ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial quando o recorrente, embora aponte diversos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, deixa de apresentar fundamentação adequada que demonstre especificamente de que forma tais dispositivos teriam sido ofendidos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo aplicável.<br>2. Para caracterização de divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não basta a alegação genérica de dissídio, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo legal.<br>3. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal que teria sido aplicado de forma divergente pelos tribunais impossibilita o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 1.035-1.060):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. PARCEIRO PJE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INCORRÊNCIA. DIREITO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. RECOMPOSIÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. GESTÃO TEMERÁRIA/FRAUDULENTA DO FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA. PEDIDO RESSARCITÓRIO E INDENIZATÓRIO.<br>1. Considerando que a parte recorrente expôs as razões do inconformismo em consonância com a matéria efetivamente tratada na instância de origem e confrontando o que de fato restou resolvido na sentença recorrida, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.<br>2. Nos termos dos artigos 926 e 927, do CPC, houvendo duplicidade das intimações eletrônicas - pelo Diário da Justiça Eletrônico (D Je) e pelo portal eletrônico -, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico. Preliminar de intempestividade rejeitada.<br>3. A questão referente à legitimidade ou não do BRB para figurar no polo passivo da ação indenizatória se confunde com o mérito, já que há controvérsia quanto a sua responsabilidade no evento que causou os danos.<br>4. Incidem as regras do CDC aos contratos relativos a aplicações em fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes (AgInt no AR Esp 1525807/RJ).<br>5. Mesmo considerado o risco inerente à área especulativa dos investimentos, marcadamente no segmento bancário, esse risco deve ser sempre minimizado pela existência de mecanismos de controle que visam reduzir a possibilidade de se desviar fraudulentamente das normas de controle.<br>6. O investimento realizado no FIP LSH por meio do BRB foi objeto de investigação na Operação Greenfield em face de indícios de delitos de gestão temerária, dando origem a inquérito policial e denúncia distribuída na Justiça Federal, tendo os órgãos investigativos responsáveis verificado a ocorrência do pagamento de vantagens indevidas, caracterizadoras de "propina". Diante disso, é possível inserir a administração do fundo na moldura da gestão fraudulenta.<br>7. Negou-se provimento ao apelo.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.089-1.101).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 339 do CPC, 2º do CDC, e 113, 186, 422, 927 e 932, III, do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Argumenta, em síntese, que "..o recorrente BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A afirma e comprova não ser parte legítima, sendo-lhe imprópria a demanda deflagrada, não podendo ser mantido o entendimento do EG. TJDFT, quanto a si, requerendo, portanto, o acolhimento da preliminar apontada para excluí-lo da presente demanda, nos moldes do art. 339 do CPC" (fl. 1.109). Também alega não ser aplicável aos investidores de fundos de investimento as normas do CDC, tal como decidiu o Tribunal de origem, violando, assim, o art. 2º daquele código. Finalmente, alega que sua condenação a ressarcir os prejuízos do investidor diverge de arestos desta Corte e de outros tribunais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.152-1.154).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial quando o recorrente, embora aponte diversos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, deixa de apresentar fundamentação adequada que demonstre especificamente de que forma tais dispositivos teriam sido ofendidos, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo aplicável.<br>2. Para caracterização de divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não basta a alegação genérica de dissídio, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo legal.<br>3. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal que teria sido aplicado de forma divergente pelos tribunais impossibilita o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente em primeira instância. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>Como se observa, no início do recurso especial, o recorrente aponta diversos dispositivos legais que supostamente teriam sido violados pelo acórdão recorrido (fl. 1.106). Porém, ao apresentar sua fundamentação, não indica ofensa a nenhum deles, com exceção ao art. 339 do CPC (fl. 1.109) e ao art. 2º do CDC (fl. 1.110). Aliás, sequer volta a citar aqueles dispositivos legais, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o arcabouço normativo que entende ser aplicável ao caso.<br>Resta flagrante a ausência de fundamentação apta a embasar o recurso especial, ensejando sua inadmissibilidade.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.<br>2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art . 102, III, da CF).<br>3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)<br>CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC. 2.AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS. SÚMULA Nº 284 DO STF. CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NA IMPOSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO . SÚMULA Nº 568 DO STJ. 3.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 4.IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1 .025 do NCPC, em recurso especial, exige-se, além da anterior oposição dos embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não foi feito no caso dos autos.<br>2. O mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. Se o próprio Tribunal afirmou que a comissão de permanência somente poderia ser cobrada de forma isolada, por óbvio que foi afastada sua cumulação com quaisquer outros encargos, de modo que a alegação do recorrente no mesmo sentido do julgado viola frontalmente o princípio da dialeticidade.<br>4. Os artigos apontados como violados no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da capitalização, mas apenas de práticas abusivas em detrimento do consumidor. Inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação, acarretando a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 1884873 MS 2020/0177991-2, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023)<br>Mesmo quanto aos artigos 339 do CPC e 2º do CDC (únicos que constam textualmente na fundamentação terem sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem), constata-se que não foi apontada concretamente a discrepância do acórdão recorrido com esses dispositivos legais, o que também leva ao óbice da Súmula 284/STF.<br>No que concerne à alegação de suposta divergência jurisprudencial, fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, também se observa fundamentação genérica, sem o necessário cotejo analítico e sem indicação do dispositivo legal que teria sido aplicado de forma divergente pelos tribunais, o que também enseja a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Seguem precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não basta a afirmação da parte recorrente quanto à existência de divergência sem a comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, visto que não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.<br>2 . A falta de indicação precisa dos artigos de lei que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno improvido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1329112 SP 2018/0178507-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO INFIRMA AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PERTINENTE. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ANÁLISE DA SIMILITUDE ENTRE OS PARADIGMAS E O CASO CONCRETO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .<br>(STJ - AgRg no AREsp: 505209 SP 2014/0092449-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2015)<br>Nesses termos, ausente fundamentação adequada da matéria ventilada, impõe-se a aplicação da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.