ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Expurgos inflacionários. Plano Verão. Execução individual de sentença coletiva. Honorários advocatícios. Juros remuneratórios.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou demanda relativa à cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989).<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva, determinou a incidência de juros remuneratórios limitados ao saldo da caderneta em janeiro de 1989, e fixou honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, considerando o caráter litigioso do procedimento.<br>3. O recorrente alegou violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, além de pleitear a suspensão do feito em razão do Tema 1.169/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os beneficiários da sentença coletiva possuem legitimidade ativa para a execução individual, independentemente de serem filiados à associação promovente; (ii) saber se os juros remuneratórios devem incidir nos cálculos de liquidação; (iii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença coletiva; e (iv) saber se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.169/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva foi confirmada, conforme entendimento consolidado no Tema 948/STJ, que reconhece o direito de todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.<br>6. Os juros remuneratórios não podem ser incluídos nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa no título executivo, conforme precedentes do STJ nos Temas 887 e 890.<br>7. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença coletiva é cabível quando o procedimento assume caráter litigioso, conforme jurisprudência do STJ.<br>8. A suspensão do feito em razão do Tema 1.169/STJ foi afastada, pois o processo já tramita pelo rito de liquidação de sentença, sendo inaplicável ao caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou demanda relativa a cobrança de expurgos inflacionários.<br>O julgado deu provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 212):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ACP N. 583.00.1993.808239-4 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LAUDO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO - SOBRESTAMENTO DO CURSO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE - TEMA 1169 INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INCIDÊNCIA - LIMITAÇÃO AO SALDO DA CADERNETA EM JANEIRO DE 1989 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIQUIDAÇÃO QUE APRESENTA NÍTIDO CARÁTER LITIGIOSO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Por se tratar de processo que já tramita pelo rito da liquidação de sentença, ao caso não se aplica o Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. II - O STJ decidiu que é possível da inclusão dos juros remuneratórios nos cálculos da liquidação de sentença, desde que expressamente previstos no título, como é o caso dos autos. III - Conforme decidido no AgInt no R Esp. n. 1.893.509/PR, os juros remuneratórios devem incidir apenas no mês de janeiro de 1989. IV - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, quando esta assume nítido caráter litigioso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos nos termos da seguinte ementa (fl. 276):<br>RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão recorrida, impõe-se o não provimento do recurso de embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos art. 2º-A da Lei 9.494/1997 e 490, 492, 783, 803 e 932, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sustenta, outrossim, que feito deve ser suspenso em razão do repetitivo de Tema 1.169/STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 413-418), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 431-440).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Expurgos inflacionários. Plano Verão. Execução individual de sentença coletiva. Honorários advocatícios. Juros remuneratórios.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou demanda relativa à cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989).<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva, determinou a incidência de juros remuneratórios limitados ao saldo da caderneta em janeiro de 1989, e fixou honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, considerando o caráter litigioso do procedimento.<br>3. O recorrente alegou violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, além de pleitear a suspensão do feito em razão do Tema 1.169/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os beneficiários da sentença coletiva possuem legitimidade ativa para a execução individual, independentemente de serem filiados à associação promovente; (ii) saber se os juros remuneratórios devem incidir nos cálculos de liquidação; (iii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença coletiva; e (iv) saber se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.169/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva foi confirmada, conforme entendimento consolidado no Tema 948/STJ, que reconhece o direito de todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.<br>6. Os juros remuneratórios não podem ser incluídos nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa no título executivo, conforme precedentes do STJ nos Temas 887 e 890.<br>7. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença coletiva é cabível quando o procedimento assume caráter litigioso, conforme jurisprudência do STJ.<br>8. A suspensão do feito em razão do Tema 1.169/STJ foi afastada, pois o processo já tramita pelo rito de liquidação de sentença, sendo inaplicável ao caso concreto.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se a analisar os seguintes pontos: (a) os recorridos são parte ilegítima para a execução da sentença coletiva, pois beneficia apenas os associados ao IDEC à época da propositura da ação civil pública e abrange apenas os substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator na data da propositura da ação; (b) é necessária a liquidação da sentença coletiva para determinar a titularidade e o valor devido; (c) não são devidos juros remuneratórios, pois sua incidência não foi prevista no título executivo; e (d) é indevido arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, pois o banco realizou o pagamento tempestivo e não houve resistência à execução.