ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SUPERIOR LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 1.625-1.626).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.443-1.444):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANDO PENDENTE DE JULGAMENTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5031105- 66.2020.8.24.0000. NÃO ACOLHIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. NO MAIS, DESPROVIMENTO DO RECURSO E POSTERIOR RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO, COM TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA.<br>INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PUGNA PELA UTILIZAÇÃO DE SÉRIE TEMPORAL DO BACEN DIVERSA PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE UM CONTRATO. TESE SUBSISTENTE. PACTO, NESTA HIPÓTESE, QUE SE ADEQUA MELHOR À MODALIDADE DE CONTA GARANTIDA. PEDIDO PROVIDO.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES EM ALGUNS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE PARA TAIS AVENÇAS.<br>CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO N. 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO STJ. POR SUA VEZ, INCIDÊNCIA VEDADA EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR A EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO EM ALGUNS CONTRATOS, O QUE INVIABILIZA A SUA COBRANÇA EM QUALQUER PERIODICIDADE.<br>COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDOS GENÉRICOS QUE NÃO FORAM ANALISADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECLAMOS QUANTO AO TEMAS.<br>INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ASSEVERA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RECIPROCIDADE DA RESPONSABILIDADE ENTRE OS CONTRATANTES. TODOS OS CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO POSSUEM TAL CLÁUSULA. DISCUSSÃO, PORTANTO, INÓCUA. MANUTENÇÃO, POR OUTRO LADO, DA VEDAÇÃO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO AOS PACTOS NÃO ANEXADOS AO FEITO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CLÁUSULA.<br>PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA REFERIDA CLÁUSULA EM DIVERSOS CONTRATOS QUE ENSEJA O AFASTAMENTO DA RUBRICA.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO.<br>MORA DESCARACTERIZADA, DIANTE DA PRESENÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS). OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP N. 1.061.530/RS E NO TEMA REPETITIVO N. 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES NESSE SENTIDO.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELOS AUTORES. QUANTIA ARBITRADA EM VALOR CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DA DEMANDA, COM BASE NO ART. 85 DO CPC. OUTROSSIM, FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE REDUNDARIA EM REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.<br>REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MEDIDA NECESSÁRIA.<br>RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.489):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (ART. 1.022, CPC). PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RECURSO COMO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. PLEITO AFASTADO.<br>Sustenta a parte agravante, em síntese, que :<br>Infere-se aos autos que o Recurso Especial foi inadmitido sob a justificativa da incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesta senda, foi interposto Agravo em Recurso Especial e o pertinente além de versar acerca da inaplicabilidade das Súmulas, requerendo ao final o afastamento destas.<br>Ademais, o Agravo também enfrentou de forma objetiva e fundamentada a questão da limitação dos juros contratuais imposta na decisão recorrida, demonstrando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central possui caráter meramente referencial, e não vinculativo ou limitador, reforçando a ilegalidade da limitação imposta.<br>Dessa forma, o entendimento de que há falta de dialeticidade no Agravo em Recurso Especial deve ser afastado, visto que a referida peça cumpriu com a necessidade de impugnar os pontos de inconformismo na decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto. (fl. 1.631)<br>Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação específica d os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme exposto na decisão agravada, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Entretanto, a agravante deixou de impugnar especificamente as referidas Súmulas. Verifica-se que a parte agravante apresenta argumentos demasiadamente genéricos, sem realizar a indispensável contextualização do caso concreto.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel.<br>Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar o fundamento contido na decisão atacada, no sentido de que o termo de acordo para quitação do precatório não pode alcançar créditos pertencentes a terceiros que não participaram da avença e que somente em momento posterior restaram cedidos ao impetrante, ora recorrente.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no RMS n. 72.051/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos.<br>2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973.<br>4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos.<br>5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.<br>6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.<br>Portanto, é inviável o conhe cimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.