ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Validade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a validade de contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, afastando alegações de vício de vontade e fraude.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados, incluindo termos de adesão, geolocalização, identificação do aparelho celular, captura de selfie e outros elementos, demonstram a regularidade da contratação e afastam a alegação de ausência de consentimento.<br>3. A decisão recorrida foi fundamentada na análise do conjunto probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, com base nos documentos apresentados, pode ser considerada válida, afastando alegações de vício de vontade e fraude.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo elementos como geolocalização, identificação do aparelho celular e captura de selfie.<br>6. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. A ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude na contratação afasta a possibilidade de restituição de valores ou indenização por danos morais.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido .

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA BORGES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 308):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. VÍCIO DE VONTADE. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES CLARAS E DESTACADAS QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O CONSUMIDOR FOI INDUZIDO A ERRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DAS PARCELAS. REGULARIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Se a parte que impugna a gratuidade de justiça não demonstra os motivos pelos quais o benefício deveria ser revogado, não há como acolher a impugnação. - O demandado que colaciona aos autos o contrato celebrado entre as partes e outros documentos dos quais se extrai a relação jurídica firmada entre as partes e o débito, desincumbe-se do ônus probatório que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores e à indenização por suposto dano moral, sobretudo quando não tenha sido demonstrado nenhum vício de consentimento na contratação, como ocorre no caso concreto.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 344), nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os embargos de declaração, enquanto recurso de integração, e não de substituição, só têm lugar quando há efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado, relativamente a ponto sobre o qual, de fato, penda controvérsia. - No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pretendendo a parte, na verdade, rediscutir, pela via inadequada, as questões decididas.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 4º, 6º e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 373, II, do Código de Processo Civil, bem como negou vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 4º e 39 do Estatuto do Idoso, bem como apresentou dissídio jurisprudencial com arestos de outros Tribunais.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (fls. 369-376), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 380-383).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Validade. Reexame de provas. Súmula 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a validade de contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, afastando alegações de vício de vontade e fraude.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados, incluindo termos de adesão, geolocalização, identificação do aparelho celular, captura de selfie e outros elementos, demonstram a regularidade da contratação e afastam a alegação de ausência de consentimento.<br>3. A decisão recorrida foi fundamentada na análise do conjunto probatório, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica de cartão de crédito consignado, com base nos documentos apresentados, pode ser considerada válida, afastando alegações de vício de vontade e fraude.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, incluindo elementos como geolocalização, identificação do aparelho celular e captura de selfie.<br>6. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. A ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude na contratação afasta a possibilidade de restituição de valores ou indenização por danos morais.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da contratação por meio digital de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.<br>No ponto, observa-se que a discussão trazida pelo recorrente no acórdão diz respeito aos meios de prova encartados aos autos e que levaram o julgador a concluir pela existência e legalidade da contratação, de tal forma que revolvem questão probatória, cuja análise é vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que os documentos encartados aos autos servem de amparo para a conclusão de existência de contratação válida, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 314-315):<br>Analisando detidamente o conjunto probatório, entendo que a prova produzida pelo requerido é suficiente para demonstrar a contratação do cartão de crédito consignado e dos saques por meio dele realizados. De fato, compulsando os autos, verifico que o requerido, ao contestar, acostou o "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN" e o instrumento da "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (Transferência de Recursos)", nos quais há clara e destacada (caixa alta e negrito) descrição acerca da natureza da contratação, que se trata de um cartão de crédito consignado, e das condições do contrato, de modo que não há falar-se em vício por ausência da prestação das devidas e corretas informações à parte autora. O instrumento contratual firmado eletronicamente pela autora contém sua fotografia, geolocalização (compatível com seu endereço), data e hora, CPF, endereço IP, identificação do aparelho celular, captura de selfie, aceite da política de biometria facial e da política de privacidade, cópia da carteira de identidade, dentre outros (docs. às ordens 28 e 29). Confrontando tais dados e documentos com aqueles juntados pela autora com a inicial, em especial, com a carteira de identidade à ordem 4, é possível inferir que foi mesmo a autora quem celebrou o contrato, por força da qual o requerido procedeu a transferência de valores para a conta corrente da requerente (ordens 31 e 33). Logo, não há que se falar que a autora não contratou o empréstimo.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que tais documentos não devem ser considerados suficientes para demonstrar a contratação, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF).<br>2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.334/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, bem como a validade e a eficácia do ajuste, afastando qualquer reparação, moral ou material, em favor do recorrente. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.<br>4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.028.684/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.