ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Exceções legais.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em embargos de terceiro, condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.<br>2. Fato relevante. A parte recorrente alegou que a fixação dos honorários em valor inferior a 1% do valor da causa não respeita o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando que a causa possui valor definido e não se enquadra nas hipóteses de apreciação equitativa.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade e fixou os honorários por equidade, entendendo que o caso se enquadrava na regra do art. 85, § 8º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é aplicável em casos em que o valor da causa é definido e não se enquadra nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>6. Nos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico são elevados, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>7. No caso concreto, o valor da causa é definido e não se enquadra nas hipóteses de apreciação equitativa previstas no art. 85, § 8º, do CPC, sendo aplicável a regra geral do § 2º do mesmo artigo.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 98):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. Contrato de compra e venda não averbado na matrícula do imóvel. Embargos acolhidos, sem condenação das partes em honorários sucumbenciais. Inadmissibilidade. Embargado que concordou com a pretensão dos embargantes, não se opondo ao levantamento da constrição. Entendimento proferido no Recurso Repetitivo REsp nº 1452840/SP. Inteligência da Súmula 303, do STJ. Necessidade de condenação dos embargantes aos encargos da sucumbência. Recurso provido para este fim.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 107-109).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que a fixação dos honorários em R$ 2.000,00, que correspondem a menos de 1% do valor da condenação, não respeita o percentual mínimo de 10% estabelecido por este artigo, considerando que a causa tem valor definido e não se enquadra nas hipóteses de apreciação equitativa previstas no §8º do mesmo artigo. Aponta divergência jurisprudencial com julgados do STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões (fl. 350), houve juízo positivo de admissibilidade (fls. 351-352).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Exceções legais.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em embargos de terceiro, condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.<br>2. Fato relevante. A parte recorrente alegou que a fixação dos honorários em valor inferior a 1% do valor da causa não respeita o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando que a causa possui valor definido e não se enquadra nas hipóteses de apreciação equitativa.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade e fixou os honorários por equidade, entendendo que o caso se enquadrava na regra do art. 85, § 8º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é aplicável em casos em que o valor da causa é definido e não se enquadra nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e só se aplica quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>6. Nos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico são elevados, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>7. No caso concreto, o valor da causa é definido e não se enquadra nas hipóteses de apreciação equitativa previstas no art. 85, § 8º, do CPC, sendo aplicável a regra geral do § 2º do mesmo artigo.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Merecem prosperar as alegações do recorrente.<br>O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis:<br>1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>De acordo com a nova jurisprudência do STJ, a apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUBMISSÃO AOS LIMITES DO §2º DO ART. 85 DO CPC.<br>1. A Corte Especial, ao analisar "o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados." nos Recursos especiais repetitivos nº 1.850.512/SP e nº REsp 1.877.883 /SP concluiu que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>2. Caso concreto em que não há espaço para a aplicação do arbitramento por equitatividade, senão mera tentativa de revisão do que claramente julgado, consubstanciando-se intento protelatório a fazer concretizada a hipótese do art. 1026, §2º, do CPC.<br>3 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.714/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou (fls. 100-101):<br>Com efeito, o fato de o embargado ter deixado de opor resistência ao pedido de levantamento da penhora não afasta a ocorrência de omissão dos embargantes em providenciar o registro do direito sobre o bem, de modo que não se poderia exigir do embargado o conhecimento de que o imóvel não fazia mais parte do patrimônio do devedor, afastando-o, por conseguinte, da submissão ao princípio da causalidade.<br>Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados, no caso, pelos embargantes. Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº 303 do STJ dispõe especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."<br>Por outro lado, descabe a fixação com base no valor atualizado da causa (R$ 124.565,43), até porque não se trata de efetivo "ganho" da parte embargada, sendo perfeitamente possível a fixação da honorária consoante apreciação equitativa, pois o caso dos autos não desborda da regra prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>Ademais, o STJ já se manifestou acerca da fixação dos honorários advocatícios em embargos de terceiros, os quais deverão observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, mesmo quando fundados no princípio da causalidade, como se observa do acórdão a seguir ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Verifica-se que a alteração do entendimento exarado pelo aresto recorrido (acerca da condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios) demandaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.859.436/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (Grifei.)<br>Portanto, deve ser afastado o arbitramento por equidade, porquanto não se está diante de um valor da causa muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>É como penso. É como voto.