito de análise dos recursos especiais.<br>3. A deficiência na fundamentação recursal ocorre quando o inconformismo não indica especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>4. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com explicitação da identidade das situações fáticas e interpretação diversa do mesmo dispositivo legal. A fundamentação absolutamente genérica, sem o necessário cotejo analítico, enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS ALBERTO BOTTINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 930-939 ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravantes que visam discutir matérias já abordadas pelo magistrado "a quo", que não foram objeto de recurso à época em que proferidas. Ausência de vícios a macular a continuidade da fase executória. Inteligência dos artigos 505 e 507 do CPC. Decisão mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.164-1.178).<br>Interpostos novos embargos de declaração (fls. 1.180-1.198), também rejeitados ( fls. 1.210-1228)<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 489, §1º, III, IV, VI, 1.022, I, II e III, e seu parágrafo único, II, e 1.026, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte (fls. 944-1.039).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.1.231-1.247), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 1.248-1.252).<br>Interposto agravo (fls. 1.255-1.378), foi determinada sua conversão em recurso especial (fl. 1.438).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REVISÃO GERAL DO PROCESSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente apresenta argumentação genérica sobre o arcabouço normativo, sem apontar de forma específica, pontual, objetiva e fundamentada em que o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais alegados.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o recorrente não se insurge específica e unicamente contra o acórdão recorrido, mas pretende a revisão de todo o longo trâmite processual, incluindo decisões já preclusas ou transitadas em julgado, o que foge do âmbito de análise dos recursos especiais.<br>3. A deficiência na fundamentação recursal ocorre quando o inconformismo não indica especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>4. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com explicitação da identidade das situações fáticas e interpretação diversa do mesmo dispositivo legal. A fundamentação absolutamente genérica, sem o necessário cotejo analítico, enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de agravo de instrumento contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou pedido de extinção do feito por falta de título judicial, de prescrição e de abatimento dos juros de mora, tendo o Tribunal local mantido a decisão de primeira instância.<br>Embora no início de suas razões recursais o recorrente alegue que o acórdão de origem violou os artigos 489, §1º, III, IV, VI, 1.022, I, II e III, e seu parágrafo único, II, e 1.026, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, observa-se que em sua fundamentação tece comentários sobre inúmeras ilegalidades que teriam ocorrido em diversas decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios em tramitação há muitos anos, com violação não apenas daqueles dispositivos legais, mas também de outros. Insurge-se não específica e unicamente contra o acórdão recorrido, mas também contra diversos outros, em relação aos quais já ocorreu preclusão ou trânsito em julgado. Tanto assim, que, ao final, requer:<br>A recorrente impugna os v. acórdãos e requer o processamento e julgamento do presente Recurso Especial, bem como provimento do recurso, com a consequente invalidação e nulidade dos v. acórdãos, para novo julgamento pela instância ordinária ou reforma dos julgados recorridos ante a violação as normas federais e dissídio, por ser de direito e de Justiça!! (fls. 1.039).<br>O objetivo do recorrente não é o reconhecimento de afronta a lei federal ou de divergência jurisprudencial pelo acórdão recorrido (objetivo constitucional do recurso especial), mas de revisão de todo o longo trâmite daquele processo, o que foge do âmbito de análise dos recursos especiais.<br>O recorrente apresenta considerações genéricas sobre o arcabouço normativo que entende ser aplicável ao caso, sem apontar de forma específica, pontual, objetiva e fundamentada em que o acórdão recorrido (e só ele, e não todos os anteriores) teria violado os dispositivos legais.<br>Tal circunstância, configuradora de argumentação genérica, leva à inadmissibilidade do recurso especial.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.<br>2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art . 102, III, da CF).<br>3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)<br>CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC. 2.AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NA IMPOSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO . SÚMULA Nº 568 DO STJ. 3.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 4.IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1 .025 do NCPC, em recurso especial, exige-se, além da anterior oposição dos embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não foi feito no caso dos autos.<br>2. O mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Se o próprio Tribunal afirmou que a comissão de permanência somente poderia ser cobrada de forma isolada, por óbvio que foi afastada sua cumulação com quaisquer outros encargos, de modo que a alegação do recorrente no mesmo sentido do julgado viola frontalmente o princípio da dialeticidade.<br>4. Os artigos apontados como violados no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da capitalização, mas apenas de práticas abusivas em detrimento do consumidor. Inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação, acarretando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1884873 MS 2020/0177991-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)<br>Quanto à alegação de suposta divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, também se observa fundamentação absolutamente genérica, sem o necessário cotejo analítico, o que também enseja a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Seguem precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não basta a afirmação da parte recorrente quanto à existência de divergência sem a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, visto que não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.<br>2 . A falta de indicação precisa dos artigos de lei que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1329112 SP 2018/0178507-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INFIRMA AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PERTINENTE. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ANÁLISE DA SIMILITUDE ENTRE OS PARADIGMAS E O CASO CONCRETO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .<br>(STJ - AgRg no AREsp: 505209 SP 2014/0092449-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2015)<br>Nestes termos, ausente fundamentação adequada da matéria ventilada, impõe-se a aplicação da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.