ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Reajuste abusivo. Aplicação de índice da ANS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve sentença declarando abusivo o reajuste de 59,40% aplicado em contrato de plano de saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de 59,40% aplicado pela operadora de plano de saúde em contrato coletivo é abusivo, e se é possível aplicar, por analogia, os índices de reajuste da ANS para planos individuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A operadora não demonstrou cabalmente o desequilíbrio contratual que justificaria o reajuste de 59,40%, configurando abusividade.<br>4. A aplicação dos índices da ANS para planos individuais decorre da inexistência de parâmetros objetivos para o reajuste dos planos coletivos e do entendimento jurisprudencial.<br>5. O acolhimento do recurso exigiria a reanálise das provas e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 51, IV; CPC, art. 487, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.568.244/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, AgInt no REsp 1.870.418/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 479-493):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO - PRELIMINARES REJEITADAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBSERVÂNCIA À SÚMULA DE Nº 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REAJUSTE ANUAL - PERCENTUAL UTILIZADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - NÃO JUSTIFICADO - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PERCENTUAL FIXADO PELA ANS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 536-547).<br>A parte recorrente alega violação de diversos artigos do Código Civil, CPC, Lei 9.656/1998 e CDC, além de divergência jurisprudencial. Argumenta que o acórdão negou vigência a dispositivos legais e causou insegurança jurídica, ao aplicar índices da ANS para planos individuais em contratos coletivos. Afirma que o reajuste aplicado estava em conformidade com dados técnicos e que a decisão recorrida não considerou adequadamente a prova material existente nos autos, além de destacar a relevância econômica, social e jurídica da questão, e a necessidade de revisão do acórdão para preservar o equilíbrio contratual e a segurança jurídica.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 793-811), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 817-823).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Reajuste abusivo. Aplicação de índice da ANS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve sentença declarando abusivo o reajuste de 59,40% aplicado em contrato de plano de saúde coletivo, determinando a aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de 59,40% aplicado pela operadora de plano de saúde em contrato coletivo é abusivo, e se é possível aplicar, por analogia, os índices de reajuste da ANS para planos individuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A operadora não demonstrou cabalmente o desequilíbrio contratual que justificaria o reajuste de 59,40%, configurando abusividade.<br>4. A aplicação dos índices da ANS para planos individuais decorre da inexistência de parâmetros objetivos para o reajuste dos planos coletivos e do entendimento jurisprudencial.<br>5. O acolhimento do recurso exigiria a reanálise das provas e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 51, IV; CPC, art. 487, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.568.244/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, AgInt no REsp 1.870.418/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a verificar se o reajuste da mensalidade do plano de saúde que o autor faz parte está adequado. Em sua petição inicial, o requerente afirma que houve abuso no aumento de 59,40%.<br>Em primeiro grau, foi acolhida a pretensão, nos seguintes termos (fls. 369-381):<br>Como se infere dos autos, o requerido aderiu a plano de saúde na modalidade de contrato coletivo, tendo ingressado em juízo sob o argumento de que houve acréscimo indevido das mensalidades para o ano de 2020 (59,40%), já que pagava R$ 3.249,18 em 2019 e pagará R$ 5.171,28 em 2020; por isso busca a sua anulação ou redução; bem como a devolução de valores que teriam lhe sido cobrados em razão de reajustes abusivos perpetrados ao longo do contrato, em anos anteriores; além de indenização por danos morais.<br> .. <br>De proêmio, imperioso assentar que a relação havida entre as partes submete-se à regência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Sumula 469 do STJ. Sendo assim, é possível, em tese, que se modifiquem as cláusulas contratuais que destoem das disposições daquele diploma legal, mormente as que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigo 51, inciso IV do CDC).<br>Lado a isso, é indiscutível a hipossuficiência da parte autora em relação às grandes empresas atuantes no mercado suplementar de saúde, havendo de se aplicar, no presente caso, a inversão do ônus probatório prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC; sem que isso, no entanto, seja capaz de afastar a obrigação mínima de a parte comprovar a existência do direito demandado, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.