ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. SÚMULA 284/STF. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, em relação ao art. 1.022 do CPC, o recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas quanto à falta de fundamentação do acórdão recorrido sem indicar, contudo, quais teriam sido os pontos omissos da decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Quanto ao art. 805 do CPC, o Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a penhora no rosto dos autos não implicou forma mais gravosa de execução. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 2.436):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. SÚMULA284/STF. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.<br>1. Não se conhece do recurso quando a recorrente aponta omissões de forma genérica, sem indicar especificamente os pontos não enfrentados pela decisão impugnada, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a penhora no rosto dos autos não implicou forma mais gravosa de execução. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>A embargante alega que o acórdão embargado, que negou provimento ao agravo interno, apresenta omissão quanto à análise de pontos essenciais do recurso, especialmente no que diz respeito à aplicação do art. 805 do CPC (execução pelo meio menos gravoso) e à violação do art. 1.022 do CPC.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 2.456-2.462.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. SÚMULA 284/STF. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, em relação ao art. 1.022 do CPC, o recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas quanto à falta de fundamentação do acórdão recorrido sem indicar, contudo, quais teriam sido os pontos omissos da decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Quanto ao art. 805 do CPC, o Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a penhora no rosto dos autos não implicou forma mais gravosa de execução. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, em relação ao art. 1.022 do CPC, o recorrente limitou-se a apontar a existência de omissões genéricas quanto à falta de fundamentação do acórdão recorrido sem indicar, contudo, quais teriam sido os pontos omissos da decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Quanto ao art. 805 do CPC, registrou-se que o Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que a penhora no rosto dos autos não implicou forma mais gravosa de execução. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.