ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação de imissão de posse. Rescisão contratual. Violação do art. 1.022 do CPC. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação em ação de imissão de posse, decorrente de rescisão contratual. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a imissão da Caixa Econômica Federal (CEF) na posse do imóvel objeto da ação.<br>2. O recorrente alegou contradição no acórdão recorrido, sustentando que a CEF não seria proprietária do imóvel, devendo este retornar à construtora após a rescisão contratual. Requereu a nulidade do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à titularidade do imóvel e à ausência de pronunciamento sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que o imóvel foi registrado em nome da CEF por determinação judicial, sendo esta a proprietária, com direito à imissão na posse, conforme o art. 1.228 do Código Civil.<br>5. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou as questões apresentadas de forma suficiente, inexistindo violação d o art. 1.022 do CPC.<br>6. A alegação de contradição quanto à titularidade do imóvel não prospera, pois a decisão judicial anterior reconheceu a propriedade da CEF e determinou o retorno do imóvel ao "status quo" anterior à celebração do contrato.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JAMSON SILVA BARRETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 324-326):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO. RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração apresentados por e JAMSON SILVA BARRETO CAIXA, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento às ECONÔMICA FEDERAL - CEF apelações. Em suas razões, o particular alega: 1) Contradição. O acórdão reconhece que a CEF não era proprietária do imóvel, apenas agente financiador, como a rescisão do contrato e o retorno ao "status quo" anterior não poderia implicar em ela adquirir a propriedade. 2) Obscuridade. O Juízo não determinou se as obras foram ou não realizadas antes ou depois da condenação e como estas seriam reparadas. 3) Omissão quanto à coisa julgada. Diante do exposto, requer o provimento destes embargos com a finalidade de eliminar os vícios indicados, inclusive para permitir a eventual propositura de futuro Recurso Especial. A CEF, por sua vez, aduz contradição no acórdão, que ao apreciar o pedido requerido na exordial referente ao arbitramento de uma taxa de ocupação devida no período transcorrido entre a data do registro do imóvel em nome da CEF (30/01/2019) e a efetiva imissão na posse do imóvel, com o valor sugerido de 800,00 (oitocentos reais), correspondente a 1% do valor do imóvel, na forma do art. 37-A C/C 26, VI da Lei 9.514/97, os nobilíssimos julgadores com todas as vênias recaíram em contradição, apreciando que a Caixa já está sendo beneficiada devido à valorização das obras empreendidas no imóvel, uma vez que a reparação está ocorrendo pelo prazo que o recorrente permaneceu no bem imóvel. Requer o provimento aos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, visando suprir o erro e a contradição apontada, retificando o acórdão embargado.<br>2. Analisando-se os autos, verifica-se não assistir razão aos embargantes quanto às alegações de omissão/contradição. Já devidamente explanado no acórdão, em relação aos itens supramencionados, que: "(..) Deveras, perlustrando os autos, verifica-se que a CEF, em 15/12/2000, celebrou com o recorrente Contrato de Mútuo habitacional, registrado à fl. 11.780, do Livro de Registro Geral nº 02, à margem da matrícula nº 17.441, no Cartório do 1ª Ofício de São Cristóvão/SE, por meio do qual este adquiriu o imóvel em questão, dando-o em garantia hipotecária da dívida. Nessa esteira, em 23/04/2002 o ora recorrente propôs uma ação de rescisão contratual, de nº 00016963820024058500, tendo sua pretensão atendida, sendo devolvidos a ele todos os valores pagos, sendo o imóvel registrado em nome da CEF, conforme Certidão de registro, porém, o recorrente não desocupou o bem, criando obstáculo à alienação e demais diligências administrativas. 5. Assim, por determinação judicial no Processo 2002.85.00.001696-3, o bem foi registrado em nome da CEF, sendo esta a proprietária, não havendo óbice desta em obter sua imissão, detendo o direito desde 2019, em reavê-lo de quem quer que injustamente o possua ou detenha (art. 1.228 do CC), no caso o ora recorrente. 6. Existe, sim, coisa julgada formada no processo nº 0001696-38.2002.4.05.8500, em que se reconheceu ao autor (ora recorrente) o direito de rescindir o contrato firmado entre ele, a CEF e a Construtora Faro & Cassundé Ltda pelo atraso na entrega do imóvel. A partir do ajuizamento da ação referida, o autor manifestou a sua intenção de não mais continuar no bem, tendo seu pleito rescisório deferido e condenação cumprida pela CEF ao efetuar o depósito no valor de R$ 26.814,73, em 28/03/2014, com alvará expedido em favor do primeiro em 29/10/2015. Também resolvido pelo julgado, que o imóvel voltaria ao "status quo" anterior à celebração do contrato, em decorrência da rescisão do mútuo pactuado com a CEF, inclusive com ordem dirigida ao registro imobiliário. Portanto, toda a permanência do autor no bem, a partir dos atos condenatórios em desfavor da CEF, é desprovida de boa-fé." "(..) No tocante ao pedido de "arbitramento de uma taxa