ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A pretensão recursal, voltada ao reconhecimento de legitimidade ativa da recorrente para pleitear a prescrição da dívida e o cancelamento da hipoteca, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IVANIR ISOLINA FARIAS FIALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. CONTRATO DE GAVETA. LEI Nº 10.150/2000. SEM COBERTURA DO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA.<br>1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vigora a regra geral de que a cessão de débito exige anuência expressa do credor, e a transferência de financiamento só pode ser realizada com a interveniência do agente financeiro, demonstrada a capacidade de pagamento do interessado, e sua submissão às regras próprias do Sistema.<br>2. A Lei nº 10.150/2000 possibilitou aos cessionários a regularização da transferência de imóvel adquirido de mutuários do SFH, mas, para isso, nos termos do seu artigo 20, imperiosa a notificação do agente financeiro até 25/10/1996, já que condição determinante para regularização da situação.<br>3. A cessionária não pode impor à Caixa Econômica Federal um direito derivado de relação jurídica pactuada entre particulares, da qual a instituição sequer fez parte, nem na condição de anuente.<br>4. Agravo de instrumento improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art. 193 do Código Civil e nos arts. 479 e 1.022 do CPC. Pede, ao final, que se reconheça a sua legitimidade ativa para pleitear a prescrição da dívida do contrato de mútuo e, por consequência, o cancelamento da hipoteca.<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A pretensão recursal, voltada ao reconhecimento de legitimidade ativa da recorrente para pleitear a prescrição da dívida e o cancelamento da hipoteca, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Recurso especial proveniente de agravo de instrumento, no qual o Tribunal de origem rejeitou o pedido de declaração da prescrição da dívida e de cancelamento de hipoteca, bem como não reconheceu a ilegitimidade ativa para controverter direitos e obrigações relacionadas ao contrato de mútuo habitacional.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que, "no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vigora a regra geral de que a cessão de débito exige anuência expressa do credor, e a transferência de financiamento só pode ser realizada com a interveniência do agente financeiro, demonstrada a capacidade de pagamento do interessado, e sua submissão às regras próprias do Sistema".<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, que afastou a legitimidade da parte recorrente, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO VINCULADO A CONTRATO DE MÚTUO PELO SFH. FCVS. INTERESSE DA CEF. LEGITIMIDADE. CESSÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE DOS CESSIONÁRIOS PARA AJUIZAR A PRESENTE DEMANDA.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte e também do decidido pelo STF, no Tema 1.011, estando o negócio jurídico garantido por apólices públicas (ramo 66), com comprometimento do FCVS, tem a CEF interesse na lide e, pois, legitimidade para figurar no processo.<br>2. Ocorrida a cessão da avença original (contrato de gaveta), após 25/10/1996, sem anuência da instituição financeira, o cessionário não é parte legítima para ajuizar a presente ação indenizatória.<br>Afastar, no mais, as constatadas peculiaridades dos contratos do caso concreto, que motivaram a conclusão pela ilegitimidade de alguns autores, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.570.904/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. ESBULHO POSSESSÓRIO. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem confirmou a procedência do pedido de reintegração de posse formulado pela Caixa Econômica Federal - CEF, pois caracterizado o esbulho possessório mediante os seguintes inadimplementos contratuais: (i) a omissão do arrendatário em responder à oferta de opção de compra do imóvel, ao fim do prazo do arrendamento, em desacordo com as cláusulas nona e décima quinta do ajuste; e (ii) a transferência irregular dos direitos de aquisição do bem, por meio de contrato de gaveta, nada obstante a expressa proibição prevista nas cláusulas terceira e décima oitava. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das disposições contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.119.259/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A CEF E A SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, E CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO EM CONTRATO DE GAVETA. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.<br>3. A Caixa Econômica Federal, nas hipóteses em que atua como agente financeiro em sentido estrito, não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora.<br>4. A Corte de origem apreciou a matéria concernente à existência de cobertura, na apólice, dos vícios de construção, e à condenação em aluguéis com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos.<br>Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>5. "Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos."<br>(REsp 1.150.429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2013, DJe 10/5/2013).<br>6. O instrumento de cessão de direitos foi firmado em 15.5.92, antes, portanto, de 25/10/96, reconhecendo-se, em consequência, a legitimidade ativa na hipótese vertente. Incidência do verbete sumular de n. 83/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.310/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe VI - Dispositivo<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.