<br>Prosseguindo, tem-se, que, não obstante a distinção entre contrato individual e contrato coletivo de plano de saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de reajuste nos contratos de saúde coletivos sempre que o valor da mensalidade inviabilizar a continuidade do contrato, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, situações essas que devem restar comprovadas, pois do contrário poderá ser caracterizada a abusividade, hipótese em que se enquadra o reajuste anual do contrato.<br> .. <br>Atente-se:<br>"Art. 39  É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (-- IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. (--) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido".<br>Nesse ponto, saliento que a parte requerida, por mais que tenha juntado aos autos o parecer autorial de Id. 31922274, não logrou êxito em esclarecer a razão do uso de percentual tão elevado para o reajuste da mensalidade: 59,40%, limitando-se a alegar que os reajustes foram praticados nos termos contratados e para mantença e recomposição do equilíbrio atuarial e do contrato, sem comprovar de forma concreta e objetiva a justificativa para a elevação nos percentuais aplicados.<br>Outrossim, não se pode olvidar que o reajuste de 59,40% aplicado pela requerida coloca o consumidor em uma posição de desvantagem exagerada, configurando nítida abusividade, nos exatos termos do artigo 51, inciso IV, parágrafo 1º e incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se faz imperiosa a declaração de nulidade do reajuste das mensalidades na forma praticada pela parte requerida sobre o contrato de plano de saúde do autor.<br>Imperioso ressaltar que, na oportunidade de explicar as condições e requisitos utilizados para o reajuste anual aplicado, a autora tão somente apresentou defesa genérica, sem qualquer elemento capaz de validar o reajuste praticado e informar com clareza e precisão os seus motivos. E, nesse passo, independente da modalidade de contrato firmado, o consumidor tem direito a ser claramente esclarecido das ocorrências relativas ao seu plano de saúde.<br>Frente a tal, considerando a flagrante abusividade do reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde em questão; bem como a imperativa aplicação das normas do CDC ao caso; e a inexistência de parâmetros objetivos para os reajustes dos planos coletivos, a jurisprudência pátria orienta no sentido de que devem ser aplicados os mesmos percentuais de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde, para os contratos individuais.<br> .. <br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a liminar deferida; b) DECLARAR ilegal o reajuste anual de 59,40% praticado sobre o contrato de plano de saúde firmado entre as partes; bem como declarar ilegais os reajustes praticados nos anos de 2017 a 2019, que tenham sido superiores ao percentual autorizado pela ANS; c) DETERMINAR a redução do percentual de reajuste anual para os patamares autorizados pela ANS aos planos de saúde individuais a partir do ano de 2017; e d) CONDENAR a parte requerida devolver ao autor, de forma simples, a diferença apurada entre o percentual ora fixado pela ANS e aquele efetivamente cobrado, a partir das mensalidades que foram pagas a partir de janeiro/2017 até o efetivo cumprimento da redução ora deliberada, devidamente atualizados com juros de 1% e correção monetária a partir do efetivo desembolso.<br>Em recurso, o Tribunal de Justiça confirmou a decisão (fls. 479-493):<br>Em suas razões recursais, a ré, ora apelante, aduz que, ao revés do que entendeu o Juiz sentenciante, o aumento do valor da mensalidade, apurado no período dos últimos 12 (doze) meses com base em dados técnicos pautados nas despesas e receitas do produto, é legítimo.<br>Expõe que em momento algum descumpriu o contrato firmado com o Sindicato Rural de Rondonópolis e a legislação de planos de saúde, tanto é que o parecer atuário juntado aos autos comprova suas alegações.<br>Pondera que, tratando-se de contrato na modalidade empresarial coletivo por adesão, o reajuste do plano não está vinculado ao índice apurado pela ANS e utilizado no contrato individual.<br>Não assiste razão à ré, ora apelante.<br>Isso porque, no caso, a abusividade do percentual de 59,40%, fixado para reajustar a mensalidade do plano de saúde do autor, ora apelado, está evidenciada em razão da ré, ora apelante, não ter logrado êxito em esclarecer a razão do uso do percentual tão elevado para o reajuste da mensalidade.<br>Na verdade, verifica-se nos autos que a tese defendida pela ré, ora apelante, acerca do reajuste ter sido praticado nos termos contratados e com o intuito de manter e recompor o equilíbrio contratual e atuarial, não passa de mera alegação, haja vista que desprovida de qualquer prova cabal nesse sentido.