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação porquanto a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Quanto à alegação do recorrente acerca da legitimidade, não há que se falar em violação do disposto nos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, pois esta Corte já se posicionou sobre o tema no julgamento do tema repetitivo 948 no seguinte sentido:<br>Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.<br>No tocante aos juros remuneratórios, a recorrente sustenta que eles devem incidir uma única vez, no mês de fevereiro de 1989, relativo a janeiro daquele mesmo ano.<br>Todavia, a orientação exposta no voto está em consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.392.245/DF (Tema 887) e do REsp 1.372.688/SP (Tema 890), sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. Porém, havendo condenação expressa, admissível a cobrança.<br>Confiram-se, a respeito, as ementas dos julgados:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 2. Recurso especial provido." (REsp n. 1.372.688/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 25/8/2015.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.392.245/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 7/5/2015.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, o Tribunal local entendeu pela sua inclusão nos cálculos dos valores a serem pagos ao recorrido, nos seguintes termos (fl. 209):<br>De outra feita, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, quando esta assume nítido caráter litigioso, como no caso concreto. (AgRg no AR Esp 896730/SP, relatora. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, D Je 04/06/2018)<br>Sobre a questão, quando do julgamento das Rcls 36.436/SP, 36.855/SP e 38.497/SP, que discutia acerca da incidência da tese repetitiva firmada no REsp 1.134.186/RS às hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva, a Segunda Seção do STJ adotou o entendimento de que, por se tratar de nova e distinta relação processual, deduzida entre os beneficiários do título executivo e a devedora condenada em ação coletiva de consumo, não há falar em mero prosseguimento da fase de conhecimento, sendo devida a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECLAMADO E O PRECEDENTE VINCULANTE (DISTINGUISING). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados (distinguish), pois o acórdão recorrido e o acórdão paradigma vinculante possuem objetos profundamente distintos: o primeiro cuida de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva e o segundo cuida do cumprimento de sentença exarada em ação individual. 2. No julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob o rito dos repetitivos, assentou se a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença exarada em ação individual, quando ausente o tempestivo depósito satisfativo 3. Na hipótese dos autos, profundamente distinta, pretende-se a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, embora o réu tenha realizado o pagamento tempestivo do débito. 4. O desdobramento da atividade cognitiva no processo coletivo em duas fases, uma, de precípua cognição, promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo, e a outra, de necessária cognição, conduzindo a satisfação individual e heterogênea do direito, diferenciam, completamente, a fixação de honorários advocatícios na impugnação do cumprimento de sentença ordinária e na liquidação da sentença coletiva (AgInt na Rcl 36.436 /SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/03/2019 ). 5. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, de modo a alterar a premissa fática posta no aresto recorrido, de que houve o "pagamento tempestivo do débito", esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt na Rcl n. 38.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 29/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃOS COTEJADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, as reclamantes, ora agravantes, alegam que o acórdão estadual adotou interpretação divergente do entendimento assentado por esta Corte no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, em que foi reconhecida a possibilidade do arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, desde que escoado o prazo para pagamento voluntário do débito. 2. Ocorre que, segundo a conclusão firmada pelo Tribunal de origem, a tese fixada no precedente qualificado foi observada, porquanto, a despeito do trânsito em julgado da decisão proferida em impugnação, o levantamento do depósito realizado nos autos tem sido autorizado em favor do poupador, o que configura pagamento tempestivo da dívida. 3. A pretexto de garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, o que se constata é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, a fim de obter o rejulgamento da causa, a partir do reexame das premissas fáticas assentadas pela Corte local. 4. Ademais, "o desdobramento da atividade cognitiva no processo coletivo em duas fases, uma, de precípua cognição, promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo, e a outra, de necessária cognição, conduzindo a satisfação individual e heterogênea do direito, diferenciam, completamente, a fixação de honorários advocatícios na impugnação do cumprimento de sentença ordinária e na liquidação da sentença coletiva" (AgInt na Rcl n. 36.436/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 15/3/2019 ). 5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt na Rcl n. 36.855/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/5/2019, DJe de 31/5/2019.)<br>Portanto, estando a orientação do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto às matérias relativas a: (i) legitimidade ativa; (ii) competência; (iii) termo inicial dos juros de mora; (iv) índice de correção monetária; (v) juros remuneratórios; (vi) incidência de expurgos de planos posteriores; e (vii) honorários advocatícios.<br>Por fim, com relação à liquidação de sentença, o Tribunal a quo expressamente consignou que falta interesse recursal no ponto, pois os autos estão prosseguindo na forma de liquidação de sentença, como pretendido pelo banco recorrente. Nesse mesmo compasso, inexiste razão para a suspensão do feito em razão do Tema 1.169, STJ.<br>Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão (fl. 207):<br>O aludido tema, no máximo, fixaria a tese de que não há necessidade de liquidação, medida mais ampla, que, a fortiori, beneficia o próprio agravante. Assim, por se tratar de processo que já tramita pelo rito da liquidação de sentença, ao caso não se aplica o Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.