ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de esbulho e à titularidade da posse do imóvel, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CRESTIANE MICHELE BINHOTE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 824):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO E POSSE MANSA, PACÍFICAE PRETÉRITA. REVER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIODOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 710):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DA POSSE DO AUTOR NO IMÓVEL EM LITÍGIO. TESE IMPROFÍCUA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRAM O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO IMÓVEL E DEFESA DA POSSE EXERCIDOS DESDE A AQUISIÇÃO POR CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR RESIDE EM LOCAL DIVERSO NÃO AFASTA O EXERCÍCIO DA POSSE. ESBULHO COMPROVADO COM A EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM PARTE DO IMÓVEL DO AUTOR. RÉ QUE ADQUIRIU LOTE N. 21 E CONSTRUIU SOBREPONDO AO LOTE N. 22 DO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "não existem motivos para a aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso concreto, especialmente porque a controvérsia posta não exige o revolvimento do acervo probatório, mas tão somente a adequada subsunção dos fatos incontroversos às normas jurídicas pertinentes, notadamente os arts. 561 do CPC, 1.196 e 1.228 do Código Civil e 37 da Lei n. 6.766/79" (fl. 833).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 842).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de esbulho e à titularidade da posse do imóvel, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da posse mansa e pacífica do imóvel em demanda pela ora agravante.<br>Contudo, conforme consignado na decisão agravada, restou configurado o esbulho no caso em exame, sendo a posse mansa, pacífica e pretérita do imóvel atribuída ao ora agravado - ROBERTO FRANZ. Consta do julgado que está "comprovada a posse do Apelado na parte do lote 22, em litígio, pelos atos de manutenção do terreno e pelo exercício do direito de proteção da posse, preenchendo o requisito constante do art. 561, inciso I, do CPC" (fl. 708).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao esbulho e à propriedade do imóvel, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. PACTUAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de manutenção de posse.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas as cláusulas que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto. Precedentes.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade da escritura pública de eleição do regime de bens, bem como quanto à existência de provas da ocorrência de esbulho possessório na hipótese em análise, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.574.296/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025; grifo meu.)<br>Assim, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.