ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA e MARIA CRISTINA CISNEIROS NICEAS DE ALBUQUERQUE FERREIRA contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 683-684).<br>O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 412-413):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. DESFAZIMENTO DO AJUSTE COM DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES PAGAS. MULTA CONTRATUAL APLICÁVEL. LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS. OMISSÃO DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE EMISSÃO NO IMÓVEL. INDEVIDA QUALQUER COBRANÇA DAS MENSALIDADES VINCENDAS PELOS VENDEDORES. 1. Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 2. Não há como se atribuir probidade e boa-fé de um contratante que esconde informações cruciais sobre a situação do imóvel que tinha sido vendido e continuou recebendo o valor das prestações. O apelante, após desembolsar, por mais de um ano, a quantia de R$ 1.800.000,00, ficou esperando um desmembramento que já tinha ocorrido há meses e só ficou sabendo por consulta ao cartório. 3. A partir do momento que o ocorreu o desmembramento, os apelados, que vinham recebendo as prestações mensais, tinham a obrigação chamar o apelante para outorgar a escritura definitiva, mas, ao invés de cumprir sua parte no contrato, fizeram pior outorgaram a escritura definitiva para terceiro. 4. Logo, não foi a negativa de assinatura da escritura nem a falta de pagamento das mensalidades que configurou a quebra de contrato. 5. A conduta danosa dos apelados se deu quando, deliberadamente, omitiram informações, ou pior, quando mentiram sobre o fato do terreno ainda estar em processo de desmembramento e, mesmo assim, continuaram com o recebimento das mensalidades no valor das notas promissórias, em completa afronta ao art. 422 do Código Civil. 6. Com relação aos lucros cessantes, o pedido do apelante não se sustenta, pois, embora a outorga da escritura tivesse como pressuposto o desmembramento, a imissão na posse era possível com o cumprimento dos requisitos da Cláusula Sétima. Ocorre que o próprio apelante não tomou providências para imissão na posse, logo não pode alegar que foi prejudicado pela falta de utilização do imóvel. 7. A quebra do contrato pelos apelantes não tem qualquer relação com uso do imóvel antes da transferência. De fato, o apelante não utilizou o imóvel por sua própria omissão quando deixou de adentar no imóvel após o pagamento das duas primeiras prestações. 8. Por fim, pelo fato de o contrato ter sido rescindido por culpa exclusiva dos apelados, tem cabimento o pedido de multa resolutória prevista na Cláusula Quarta, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o custo integral do contrato, sendo indevida qualquer a cobrança pelos apelados de qualquer valor referente às parcelas vincendas concernentes às notas promissórias assinadas pelo apelante. 9. Apelo Provido Parcialmente.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 462-469).<br>Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que, "Quanto à incidência da Súmula 284 do STF no tocante à alegação de deficiência de fundamentação, foi devidamente demonstrado, no Agravo em Recurso Especial, que o Recurso Especial enfrentou de forma clara e objetiva a violação aos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC, relativos à fixação dos honorários sucumbenciais. Houve expressa indicação dos dispositivos legais tidos por violados, bem como fundamentação suficiente para a perfeita compreensão da controvérsia jurídica. Assim, afasta-se a aplicação da Súmula 284 do STF, uma vez que não há qualquer obscuridade ou deficiência na exposição da tese recursal" (fl. 692).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 709-726).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (Lei 12.441/2011), Súmula 284/STF (art. 55, § 3º; arts. 942 e 1.014 do CPC), Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ (arts. 44, inciso VI, e 980 - A, do Código Civil), ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ (arts. 85, §2º, e 86, caput , do CPC).<br>No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as ra zões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a ausência /erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (Lei 12.441/2011).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de<br>Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.