ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. O recurso especial aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem, contudo, indicar de forma específica os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro.<br>2. A simples menção genérica ao dispositivo legal, desacompanhada da demonstração clara e precisa dos vícios do julgado e da relevância do debate das teses recursais não enfrentadas, atrai a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes do STJ.<br>Recurso especial não conheci do.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANA MARIA FELIX LIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 469-480):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado apresentar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.<br>2. No caso dos autos, o inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>3. O art. 489 do CPC/15 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Precedentes do STJ.<br>4. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. Ademais, o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Saliente-se, ainda, que, com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do NCPC.<br>5. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração improvidos.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 519-529).<br>A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta a recorrente que foram desconsiderados os argumentos utilizados nos embargos declaratórios quanto à disciplina da Lei n. 11.977/2009 para definir a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (fls. 532-544). Pede, ao final, que seja reconhecida a legitimidade passiva da recorrida.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 545-556), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 557-560).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.<br>1. O recurso especial aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem, contudo, indicar de forma específica os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro.<br>2. A simples menção genérica ao dispositivo legal, desacompanhada da demonstração clara e precisa dos vícios do julgado e da relevância do debate das teses recursais não enfrentadas, atrai a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes do STJ.<br>Recurso especial não conheci do.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de ação de reparação de danos ajuizada por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida contra a Caixa Econômica Federal, em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido. A autora busca a responsabilização da CEF pelos defeitos da obra, sustentando que ela não é apenas financiadora, mas também gestora e fiscalizadora da política habitacional. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 277-287) e, interposta apelação, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso para excluir a Caixa do polo passivo da lide (fls. 341).<br>II - Questão em discussão no recurso especial.<br>- Art. 1.022 do CPC. Da fundamentação deficiente. Sumula 284.<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, cito :<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFLAGRADA PELAS HERDEIRAS DO EX-SÓCIO FALECIDO. CONTRATO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM COMUM FIRMADO COM OS SUPLICADOS OBJETIVANDO A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO EM CONJUNTO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DO STJ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. 4. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Acerca da ilegitimidade ativa das herdeiras, o Tribunal de origem consignou que, após a conclusão do julgamento da ação de inventário, o espólio não tem legitimidade para pleitear crédito titularizado pelo de cujus. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. No tocante à adoção de base de cálculo dos honorários distinta daquela formulada na exordial, constatou-se o resultado favoreceu aos recorrentes. Portanto, verificou-se a ausência de interesse recursal, no ponto.<br>4. Quanto à tempestividade da resposta apresentada no incidente de falsidade, à validade e higidez do contrato de dissolução de sociedade de fato, e à transferência de propriedade decorrente de contrato de financiamento firmado com instituição financeira, com a anuência do de cujos e dos agravantes, impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, as questões foram resolvidas com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Colegiado local implicaria na análise dos termos contratuais e no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.471.592/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.