mensal de ocupação devida no período transcorrido entre a data do registro do imóvel em nome da CEF (30/01/2019) e a efetiva imissão na posse do imóvel (art. 38, caput, do DL 70/66), ficando sugerido, desde logo, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente a 1% do valor do imóvel, na forma do art. 37-A C/C 26, VI da Lei 9.514/97, utilizada por analogia ao presente caso", não merece prosperar. Verifica-se, como bem ressaltou o magistrado "a quo", que a CEF foi imitida na posse em 05/02/2022 (id. 4058500.5636538), o que corresponderia a cerca de 13 meses (13 x 800 = R$ 10.400,00). Assim, a CEF se beneficiará por conta da valorização das obras empreendidas no imóvel, em montante não inferior à indenização pretendida, de forma que a instituição financeira já está sendo reparada pelo prazo em que o réu permaneceu no bem imóvel. Assim, sob tais fundamentos, forçoso o improvimento dos recursos."<br>3. No caso dos autos, o inconformismo do apelante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>4. Embargos de declaração improvidos.<br>A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>O recorrente sustenta contradição no acórdão recorrido, pois este reconheceu que a CEF nunca foi proprietária do bem, devendo ele retornar à construtora após a rescisão contratual. Invoca ainda o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC). Requer que se declare a nulidade do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento (fls. 458-464).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 468-469).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação de imissão de posse. Rescisão contratual. Violação do art. 1.022 do CPC. Recurso improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento à apelação em ação de imissão de posse, decorrente de rescisão contratual. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a imissão da Caixa Econômica Federal (CEF) na posse do imóvel objeto da ação.<br>2. O recorrente alegou contradição no acórdão recorrido, sustentando que a CEF não seria proprietária do imóvel, devendo este retornar à construtora após a rescisão contratual. Requereu a nulidade do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à titularidade do imóvel e à ausência de pronunciamento sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que o imóvel foi registrado em nome da CEF por determinação judicial, sendo esta a proprietária, com direito à imissão na posse, conforme o art. 1.228 do Código Civil.<br>5. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou as questões apresentadas de forma suficiente, inexistindo violação d o art. 1.022 do CPC.<br>6. A alegação de contradição quanto à titularidade do imóvel não prospera, pois a decisão judicial anterior reconheceu a propriedade da CEF e determinou o retorno do imóvel ao "status quo" anterior à celebração do contrato.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de ação de imissão de posse, em decorrência de rescisão contratual. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte para "determinar de forma definitiva a imissão da CEF na posse do imóvel objeto desta ação" (fl. 228). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso (fls. 324-326).<br>II. Questão em discussão no recurso especial.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC.<br>Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que, "por determinação judicial no Processo 2002.85.00.001696-3, o bem foi registrado em nome da CEF, sendo esta a proprietária, não havendo óbice desta em obter sua imissão, detendo o direito desde 2019, em reavê-lo de quem quer que injustamente o possua ou detenha (art. 1.228 do CC), no caso o ora recorrente" (fl. 323).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO EM CURSO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO CONCURSAL. COMPETÊNCIA. LIMITES. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. CONCEITO.<br>1. A controvérsia consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional e extensão da competência do juízo da recuperação judicial para decidir acerca da essencialidade de determinado ativo e, por consequência, sobre a possibilidade de renovação compulsória de contrato que tenha a característica de bem essencial.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tampouco se configura deficiência na prestação jurisdicional, quando o acórdão adota fundamentação suficiente - ainda que diversa da pretendida pelo recorrente - para resolver integralmente a controvérsia.<br>3. O juízo da recuperação é o competente para averiguar se determinado ativo é ou não essencial ao soerguimento, em razão das peculiaridades da atividade desenvolvida pela recuperanda.<br>4. O conteúdo normativo da expressão "bens de capital essenciais" (art. 6º, §7º-A, da Lei n.11.101) deve ser atualizado, de forma que ela abarque não somente os instrumentos, as máquinas, as instalações e os equipamentos empregados na transformação dos bens.<br>5. Em casos excepcionais e pontuais, demonstrada a essencialidade da relação contratual para o soerguimento, é possível que se mitigue a autonomia da vontade de uma das partes, determinando-se a renovação compulsória do contrato, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.218.453/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais, em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.