<br>Não fosse suficiente, espancando de vez a pretensão da ré, ora apelante, para ver reformada a sentença recorrida, está o fato de que, embora tenha apresentado parecer atuarial (id. 61466974), este, além de não estar assinado pelo responsável que o confeccionou, também não comprova a realização de qualquer negociação com o estipulante, no caso, o Sindicato Rural de Rondonópolis.<br>Nesse contexto, em razão da ré, ora apelante, não ter demonstrado cabalmente o desequilíbrio contratual que justificaria a aplicação do percentual de 59,40% sobre o valor da mensalidade do autor, ora apelado, a utilização desse percentual, à toda evidência, se mostra abusivo, rompendo o equilíbrio contratual.<br>Por sua vez, em que pese realmente o reajuste do plano de saúde coletivo não estar vinculado ao índice apurado pela Agência Nacional da Saúde - ANS e utilizado nos contratos individuais ou familiares, tem-se que a utilização desse índice, como bem exposto pelo Juiz sentenciante, decorre diante da inexistência de parâmetros objetivos para o reajuste dos planos coletivos e em razão de entendimento jurisprudencial.<br>Portanto, tendo em conta que a ré, ora apelante, não demonstrou qualquer desacerto da sentença recorrida, não há por onde atender à súplica recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>No caso, embora as razões trazidas pela UNIMED RONDONÓPOLIS em seu recurso especial, verifico que as decisões proferidas, tanto em primeiro quanto em segundo grau, analisaram adequadamente a controvérsia posta em discussão, em consonância com o entendimento jurisprudencial estabelecido por este Tribunal Superior de Justiça.<br>Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo, que corroboram o entendimento:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E VCMH. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. ÍNDICES DE REAJUSTE. ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes por variação de custos e por faixa etária, em razão da falta clareza do contrato e de demonstração mínima dos elementos que levaram ao suposto aumento desses custos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.568.244/RJ (DJe de 19/12/2016), firmou o entendimento de que é válida cláusula em contrato de plano de saúde que prevê reajuste de mensalidade fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que: (I) haja previsão contratual; (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ).<br>3. Apesar de haver entendimento firmado nesta Corte no sentido de que é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, a jurisprudência é firme de que cabe ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado.<br>4. Rever os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual sobre a ausência de justificativa para a majoração das mensalidades do plano de saúde exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Esta Corte entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para monitoramento da evolução dos preços e da prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Assim, " reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/5/2021).<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.183.291/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) (Grifei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. ÍNDICES. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).<br>3. Afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, demandaria a revisão das conclusões acerca da necessidade da prova requerida pela recorrente. Súmula 7/STJ.<br>4. É possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, cabendo ao juiz o exame, caso a caso, da ocorrência de eventual abusividade do reajuste aplicado.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.845.681/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifei.)<br>Além disso, é importante destacar que a prova dos autos foi levada em consideração para o resultado do julgamento, tendo se entendido que o reajuste era abusivo, pois muito superior aos índices da ANS, além de a ré não ter apresentado justificativa plausível para o aumento.<br>Neste contexto, o acolhimento do recurso exige a reanálise das provas e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede, portanto, o conhecimento do Recurso Especial.<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Se a Corte de origem, com base no conjunto fático dos autos e interpretando cláusulas do pacto, concluiu pela ausência de comprovação de que houve aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde, inviável alterar as conclusões do julgado recorrido, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.199.105/SP, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019.)<br>Por conseguinte, não havendo manifesto equívoco na decisão proferida, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, e por ser necessária a reanálise do conjunto probatório, o Recurso Especial não deve ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, considerando já fixados em sentença no percentual de 20% do valor da condenação (fl. 380).<br>É como penso. É como voto.